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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TRF4. 5004933-...

Data da publicação: 10/02/2021, 07:00:56

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. (TRF4 5004933-13.2019.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GUILHERME VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança em que o impetrante postulava fosse liberado o pagamento das parcelas retidas do benefício do seguro-desemprego.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

(...) 3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas nos requerimentos nºs 7723124931 e 7761103404 (COMP2-E24), afastando o motivo do indeferimento declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Não é devida a condenação ao pagamento em parcela única, pois o mandado de segurança funcionaria como ação de cobrança, o que não se admite, nos termos da súmula 269, do STF.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões recursais a União sustentou: (1) que o apelado não faz jus ao benefício, não preenchendo os requisitos legais para receber o benefício, aduzindo, ainda, ser ônus do postulante comprovar a ausência de rendimentos para a manutenção própria e de sua família; (2) que não há direito líquido e certo a ser amparado; (3) que o autor recebeu indevidamente 3 cotas em relação ao RQ 7723124931 e deve, por isso, restituir/compensar esses valores, sendo que a sentença deve ser reformada para assegurar não "o pagamento das parcelas devidas nos requerimentos nº 7723124931 e 7761103404 (COMP2-E24) “, mas apenas as cotas remanescentes em relação ao requerimento de 2019, depois de descontadas as parcelas indevidamente pagas em relação ao requerimento anterior (RQ 7723124931), sob pena de o autor receber as cotas em relação aos 2 requerimentos. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Vieira contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, objetivando provimento jurisdicional que, inclusive em caráter liminar, determine à autoridade coatora a liberação das parcelas de seu benefício de seguro-desemprego.

Narrou ter exercido atividade laborativa na empresa “Empresa de Segurança Cindapa Sul Ltda”, pelo período de 14/11/2016 até 05/02/2019, tendo sido dispensado sem justa causa. Relatou que encaminhou o pedido de concessão de seguro-desemprego, no entanto, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o impetrante fora identificado como sócio de pessoa jurídica (Locadora Vieira Maq. Sul e Cia Ltda - CNPJ 13.559.367/0001-91). Afirmou que não exerce atividades na referida sociedade, tampouco aufere rendimentos provenientes da empresa. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o deferimento da liminar. Juntou documentos (evento 01).

O presente mandamus, inicialmente, foi proposto perante a Subseção Judiciária de Lajeado/RS.

Intimada, a parte impetrante reconheceu o equívoco e requereu a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, município em que o autor reside (evento 6).

No evento 9, foi acolhida a competência para o processamento e julgamento da demanda e deferido o benefício da gratuidade judiciária ao impetrante.

Com a juntada das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, a fim de comprovar a inatividade e a inexistência de percepção de renda da empresa vinculada ao impetrante (evento 12), este juízo deferiu a medida liminar postulada (evento 14).

Intimada, a União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (evento 21).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 24.

O Ministério Público Federal, em parecer, deixou de opinar sobre o mérito (evento 31).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

A decisão que concedeu a medida liminar (evento 14), restou assim fundamentada:

Assiste razão à impetrante, devendo ser deferida a liminar, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, que regulamenta o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

(...)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No presente caso, o impetrante foi demitido sem justa causa (evento 1, OUT6), tendo sido suspenso o pagamento do benefício de seguro-desemprego, sob a justificativa de que possuiria renda própria, por integrar o quadro societário da empresa identificada pelo CNPJ 13.559.367/0001-91 (evento 1, OUT7).

Ocorre que, analisando os documentos anexados ao feito, entendo que merece ser afastado o óbice apontado. A mera condição de sócio de empresa não induz, por si só, à existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.

Ademais, o impetrante anexou aos autos documentos que comprovam que não aufere renda da referida empresa (evento 1, OUT8 e evento 12, OUT2, OUT3 e OUT4).

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do e. TRF4, no sentido de que a mera manutenção do registro da empresa não justifica o indeferimento do benefício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(TRF4, Processo: 5001958-25.2016.404.0000, Data da Publicação: 14/04/2016, 4ª Turma, Relator Luís Alberto DÁzeredo Aurvalle)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

Portanto, presente a relevância das alegações a amparar o deferimento da medida pleiteada.

De igual modo, faz-se presente o periculum in mora tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.

3. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego à impetrante, com o pagamento das parcelas devidas, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Considerando que após o regular processamento da demanda não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida e concedida a segurança pretendida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas nos requerimentos nºs 7723124931 e 7761103404 (COMP2-E24), afastando o motivo do indeferimento declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Não é devida a condenação ao pagamento em parcela única, pois o mandado de segurança funcionaria como ação de cobrança, o que não se admite, nos termos da súmula 269, do STF.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. O fato de ter figurado como contribuinte individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não o recolhimento previdenciário como contribuinte individual. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5035396-48.2017.404.7100, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 21/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. - A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5003222-05.2016.404.7105, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da Decisão: 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. [...] (TRF4, AG 5038457-71.2017.404.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 29/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)

No caso em exame, como bem salientou o magistrado singular, ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há nos autos elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à pessoa jurídica (evento 1, OUT8 e evento 12, OUT2, OUT3 e OUT4). Com efeito, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, evidenciam a não percepção de renda por parte do impetrante.

Não vejo, pois, motivos para alterar o que restou decidido.

Quanto à alegação da União no sentido de que a magistrado acabou garantindo a percepção de parcelas de dois benefícios, relativos a dois requerimentos, sem razão o apelante, porquanto o documento inserto no evento 24 (COMP2) já demonstra os devidos acertos realizados pelo Ministério do Trabalho, sendo que o magistrado fez menção ao documento que prevê os acertos (COMP2-E24), inexistindo qualquer decisão judicial no sentido de garantir a percepção de parcelas do benefício de seguro desemprego relativos a dois requerimentos.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262503v9 e do código CRC 3740b4a3.Informações adicionais da assinatura:
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5004933-13.2019.4.04.7114
40002262503.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GUILHERME VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. sócio de empresa. não percepção de renda. demissão sem justa causa. requisitos legais. cumprimento.

A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.

Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262504v3 e do código CRC c3170e3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/2/2021, às 16:31:6


5004933-13.2019.4.04.7114
40002262504 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GUILHERME VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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