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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EMPRESA ATIVA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA D...

Data da publicação: 10/02/2023, 11:34:10

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EMPRESA ATIVA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DA EVENTUAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. 3. Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente. (TRF4, AC 5077416-24.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença na qual o magistrado singular denegou a segurança, indeferindo pedido de liberação de parcelas relativas ao seguro-desemprego.

Defende o impetrante que o fato de integrar quadro societário de pessoa jurídica não impede o deferimento do benefício de seguro-desemprego, não se podendo presumir que aufira renda nessa condição. Alega que a empresa da qual é sócio está ativa, mas sem renda declarada, além de não ter recebido pró-labore, conforme comprovam os documentos que juntou aos autos. Outrossim, sustenta que o extrato bancário da empresa demonstra a inexistência de repasse de valores em seu favor. Pede a reforma da sentença com a concessão do benefício postulado.

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap bem analisou a questão controvertida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) Quanto ao mérito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

No caso em tela, a rescisão do contrato de trabalho apresentada em 1.7 indica que a demissão ocorreu em 11/10/2021. Por sua vez, o balancete (1.10) indica que houve pagamento de pró-labore, não obstante a DEFIS (1.9) apresente zeros para todos itens da declaração, além de ser omissa quanto à condição do impetrante como sócio.

Não há prova suficiente do direito líquido e certo da parte impetrante para a percepção do seguro desemprego.

Prevalece, desse modo, o entendimento havido na via administrativa, o qual poderá ser reavaliado em demanda ordinária, haja vista o disposto no artigo 19 da Lei 12.016/2019, porquanto a improcedência limitou-se a ausência de provas. (...)"

Muito embora defenda o recorrente não ter recebido qualquer renda da empresa da qual é sócio, as provas juntadas aos autos não são suficientes para corroborar suas assertivas.

Há fundada dúvida se o pró-labore registrado no balancete da empresa foi pago apenas para sua esposa, também sócia da empresa, ou em seu favor. Havendo registro de pagamento de pró-labore no ano de 2021 e, de outro lado, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) zerado, mas cujo ano-base é 2020, não está demonstrado, inequivocamente, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido que, frise-se, ainda está em atividade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681122v3 e do código CRC 4484c408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:40:53


5077416-24.2021.4.04.7000
40003681122.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EMPRESA ATIVA. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA DA EVENTUAL ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

3. Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681123v3 e do código CRC 4bd0ef35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:40:53


5077416-24.2021.4.04.7000
40003681123 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5077416-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLOVES JOSE DE INHAIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIEL DA LUZ DE OLIVEIRA (OAB PR105431)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/02/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

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