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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM C...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:29

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/1975. 3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum. 4. Segurança concedida. (TRF4, MS 0000266-08.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 23/01/2019)


D.E.

Publicado em 24/01/2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/1975.
3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2018.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455249v8 e, se solicitado, do código CRC 4BFB97E8.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/12/2018 16:49




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Fernando Klein contra ato do Presidente deste Tribunal Regional Federal, objetivando compelir a autoridade impetrada a averbar nos assentos funcionais do impetrante, como tempo de serviço público, o acréscimo de tempo de serviço resultante da conversão, em tempo comum, de tempo de serviço especial (insalubre) exercido sob o regime celetista na iniciativa privada, nos exatos termos da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em cumprimento à determinação judicial.

Na contestação (fls. 36-47), a União sustenta a improcedência da pretensão, bem como alega que a ação judicial em que o autor obteve o reconhecimento do direito à expedição de certidão de tempo de serviço, que agora pretende averbar contra a União, foi ajuizada exclusivamente contra o INSS, não sendo oponível à União, conforme dispõe o artigo 506 do CPC. Refere que a jurisprudência das cortes regionais há muito se pacificou no sentido do litisconsórcio necessário entre INSS e União, quando a parte pretende usufruir efeitos financeiros, ainda que futuros, contra o ente público maior, por conta de averbação de tempo de serviço certificado pela autarquia federal. Salienta que o Tribunal de Contas da União possui entendimento sumulado quanto à impossibilidade de contagem ponderada de tempo de serviço prestado na iniciativa privada para a obtenção de aposentadoria no regime público de previdência (Súmula 245).

Com a manifestação da União, foram prestadas as informações (fls. 54-60), alegando que não há como prosperar o pedido de averbação do acréscimo decorrente do reconhecimento de tempo especial e de sua conversão em tempo comum correspondente aos períodos de 12/09/1983 a 03/04/1985, 04/04/1985 a 06/03/1987 a 14/03/1988 a 09/10/1982, prestado às empresas DUPONT PERFRMANCE COATINGS PARTICIPAÇÕES S.A, PETROFLEX IND E COM S.A. e NITROFLEX S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO, para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência social, formulado pelo servidor Luiz Fernando Klein com amparo na Certidão de Tempo de Contribuição de 28/02/2018, emitida pelo INSS, por força de decisão judicial (4040044), considerando que (a) os atos normativos do Conselho da Justiça Federal caráter vinculativo para a Justiça Federal de 1º e 2º Graus; (b) a situação fática examinada nos autos não se enquadra na hipótese prevista no inciso XV do art. 8º da Resolução CJF nº 141/2011, hipótese que está de acordo com a jurisprudência vigente no Tribunal de Contas da União, (c) a matéria já foi examinada nos processos administrativos nºs 101000023009-2, 0009349-80.2013.4.04.80000 e 0000106-73.2017.4.04.8000.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
Neste mandado de segurança discute-se a possibilidade de averbação, como tempo de serviço público, do acréscimo de tempo de serviço resultante da conversão, em tempo comum, de tempo de serviço especial (insalubre) exercido sob o regime celetista na iniciativa privada, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em cumprimento a determinação judicial.

Inicialmente, há-se de ressaltar que, na ação em que o impetrante obteve o reconhecimento do tempo de serviço exercido na iniciativa privada em atividades prejudiciais à saúde, resultando na emissão de certidão de tempo de contribuição pelo INSS, não se configurava hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União. Com efeito, em relação a tal período, submetido ao RGPS, a competência para reconhecer a natureza especial da atividade e computá-la com os devidos acréscimos é exclusiva do INSS.

Reconhecida na ação judicial, devidamente manejada contra o INSS, a natureza especial da atividade desenvolvida pelo impetrante na iniciativa privada, é incabível pretender a União adentrar no mérito do reconhecimento do tempo de serviço especial convertido. Essa natureza especial da atividade, reconhecida por decisão transitada em julgado, é oponível à União.

Naturalmente, o fato de o INSS ter sido compelido judicialmente a expedir certidão de tempo de serviço exercido sob o RGPS, com a conversão de tempo especial em tempo comum, não importa na vinculação imediata da União quanto ao seu cômputo como tempo de serviço público, nos mesmos termos em que certificado pela autarquia previdenciária. Esse tempo de serviço certificado não se convola automaticamente em tempo de serviço público.

Esse é o objeto desta ação, limitado ao cabimento ou não da averbação, como tempo de serviço público, desse acréscimo de tempo de serviço decorrente da natureza especial (insalubre) da atividade exercida, já devidamente declarada. Essa é a pretensão formulada frente à União, e que dá os limites da controvérsia a ser travada nos autos, na qual é assegurada à ré a ampla defesa.

Superado o vício alegado na ação judicial que deu origem à certidão de tempo de serviço a ser averbada, e prosseguindo no julgamento, é firme na jurisprudência deste TRF4 o entendimento de que o tempo de serviço laborado no regime celetista, reconhecido como especial e suscetível de conversão em tempo comum no RGPS, antes do ingresso no regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990, assegura o direito do servidor à averbação desse tempo de serviço como tempo de serviço público, mediante a aplicação do fator de conversão correspondente.

Esse direito alcança tanto o servidor que, exercendo atividade insalubre como empregado público celetista, foi colhido pelo Regime Jurídico Único em face da extinção dos contratos de trabalho de que trata o artigo 7º da Lei nº 8.162/1991, quanto aqueles que desempenhavam suas atividades na iniciativa privada, em regime celetista, ingressando posteriormente para o regime estatutário.

