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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA TRANSFERIDA PARA IMPETRA...

Data da publicação: 07/11/2020, 07:00:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA TRANSFERIDA PARA IMPETRANTE. - A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. - Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial. - As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS comprovam elevada movimentação financeira no ano em que a parte autora passa a ser o único proprietário da sociedade. - Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente. (TRF4, AC 5009092-80.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009092-80.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS NIPPER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS NIPPER impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao recebimento do seguro desemprego.

A sentença (ev. 21) denegou a segurança pleiteada, nos termos do do art. 487, I, do CPC.

Irresignado, o impetrante interpôs recuso de apelação sustentando, em síntese, fazer jus ao recebimento do seguro desemprego. Asseverou que, embora constar no quadro societário de uma empresa, não auferiu rendimentos suficientes para manutenção prórpia e de sua família; colaciona jurisprudência e pede a reforma da sentença.

Com as contrarrazões vieram os autos, sem a manifestação do MPF.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, a Juíza Federal Substituta Aline Lazzaron manifestou-se nos seguintes termos:

(...)

Da liberação das parcelas de seguro-desemprego.

Através da presente ação, postula a impetrante a concessão de segurança para propiciar o recebimento de benefício seguro-desemprego.

A Lei nº 7.998/1990, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Vê-se que uma das condicionantes é a inexistência de renda suficiente (inciso V).

No caso dos autos, a parte impetrante foi demitida da empresa ROMEU ADAIR NIPPER em 03/04/2017(ev.12,EXTR2).

Requereu a concessão do benefício de seguro desemprego - requerimento nº 7743479503 - em 13/04/2017, não sendo o mesmo deferido pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/04/2017, CNPJ: 26.263.126/0001-42". (ev.1, OUT7).

A fim de comprovar o direito alegado, a parte impetrante anexou somente DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) relativa à empresa “ALEXANDRE DEBUS HEFLER - ME”, de inscrição do CNPJ 26.263.126/0001-42, Ano- Calendário 2016 (período 01/09/2016 a 31/12/2016) no ev.1-OUT7, e Ano-Calendário 2017, no ev.1 - OUT8.

Na DEFIS apresentada no ev.1 - OUT8, a razão social da empresa ALEXANDRE DEBUS HEFLER - ME passou a ser ANTONIO CARLOS NIPPER.

No caso, o deslinde da questão passa pelo exame sobre o percebimento de renda pelo impetrante e a prova pré-constituída juntada aos autos não se mostra suficiente para afastar, por si só, as conclusões da autoridade impetrada.

Ocorre que a declaração anexada nos autos, desacompanhada de outros elementos, não se presta para demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos da referida empresa, sendo necessária e indispensável a produção probatória para correta aferição da alegação da impetrante, de não percepção de renda de qualquer natureza após demissão. Ao contrário do exposto pelo autor, de acordo com a DEFIS apresentada no ev.1-OUT8, é possivel verificar que o impetrante auferiu rendimentos tributáveis da empresa que leva o seu nome, no período após a extinção do vínculo empregatício.

Logo, como para elucidação de tal ponto seria necessária dilação probatória, que não é admitida na via estreita do mandado de segurança, deve ser denegada a ordem.

Por conseguinte, prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência

(...)

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Portanto, cabe salientar que constitui ônus da parte autora a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

Os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que ela foi extinta, ou, ainda, que ela tenha sido baixada perante a Junta Comercial, mas muito pelo contrário, os documentos juntados apontam movimentação financeira de meio milhão de reais, em mercadorias, para o ano de 2017 (ev. 1, OUT8).

Inexiste, por exemplo, a averbação do instrumento de dissolução societária, nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

(...)

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (grifou-se)

Do caso concreto

Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante perdurou até abril de 2016, em estabelecimento do seu genitor (ev. 1, CTPS5).

A parte impetrante requereu o seguro-desemprego, mas foi indeferido em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/04/2017 - CNPJ 26.263.126/0001-42" (Ev. 1 - OUT6).

Sustentou a parte impetrante que, conforme documentos acostados aos autos, não auferiu rendimentos da empresa, suficientes para o seu sustento e de sua família.

Buscando comprovar sua alegação de que a não auferiu rendimento suficiente, da sua própria empresa ANTÔNIO CARLOS NIPPER - CNPJ 26.263.126/0001-42, juntou a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS, referente ao período de setembro a dezembro de 2016, sendo que o contrato de trabalho fora encerrado cinco meses antes (abril/2016) (ev. 1 - OUT7), momento em que constava apenas o Sr. Alexandre Debus Hefler no quadro societário.

Também juntou a DEFIS do período de janeiro a dezembro de 2017, quando o nome empresarial da instituição passou a ser o seu, constando declaração de rendimento tributáveis. Cabe reforçar que neste ano de 2017, em que a empresa era de sua propriedade, a aquisição de mercadorias girou em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - ev. 1 - OUT8.

Se compararmos o baixo volume de movimentação financeira nos meses de 2016, e o grande volume de movimentação financeira no ano, em que o impetrante assumiu o empreendimento, o argumento de que os possíveis rendimentos auferidos não foram suficientes para o seu sustento, torna-se frágil e carecedor de comprovação robusta ao contrário, pelo que correta a sentença que denegou a segurança.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128199v8 e do código CRC 76b0c65d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:44:12


5009092-80.2020.4.04.7108
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Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009092-80.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS NIPPER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. renda própria. DEFIS COMPROVAM ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA TRANSFERIDA PARA IMPETRANTE.

- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.

- As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS comprovam elevada movimentação financeira no ano em que a parte autora passa a ser o único proprietário da sociedade.

- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128200v4 e do código CRC 5a512c43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:44:12


5009092-80.2020.4.04.7108
40002128200 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação Cível Nº 5009092-80.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANTONIO CARLOS NIPPER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 178, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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