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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIRMADA EXPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIRMADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Havendo comprovação documental nos autos, através de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico no sentido de demonstrar exposição laboral da parte autora a agentes nocivos (químicos e biológicos) deverá ser reconhecido como de índole especial as atividades de trabalho e, no caso, de o tempo de serviço em condições insalutíferas superar os exigidos 25 anos, será concedido, a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, com determinação de imediata implantação, cabendo eventual discussão sobre parcelas em atraso em ação própria, sem condenação, neste processo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TRF4, AC 5006489-04.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006489-04.2015.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
NELSON JESUS DOS SANTOS CALDEIRA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIRMADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Havendo comprovação documental nos autos, através de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico no sentido de demonstrar exposição laboral da parte autora a agentes nocivos (químicos e biológicos) deverá ser reconhecido como de índole especial as atividades de trabalho e, no caso, de o tempo de serviço em condições insalutíferas superar os exigidos 25 anos, será concedido, a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, com determinação de imediata implantação, cabendo eventual discussão sobre parcelas em atraso em ação própria, sem condenação, neste processo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, com imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406328v7 e, se solicitado, do código CRC D6518D43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006489-04.2015.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
NELSON JESUS DOS SANTOS CALDEIRA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por NELSON JESUS DOS SANTOS CALDEIRA ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 42/172.556.870-2), desde a DER (29-4-2015), mediante a conversão de tempo de serviço exercido em condições alegadamente especiais para comum (período: 16-2-1984 a 24-3-2015).

Tendo a 5ª Turma deste e. Tribunal, em 09/05/2017 (evento 9), anulado a primeira sentença, que havia sido proferida em 28/09/2015 (evento 5 dos autos originários), o feito foi reativado, exarando-se nova decisão no Juízo a quo, em 24/11/2017 (evento 27 dos autos originários), restando denegada a segurança. A parte dispositiva deste novo ato judicial foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Inconformada, a parte impetrante apela (evento 36). Em suas razões recursais, defende o cabimento do reconhecimento da especialidade postulada (período 16/02/84 a 24/03/2015), considerando haver prova nos autos para tanto.

Oferecidas contrarrazões (evento 39), por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pela parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do caso concreto
A sentença afastou o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/02/84 a 31/12/87 e 01/01/1988 a 24/03/2015.

No ato judicial impugnado (evento 27) foram tecidas as seguintes considerações para o não reconhecimento da especialidade:

Com base na descrição das atividades inserida no PPP, é forçoso reconhecer que o contato com agentes biológicos se restringiria a parte das tarefas desenvolvidas pelo requerente (como as relativas à limpeza de valetas de esgoto), pois em outras, como na de nivelar e colocar meio fio, não haveria exposição nociva, de modo que esta seria meramente eventual/ocasional. Logo, é incabível a conversão mesmo no tocante ao período anterior a 29-4-1995, porquanto sequer intermitência de contato houve.
(...)
Quanto ao contato com argamassa de cimento e cal, verifica-se pela descrição presente na documentação acostada que ocorria de forma ocasional, uma vez que, dentre outras atividades, colocava marcos de janelas e portas, colocava sanitários, fazia instalações hidráulicas, montava tubulações e colocava quadros para instalações elétricas, colocava telhas, montava andaimes, mantinha e conservava equipamentos e organizava pedidos de material, de forma que o manuseio de cimento, na melhor das hipóteses, não passava de uma de suas várias tarefas desenvolvidas no decorrer da jornada de trabalho, o que afasta a habitualidade e permanência de eventual exposição nociva. De todo modo, segundo o enunciado n. 71 da Súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários." Por outro lado, entendo que não há enquadramento por categoria profissional como trabalhadores de edifícios, pontes e barragens (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964), visto que este pressupõe atividade perigosa, não sendo o caso dos autos.

Pelo que se observa dos autos a fundamentação para afastar a pretensão originária de reconhecimento da especialidade foi baseada exclusivamente em dados contidos em formulários PPP.

No primeiro exame da ação nesta e. Corte, a Turma julgadora teceu as seguintes considerações:

Tem-se, portanto, que durante todo o intervalo ora controverso a apresentação de formulário padrão, regularmente preenchido pelo empregador e embasado em laudo técnico, devidamente registrado no corpo do mencionado documento, é meio de prova adequado e suficiente da natureza especial do labor.
A presunção juris tantum de veracidade das informações registradas no PPP não milita contrariamente ao segurado, como uma imposição da obrigação de confirmação dos dados contidos no documento, mediante outros meios probatórios. Em verdade, apenas possibilita às partes a refutação dos registros ali contidos, mediante comprovação de sua irregularidade ou inadequação, o que, diga-se, não ocorre nos autos, porquanto não há qualquer elemento que deslegitime as conclusões do PPP apresentado.

A fim de esclarecimentos quanto à propriedade do âmbito recursal de debate dos temas apresentados, impende registrar que o órgão colegiado superou, na oportunidade, a questão inerente ao cabimento do presente exame em sede de ação mandamental:

Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.