A primeira hipótese, de averbação de tempo de serviço especial exercido antes do advento do Regime Jurídico Único, quando o servidor estatutário era então servidor (empregado) público celetista, já foi enfrentada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 612.358, sob o regime de repercussão geral (rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 26-08-2010), tendo sido reconhecido o direito. Esse posicionamento tem sido reiterado em inúmeros julgados posteriores do STF (por exemplo, AI 867229, RE 768600, RE 476978).

Quanto à segunda hipótese, do servidor que exerceu na iniciativa privada a atividade especial, o STF ainda não tem uma posição definitiva. A repercussão geral da questão foi reconhecida em recurso extraordinário repetitivo (Tema 942, RE 1.014.286), cujo mérito está pendente de julgamento. Ressalto que nesse recurso extraordinário não houve determinação de suspensão das ações, de forma que não há óbice para o julgamento deste mandado de segurança.

Contudo, ainda que não haja no STF posicionamento firmado, neste TRF4 o direito reclamado pelo impetrante é questão pacífica desde o julgamento, pela Corte Especial, da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.4.04.0000, Relator para Acórdão Des. Federal Celso Kipper (D.E. 15/06/2015), em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, para o fim de se reconhecer o direito dos servidores públicos à averbação, como tempo de serviço público, do acréscimo do tempo de serviço relativo à conversão da atividade especial, calculado conforme as regras do RGPS então em vigor quando foi prestado na iniciativa privada. O entendimento funda-se, em síntese, no direito adquirido do trabalhador à contagem diferenciada do tempo de serviço insalubre já prestado, na linha do posicionamento já solidamente fixado nos tribunais superiores, e no princípio da isonomia. O acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
(TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)

Em decorrência do acolhimento dessa arguição de inconstitucionalidade, a Corte Especial do TRF passou a reconhecer, em outros precedentes, sem decisões dissonantes, o direito dos servidores à averbação desse acréscimo de tempo de serviço especial, conforme se depreende das ementas que transcrevo a seguir:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice para que se reconheça a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social, do tempo ficto prestado na iniciativa privada, decorrente da conversão do tempo especial em comum, prestado antes do ingresso no serviço público, tendo em vista que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75. 2. A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deu nova redação ao § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (anterior § 2º do art. 202 da Carta Marga), estabelecendo, no art. 4º, que o tempo de serviço deve ser contado como tempo de contribuição, até que lei venha a disciplinar a matéria, o que não ocorreu até agora. Considerando que a data do ingresso do impetrante no RPPS deu-se em 16-07-2003, quando já estavam em vigor as novidades trazidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não há dúvida de que havia autorização constitucional para contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição. 3. Em recente julgado (MS 33.585/DF AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015), o STF deixou assentada a possibilidade de cômputo de tempo ficto - e, portanto, sem recolhimento de contribuições - anterior à vinculação do servidor ao RPPS, uma vez que este se incorporou ao seu patrimônio jurídico, devendo, pois, ser computado como tempo de contribuição para futura concessão de benefício previdenciário. 4. Segurança concedida para determinar a averbação, no RPPS, do acréscimo do tempo ficto correspondente a 03 anos e 18 dias, decorrente da conversão, para comum, do tempo especial de 15-10-1987 a 30-05-1995, prestado no RGPS.
(TRF4, MS 0006040-92.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 28/01/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF4. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75. 3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum. 4. Segurança concedida.
(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001021-03.2016.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, D.E. 06/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 07/06/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF/4ª REGIÃO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 2. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75. 3. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 4. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida no presente mandamus. 5. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000308-91.2017.404.0000, Corte Especial, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/10/2017)

Sob esses fundamentos, julgo ser o caso de ser deferido o mandado de segurança para reconhecer o direito da parte impetrante à averbação, nos seus assentamentos funcionais, como tempo de serviço público, do acréscimo de tempo de serviço/contribuição resultante da conversão do tempo de serviço/contribuição especial em tempo comum, em conformidade com a certidão expedida pelo INSS.
Ante o exposto, voto por deferir o mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455248v15 e, se solicitado, do código CRC BF729F82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/12/2018 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00099703820174048000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00099703820174048000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00099703820174048000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Pela Dra. IHANA DOS SANTOS GUERRA, representando LUIZ FERNANDO KLEIN.
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480509v1 e, se solicitado, do código CRC 51B6703D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/12/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000266-08.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00099703820174048000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pela Dra. Ihana dos Santos Guerra, representando Luiz Fernando Klein.
IMPETRANTE
:
LUIZ FERNANDO KLEIN
ADVOGADO
:
Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
:
Paulo Cezar Lauxen
IMPETRADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/12/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 04/12/2018, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
IMPEDIDO(S):
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2018 (SCE)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
RETIRADO DE PAUTA

Data da Sessão de Julgamento: 25/10/2018 (SCE)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2018 (SCE)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 17/12/2018 15:21:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator que vota por conceder mandado de segurança para reconhecer o direito da parte impetrante à averbação, nos seus assentamentos funcionais, como tempo de serviço público, do acréscimo de tempo de serviço/contribuição resultante da conversão do tempo de serviço/contribuição especial em tempo comum, em conformidade com a certidão expedida pelo INSS.
Voto em 17/12/2018 15:47:16 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o e. Relator.
Voto em 18/12/2018 14:11:54 (Gab. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO)
Acompanho o relator.
Voto em 18/12/2018 15:56:24 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
acompanho o relator
Voto em 19/12/2018 13:46:06 (Gab. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)
Com o relator.
Voto em 19/12/2018 13:47:22 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Acompanho o eminente Relator.
Voto em 19/12/2018 14:20:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9484532v1 e, se solicitado, do código CRC 705414C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 19/12/2018 16:21




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