Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JAINE LEIDENTZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Jaine Leidentz impetrou, em 08-07-2020, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Balneário Camboriú/SC, pretendendo que fosse determinado o restabelecimento do seu benefício assistencial ao idoso, o qual foi cessado indevidamente, embora tenha cumprido as exigências para que retomasse o recebimento de seu benefício (evento 1).
A liminar foi deferida para determinar o imediato restabelecimento e desbloqueio do benefício assistencial NB 88/703.311.378-2 (evento 3).
A autoridade coatora prestou informações e cumpriu a liminar (evento 12).
O INSS demonstrou interesse em ingressar no feito (evento 13).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito (evento 17).
Em sentença proferida no dia 27-07-2020, o magistrado a quo, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança pleiteada, para o fim de determinar ao INSS que, "restabeleça e desbloqueie o NB 88/703.311.378-2", devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação do benefício. Sem honorários (Lei nº 12.016/09). Sem custas (evento 19).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet, por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção, deixou de opinar em relação ao mérito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto André Luís Charan, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
2.2. Mérito
A decisão liminar resolveu a questão nos seguintes termos (E3):
"3. Em relação ao pedido liminar, a autora menciona que percebia benefício assistencial ao idoso, o qual foi cessado indevidamente, embora tenha cumprido as exigências para que retomasse o recebimento de seu benefício.
Conforme pode ser verificado pela prova documental acostada aos autos, especificamente no E1/PROCADM13, p. 12, em 31/01/2020 consta a anotação no histórico de ocorrências do benefício da autora no sentido que ela apresentou o CADUNICO, tomando ciência da necessidade de atualização periódica de seu cadastro. O comprovante de inscrição no CADunico está juntado ao E1/OUT9, e foi cadastrado em 21/01/2020.
Em 18/02/2020 houve cessação do benefício pelo não comparecimento, conforme demonstra o documento anexado no ev. 1 - PROCADM14 - p. 9.
Portanto, estando regularizada a situação cadastral da impetrante perante os cadastros do INSS, pode-se inferir, ao menos em cognição sumária, que a cessação de seu benefício ocorreu de forma irregular, devendo ser acolhido o pedido liminar.
Assim, defiro a liminar pleiteada, e determino o imediato restabelecimento e desbloqueio do NB 88/703.311.378-2."
Após a instrução do processo não há nada que inspire alteração do posicionamento adotado, devendo, portanto, ser mantida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar ao INSS que, "restabeleça e desbloqueie o NB 88/703.311.378-2", devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação do benefício.
Como se percebe, o benefício assistencial percebido pela parte impetrante foi cessado, mesmo tendo sido regularizada a situação cadastral perante o INSS.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que restabeleça e desbloqueie o NB 88/703.311.378-2", devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199332v7 e do código CRC e62bdd62.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: JAINE LEIDENTZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CADASTRAL. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Restando cumprida a exigência requerida pela autoridade coatora, releva-se indevida a cessação do benefício.
2. Hipótese em que o benefício assistencial percebido pela parte impetrante foi cessado, embora tendo sido regularizada a situação cadastral perante à Seguradora.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que restabeleça e desbloqueie o NB 88/703.311.378-2, devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199334v5 e do código CRC 9fd73684.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JAINE LEIDENTZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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