Superados tais temas, passo ao exame, da questão ao mérito propriamente dito.

A parte autora argumenta em seu recurso (evento 36) que, ao contrário dos fundamentos expendidos na sentença, o PPP descreve as atividades de forma detalhada, esclarecendo as reais atividades laborais, servindo para o reconhecimento da apontada exposição a agentes nocivos. Refere ser no mesmo sentido o laudo técnico acostado aos autos.

Na hipótese vertente, portanto, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim delimitados:

Período: 16/02/84 a 31/12/87 e 01/01/1988 a 24/03/2015
Empresa/Ramo: Prefeitura Municipal de Pelotas
Função/Atividades: operário / pedreiro
Agentes nocivos: biológicos e químicos
Enquadramento legal: 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cimento, amianto),1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53831/64 (exposição a microorganismos, bactérias).
Provas: Formulários PPP (Evento 1, FORM7), Laudo (Evento 1, FORM9)
Fundamentos: Quanto ao primeiro período, no PPP são descritas para os períodos em destaque como atividades laborais da parte autora: realizar atividades de calçamento, cavar, retirar pedras assentadas, nivelar e colocar meios fios, realizar obras em rede de esgoto aberto, caixas de decantação, recolhimento de vegetação de canais, realizar atividades como construção de casas de alvenaria, atividades relacionadas à construção civil, confecção de massa com cimento, argamassa. No tocante às atividades descritas no PPP, o laudo que o embasou aponta exposição permanente a agentes nocivos químicos (álcalis cáusticos, hidrocarbonetos) e biológicos. O referido formulário possui dados concretos sobre a exposição laboral a agentes nocivos em todo o período postulado pela parte autora, donde se observa a procedência da pretensão recursal quanto à questão.
Conclusão: Resta reconhecido o tempo especial nos períodos em destaque

No caso de exposição a agentes biológicos, esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste e. Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Atualmente, na indústria são conhecidas mais de 70 (setenta) mil substâncias químicas diferentes. Um agente químico pode provocar uma doença ocupacional quando houver além do contato com o agente, a possibilidade de agressão à pele ou de absorção por outras vias e chegada do agente aos sítios de ação no organismo humano.

Assim, exposição ocupacional é a decorrente de uma atividade profissional em que o trabalhador tem contato com o agente químico de tal forma que haja possibilidade de produção de efeitos locais ou sistêmicos no homem.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

No julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)

Nestes termos, merece acolhimento a pretensão de reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados na respectiva fundamentação.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido administrativamente, período de 09/12/1996 a 02/03/1997, e judicialmente (evento 3), período de 03/03/1997 a 13/10/2014, constata-se que a parte autora perfaz o total de 17 anos, 10 meses e 05 dias de tempo especial até a DER (13/10/2014), que se revelam-se insuficientes para a concessão do benefício.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/04/2015
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
16/02/1984
31/12/1987
1,0
3
10
16
Especial
01/01/1988
24/03/2015
1,0
27
2
24
Subtotal
31
1
10
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/04/2015
31
1
10

Assim, ainda que em sete de ação mandamental, tendo sido cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação, sem a incidência do fator previdenciário, sendo que o pagamento de eventuais parcelas vencidas deverá ser questionado em ação própria.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar, no caso, por se cuidar de ação mandamental, da data do ajuizamento da ação mandamental, observado o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Do afastamento das atividades especiais após a DER

Em relação à necessidade de afastamento do segurado após a concessão do benefício de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Ajuizada a ação originária com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebível o questionamento acerca da aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado. E, mesmo que se cuidasse da hipótese de aposentado, caberia anotar que, percebendo o segurado o benefício de aposentadoria especial, certamente algum trabalhador terá que continuar desempenhando a atividade até então por ele desempenhada. E, por certo, a Constituição não obstaculiza que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar tal atividade. É de sinalar que ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados tornem-se apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.

Cabível consignar, em reforço ao entendimento anteriormente exposto, que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou orientação no sentido de que a concessão de aposentadoria não implica necessariamente extinção do contrato de trabalho. Eis os precedentes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3.A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4.O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5.O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
(ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF 283.
1.Na instância de origem foi ofertada à parte agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes.
4. Recurso que encontra óbice na Súmula STF 283, porque permaneceu inatacado o fundamento suficiente da decisão agravada.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
(AI 749415 AgR/PA - PARÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Não obstante o egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.

A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento. Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC.

Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, considera-se indevido qualquer condicionamento do recebimento do respectivo benefício ao afastamento da parte autora de atividades consideradas especiais.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 322.326.750-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Resta parcialmente provido o apelo em ação mandamental, reconhecendo-se os períodos de tempo especial postulados, consoante fundamentação, bem como sendo determinada a imediata implantação de aposentadoria especial a partir da data do ajuizamento da ação originária (o autor postulou a partir da DER).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, com imediato cumprimento do acórdão.
Altair Antonio Gregorio
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006489-04.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50064890420154047110
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NELSON JESUS DOS SANTOS CALDEIRA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, COM IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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