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MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005018-55.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:36

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5005018-55.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005018-55.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON FRAGERRI
ADVOGADO
:
EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605126v6 e, se solicitado, do código CRC E82D9A28.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005018-55.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON FRAGERRI
ADVOGADO
:
EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Anderson Fragerri impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Curitiba, onde postulou, com pedido liminar, a liberação de valores a que entender fazer jus a título de seguro-desemprego. Alegou que após manter a relação de emprego, de 01/09/2012 a 19/12/2015, foi demitido sem justa causa por seu empregador, fazendo jus à percepção do referido benefício. Sustentou que requereu o benefício e que este foi negado, sob o fundamento de que figura como sócio em sociedade empresária e aufere renda capaz de prover sua subsistência, de forma a não preencher as exigências legais para o recebimento do benefício.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ratificar a liminar concedida e que determinou ao impetrado que, em 5 (cinco) dias, conceda ao impetrante o seguro desemprego, desde que inexistam outros motivos para o indeferimento administrativo que não aquele versado nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, ao e. TRF 4 (art. 1.010, § 3º, do CPC).
A União apelou, sustentando que o entendimento sentencial está diretamente fulcrado na idéia de que a existência da situação cadastral ativa da empresa à qual o impetrante esta vinculado não é suficiente para demonstrar o auferimento de renda. Afirmou que o apelado sequer questionou o entendimento de que a participação em sociedade empresarial pode, em tese, afastar o direito ao recebimento do seguro-desemprego. Postulou pela denegação da segurança ou então, ao menos, pela extinção do feito por manifesta inadequação da via processual eleita.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005018-55.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON FRAGERRI
ADVOGADO
:
EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
1 RELATÓRIO
Conforme relatado no evento 10, trata-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Fragerri em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Curitiba, através do qual o impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.
Em apertada síntese, alega que, após manter relação de emprego de 01/09/2012 a 19/12/2015, foi demitido sem justa causa por seu empregador, fazendo jus à percepção do seguro desemprego.
Alega que, conquanto tenha requerido o benefício, o impetrado negou o pagamento, tendo em vista que figura como sócio em sociedade empresária e, portanto, aufere renda capaz de prover sua subsistência, de forma a não preencher as exigências legais para recebimento do seguro desemprego.
Sustenta que a pessoa jurídica está inativa há diversos anos.
Discorre sobre a legislação de regência da matéria.
Requereu fosse liminarmente determinada a liberação do seguro desemprego.
Foi colhida a manifestação da parte impetrada (evento 8). Ali, em síntese, a autoridade coatora mencionou que o motivo de suspensão do pagamento decorre do fato de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica, auferindo renda própria. Mencionou que ser sócio de pessoa jurídica descaracteriza a situação de 'desemprego involuntário' exigida pela legislação para pagamento do benefício. Asseverou que, para fazer jus ao seguro desemprego, o impetrante precisaria não possuir renda própria.
O pedido de liminar foi deferido (evento 10). Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento noticiado no evento 23, tendo o e. TRF4 negado a antecipação da tutela recursal.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da ação (evento 22).
A União requereu sua admissão no feito (evento 24). Na oportunidade, apontou inexistir demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Afirmou que a mera declaração do impetrante acerca da inatividade da pessoa jurídica não configura prova idônea. No mais, repisou as considerações tecidas pela autoridade coatora, pugnado pela denegação da segurança.
Registrou-se a conclusão para sentença.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Quando apreciado o pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão:
"[...]
Primeiramente, anoto que nas cópias da CTPS do impetrante está demostrado que manteve relação de emprego de 01/09/2012 a 19/12/2015 (evento 1, CTPS3, p. 5). A relação trabalhista também está descrita no 'Comunicado de Dispensa' (CAT6) e no 'Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho', sendo que neste último consta a informação de que houve despedida sem justa causa (OUT7).
Tendo em conta que o rompimento do vínculo se deu em 10/12/2015, já estavam vigentes as alterações inseridas na Lei nº 7.998/90 pela MP nº 665/2014 (posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015).
Portanto, o regramento aplicável à situação do impetrante é o que segue:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de30.06.94)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
[...]
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
[...]
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
[...]"
Das normas transcritas, e a partir dos documentos acima mencionados, observo que o impetrante atende aos requisitos exigidos pelo legislador, pois: i) está desempregado; ii) foi dispensado sem justa causa de seu último emprego; iii) recebeu salário em pelo menos 12 meses dos últimos 18 meses - anote-se que, na hipótese de não ser esta a primeira solicitação do impetrante, ele também preenche os outros requisitos previstos no 3º, inciso I acima reproduzido, mais brandos.
Não está demonstrado que o impetrante esteja matriculado e frequente curso de formação/qualificação profissional, consoante exige o inciso 'IV' do art. 3º da Lei nº 7.998/90. Contudo, como se vê do dispositivo legal, referida exigência é uma faculdade da União e deverá ocorrer, se for o caso, nos termos do regulamento - de cuja edição não se tem qualquer notícia. Assim, para o impetrante, entendo que este requisito seja dispensável.
Não obstante atender às exigências legais, o impetrado entendeu que o impetrante não faz jus ao benefício, já que figura perante a Previdência Social como sócia de pessoa jurídica, possuindo renda própria (evento 8, OFIC1).
No entanto, o impetrante logrou demonstrar que a pessoa jurídica está inativa desde 2011 (evento 1, OUT15 a OUT16).
Não me parece razoável, diante desse quadro, privar o impetrante do seguro desemprego, presumindo que ela possui renda para a manutenção de sua subsistência, muito menos de sua família.
Tenho, assim, que o impetrante logrou demonstrar que atende aos requisitos da lei, fazendo jus ao seguro desemprego.
Evidentemente, caso haja informações outras que não aquelas que por ora constam dos autos, como o recebimento de outras rendas/benefícios previdenciários/etc, a presente decisão poderá vir a ser revogada.
Por ora, contudo, tenho que o pleito liminar merece ser acolhido.
[...]"
Por brevidade, e por amoldarem-se tais considerações à minha compreensão pessoal sobre o tema, adoto-as como fundamentação da presente sentença. Ao exposto, apenas acresço o quanto segue.
Afirma a União que a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, destacando que mera declaração de inatividade da pessoa jurídica, apresentada pelo próprio impetrante, não configura prova inidônea do alegado.
No entando, reitero que, conforme se extrai da relação de declarações da pessoa jurídica perante a Receita Federal, consta que está inativa desde o ano de 2010 (evento 1, OUT15 e OUT16).
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se a impetrante possui fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é que dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral inativa perante a RFB, tem gerado receita, recebendo o impetrante remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Diante desse quadro, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ratificar a liminar concedida e que determinou ao impetrado que, em 5 (cinco) dias, conceda ao impetrante o seguro desemprego, desde que inexistam outros motivos para o indeferimento administrativo que não aquele versado nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, ao e. TRF 4 (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005018-55.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50050185520164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANDERSON FRAGERRI
ADVOGADO
:
EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
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