Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o magistrado singular denegou a segurança, indeferindo pedido de liberação de parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Defende o impetrante que o fato de integrar quadro societário de pessoa jurídica não impede o deferimento do benefício de seguro-desemprego, não se podendo presumir que aufira renda nessa condição. Alega que a empresa da qual é sócio está ativa, mas sem renda declarada, além de não ter recebido pró-labore, conforme comprovam os documentos que juntou aos autos. Outrossim, sustenta que o extrato bancário da empresa demonstra a inexistência de repasse de valores em seu favor. Pede a reforma da sentença com a concessão do benefício postulado.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap bem analisou a questão controvertida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Quanto ao mérito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso em tela, a rescisão do contrato de trabalho apresentada em
indica que a demissão ocorreu em 11/10/2021. Por sua vez, o balancete ( ) indica que houve pagamento de pró-labore, não obstante a DEFIS ( ) apresente zeros para todos itens da declaração, além de ser omissa quanto à condição do impetrante como sócio.Não há prova suficiente do direito líquido e certo da parte impetrante para a percepção do seguro desemprego.
Prevalece, desse modo, o entendimento havido na via administrativa, o qual poderá ser reavaliado em demanda ordinária, haja vista o disposto no artigo 19 da Lei 12.016/2019, porquanto a improcedência limitou-se a ausência de provas. (...)"
Muito embora defenda o recorrente não ter recebido qualquer renda da empresa da qual é sócio, as provas juntadas aos autos não são suficientes para corroborar suas assertivas.
Há fundada dúvida se o pró-labore registrado no balancete da empresa foi pago apenas para sua esposa, também sócia da empresa, ou em seu favor. Havendo registro de pagamento de pró-labore no ano de 2021 e, de outro lado, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) zerado, mas cujo ano-base é 2020, não está demonstrado, inequivocamente, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido que, frise-se, ainda está em atividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EMPRESA ATIVA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DA EVENTUAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2023
Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIEL DA LUZ DE OLIVEIRA (OAB PR105431)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/02/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 23/01/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
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