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MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. COBRANÇA. DESCONTO. TRF4. 5006818-42.2017.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. COBRANÇA. DESCONTO. 1. Ainda que a jurisprudência venha se firmando no sentido de que, não demonstrada a má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido, no caso vertente há coisa julgada sobre a matéria. 2. Estando a causa madura para o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, o mérito deve ser analisado. 3. Caso o INSS efetue o desconto sobre o benefício atualmente recebido, este não poderá ultrapassar o percentual de 10% do benefício. (TRF4, AC 5006818-42.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-42.2017.4.04.7111/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ILVO MULLER
ADVOGADO
:
LIA LUCIANA JOST
:
ROBERTO RIZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. COBRANÇA. DESCONTO.
1. Ainda que a jurisprudência venha se firmando no sentido de que, não demonstrada a má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido, no caso vertente há coisa julgada sobre a matéria.
2. Estando a causa madura para o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, o mérito deve ser analisado.
3. Caso o INSS efetue o desconto sobre o benefício atualmente recebido, este não poderá ultrapassar o percentual de 10% do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352292v9 e, se solicitado, do código CRC A34F87BC.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-42.2017.4.04.7111/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ILVO MULLER
ADVOGADO
:
LIA LUCIANA JOST
:
ROBERTO RIZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança movido por ILVO MULLER contra ato do Sr. Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Santa Cruz do Sul, pretendendo a concessão de medida liminar para determinar o imediato cancelamento da cobrança de valores relativos ao recebimento de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela em processo judicial, a qual foi posteriormente revogada.
Na inicial, o impetrante afirmou, em síntese, que ajuizou ação acidentária em 30/05/2006 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS (processo nº 026/1.06.0003340-2), sendo deferido, em sede antecipatória, a implantação do benefício. Disse que percebeu o benefício até a revogação da tutela, decorrente da improcedência da ação. Após, o INSS buscou a cobrança administrativa dos valores recebidos no interregno da tutela. Em razão disso, referiu que ingressou com ação ordinária de inexistência de débito (ação nº 5000304-83.2011.404.7111), visando obstar qualquer tipo de cobrança pelo INSS. A referida ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de recurso, disse que foi dado provimento ao Recurso Especial proposto pelo INSS (Resp. 1.640.339/RS), restando estabelecido que poderão ser cobrados pela parte impetrada os valores recebidos à titulo de tutela antecipada. Contudo, alegou que a cobrança administrativa através de desconto em folha do benefício apenas é possível após o ajuizamento da respectiva ação de execução de sentença. Por fim, requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte impetrante pretende seja declarado o cancelamento do débito cobrado pelo INSS, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em processo ajuizado para concessão de benefício por incapacidade.
No caso, o impetrante ajuizou ação contra o INSS (ação nº 5000304-83.2011.404.7111), tendo por objeto a cessação da cobrança de valores recebidos em decorrência de decisão antecipatória de tutela. O referido processo já transitou em julgado. Embora tenha sido julgado parcialmente procedente em primeira instância, o STJ deu provimento ao recurso do INSS (REsp no. 1.640.339), para "possibilitar a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria" (evento 01, OUT11).
Nesse contexto, sem descuidar da orientação jurisprudencial do e. STJ de que a cobrança de valores recebidos indevidamente em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada somente poderá ser exigida mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, no caso em concreto, não há que se falar em nova ação para cobrança do montante devido, uma vez que tal já foi objeto de discussão e julgamento nos autos da ação nº 5000304-83.2011.404.7111.
Portanto, é perfeitamente exigível do impetrante a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação de tutela por ocasião da revogação da sobredita medida liminar, podendo a cobrança ser levada a efeito diretamente na via administrativa pelo INSS até a satisfação integral do crédito, independentemente de ajuizamento de ação de execução.
Por outro lado, cotejando o presente feito e a ação nº 5000304-83.2011.404.7111, verifico que a hipótese, pois, é de coisa julgada no que tange à dívida em questão.
Com efeito, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 337, § 4º, do CPC). Vale dizer, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) de outra já definitivamente decidida, como no presente feito, a extinção da segunda, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Dessa forma, considerando que já houve exame judicial da questão, com a formação de coisa julgada em relação à controvérsia referente ao cancelamento da cobrança administrativa debatida nesta ação mandamental, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5000304-83.2011.404.7111 e, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas pela impetrante, cuja exigibilidade suspendo em razão da AJG que ora concedo.
Intime-se.
Havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que objetivo do presente mandamus, é tornar líquida a condenação irrecorrível julgada pelo STJ, possibilitando ao Impetrante que discuta a correção monetária e juros aplicados, haja vista que os cálculos apresentados pelo INSS sequer indicam tais parâmetros, e que até o presente momento a Autarquia não atendeu comando judicial da Ação 5000304-83.2011.4.04.7111/RS, para que promova o cumprimento de sentença (Evento 7).
Com as contrarrazões, vieram os autos (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante.
Ainda que a jurisprudência venha se firmando no sentido de que, não demonstrada a má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido, o impetrante reconhece que sobre a matéria operou-se a coisa julgada.
Com efeito, na inicial o impetrante menciona que "insurge-se, assim, contra o ato ilegal praticado pela autoridade coatora, quando de forma unilateral comunica que irá proceder o desconto em folha de 20% do valor da renda mensal do benefício do segurado, sem antes seguindo os ritos constitucionais e processuais civis, apurar em processo próprio os valores de forma incontroversa a serem cobrados, conforme estabelecido em acórdão do STJ, já transitado em julgado" (Grifei), e, ao final, refere que "a devolução dos valores recebido é devida, o que não se questiona no presente mandamus, contudo tais valores necessariamente precisam ser liquidados e incontroversos em até 10% da parcela paga mensal mente para fins de satisfação de crédito" (Grifei) (Evento 1-INIC 1).
Logo, não se trata de discutir matéria sobre a qual operou-se a coisa julgada, razão porque merece reforma a sentença do evento 4, que ideferiu a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Estando a matéria madura para o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, passo à análise do mérito.
No ponto, quanto ao modus operandi para a devolução dos valores, a própria Corte Superior, por meio da sua 1ª Seção, já definiu que, em caso de desconto em folha do segurado, deve ser observado o percentual máximo de 10% do benefício em manutenção, por simetria ao limite aplicável aos servidores públicos em hipótese análoga, conforme artigo 46, §1º, da Lei nº 8.112/90 (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013). Este percentual máximo, embora referido em um dos votos vencedores no bojo do recurso repetitivo antes mencionado, não compõe aquilo que se tem como a ratio decidendi daquele julgado. No entanto, não se pode ignorar que se trata de entendimento consagrado pela Seção do STJ especializada na matéria, devendo ser observado como tal.
No mesmo sentido, recente precedente daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.
3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1627521/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) (grifei)
No caso, a parte autora atualmente recebe benefício previdenciário (91/517.089.590-5), de forma que, caso a autarquia, para fins de cobrança, efetue o desconto sobre o benefício atualmente recebido, não poderá ultrapassar o percentual de 10% do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-42.2017.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50068184220174047111
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ILVO MULLER
ADVOGADO
:
LIA LUCIANA JOST
:
ROBERTO RIZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388479v1 e, se solicitado, do código CRC 9CEA1AC9.
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