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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:30

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. 1. Destaca-se do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90 o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos estabelecidos nos incisos correspondentes. 2. Se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade. 3. Existindo parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude de novo requerimento a tal título. (TRF4, AC 5003960-76.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-76.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ZULMARA REINERT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079)

APELADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BLUMENAU - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu em parte a segurança para: a) declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas concernentes ao requerimento de seguro-desemprego n. 1272906019; b) no mais, denegar a segurança.

Em apelação, repisou a alegação de que trabalhou na empresa EVANDRO JOSÉ MOSER-ME como empregada, na função de Operadora de Caixa e que constava como sócia da referida empresa apenas por formalidade, sem receber pró-labore, razão pela qual entende devidas as parcelas do seguro-desemprego.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A impetrante postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas oriundas do beneficio de nº 1272906019/2011 - o que foi acatado pela sentença -, bem como que fosse obstada a exigência de restituição das parcelas oriundas do benefício 1313436065/2014, pedido no qual sucumbiu.

Destaca-se do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90 o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

No caso, a apelante se insurge quanto ao entendimento da sentença em relação ao requerimento de seguro-desemprego n. 1313436065/2014, no qual foi notificada a restituir as parcelas recebidas, uma vez que se verificou ser ela sócia da empresa da qual se retirou (EV. 20 SENT1):

"De fato, no período compreendido entre 01/03/2012 a 19/05/14, impetrante laborou na empresa Evandro José Moser (Evento 1, OUT7, Página 1), da qual, na verdade, não era funcionária, mas sócia (Evento 1, CONTRSOCIAL10, Página 1 e s.), tendo dela se retirado somente em 04/04/17, por ocasião da 7ª alteração contratual (Evento 1, CONTRSOCIAL11, Página 1).

Sendo a impetrante sócia da empresa, não empregada, não faz jus à percepção do pretendido benefício, a teor do art. 3º da Lei 7.998/90, que assim dispõe: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (destaquei). É que se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade. São indevidos, assim, os valores recebidos a tal título."

Com efeito, se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade.

Nesse contexto, existindo parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego n. 1313436065/2014, são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude do requerimento de seguro-desemprego 7757077117. Contudo, do encontro de contas, resulta a inexistência de qualquer parcela a ser liberada em favor da impetrante, segundo constatou a sentença:.

Requerimento de seguro desemprego 7757077117. Foi efetuado em 17/09/18 (Evento 12 - INF_MAND_SEG2). Em virtude da concessão tida como indevida dos benefícios anteriores, este foi bloqueado por "Suspeita de Irregularidade" (Evento 1, OUT8, Página 1). A irregularidade, porém, não é em relação a este, mas aos benefícios anteriores.

Em relação a este, o próprio agente impetrado reconhece que a impetrante possui o "direito ao recebimento/compensação de apenas 02 (duas) parcelas do seguro desemprego" (Evento 12, OFIC1, Página 3). Por isso, notificou-se a impetrante sobre a necessidade de restituição das parcelas recebidas indevidamente, ou, então, compensar com as parcelas deste requerimento.

Acerca da compensação, dispõe a Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 13.134/15, que:

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º - A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego n. 1313436065/2014, são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude do requerimento de seguro-desemprego em epígrafe. Do encontro de contas, resulta a inexistência de qualquer parcela a ser liberada em favor da impetrante.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. É possível a compensação automática de débitos anteriores decorrentes de infração do trabalhador à lei que rege o seguro desemprego, com os valores decorrentes de novo benefício requerido. Precedentes. O bloqueio do PIS/PASEP no sistema do Ministério do Trabalho foi realizado em 26/08/15, portanto, em momento anterior à prescrição da cobrança das parcelas, razão pela qual não há falar em prescrição. (TRF4, AC 5020014-06.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018). (Destaquei).

Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248176v5 e do código CRC ac52ada7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 18/9/2019, às 18:42:1


5003960-76.2019.4.04.7205
40001248176.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-76.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ZULMARA REINERT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079)

APELADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BLUMENAU - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. sócio. retirada da sociedade. dispensa sem justa causa não configurada. compensação de parcelas recebidas indevidamente.

1. Destaca-se do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90 o direito à percepção do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos estabelecidos nos incisos correspondentes.

2. Se a impetrante era sócia da empresa, não houve dispensa sem justa causa, mas simples retirada da sociedade.

3. Existindo parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente são elas compensáveis com aquelas que a impetrante teria direito em virtude de novo requerimento a tal título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248177v4 e do código CRC 610236c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 18/9/2019, às 18:42:1


5003960-76.2019.4.04.7205
40001248177 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5003960-76.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ZULMARA REINERT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079)

APELADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BLUMENAU - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 493, disponibilizada no DE de 27/08/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:29.

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