APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028534-12.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA RIGONATO LOPES |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
: | Tatiane Soares | |
: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL QUE SE MOSTRA INVOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez suspenso administrativamente sob alegação de retorno voluntário ao trabalho quando constatado que a impetrante vem obtendo licenças para tratamento de saúde em períodos distintos, há muitos anos, em liame laboral com o Município que interessa, em relação ao que não teve atendida sua súplica pela inativação por invalidez, mesmo diante do quadro de saúde precário, diante do que a interessada ajuizou ação na Justiça Estadual, não tendo solução favorável até o momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062420v4 e, se solicitado, do código CRC 815D504E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028534-12.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA RIGONATO LOPES |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
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: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença concessiva de segurança para decretar a nulidade da cessação da correspondente aposentadoria por invalidez, cassada administrativamente sob alegação de retorno voluntário ao trabalho. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o recorrente, em síntese, a incompatibilidade do retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez com a manutenção do benefício (Lei n° 8.213/91, art. 46). Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
As preliminares (de decadência e ilegitimidade passiva), bem assim a questão de fundo (evoluindo em torno da efetiva demonstração de retorno voluntário ao trabalho por aposentada por invalidez) estão adequada e satisfatoriamente examinados e resolvidos pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Preliminares - Ilegitimidade Passiva e Decadência
Alega a autoridade coatora que não seria parte legítima para a causa, por não ser a emissora do ato apontado como ilegal, sem, contudo, apontar quem seria a autoridade legitimada.
Como bem apontou o Ministério Público Federal, em seu parecer, embora a suposta irregularidade da aposentadoria por invalidez tenha sido suscitada pelo Monitoramento Operacional de Benefícios, é certo que o Gerente Executivo do INSS tem o poder para determinar o restabelecimento do benefício, em razão do que tenho que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Sustenta ainda preliminarmente a autoridade coatora que teria havido a decadência do direito de impetração, em razão de a impetrante ter recebido a notificação sobre a irregularidade de sua aposentadoria por invalidez em 04/12/2012 e a impetração ocorrida apenas em 22/07/2013.
Entretanto, julgo não proceder tal argumento. Isso porque dita notificação apenas comunicou a possibilidade de haver irregularidade no benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, concedendo a esta a possibilidade de apresentar recurso, o que foi feito em 28/05/2013. A cessação da aposentadoria por incapacidade em si apenas se deu em 01/05/2013 e é contra esse ato que se insurge a segurada, com o que se conclui que teria esta 120 (cento e vinte) dias, a partir dessa data, para impetrar mandado de segurança, não havendo que se falar, portanto, em decadência.
Rejeito, nos termos acima, as preliminares suscitadas pela autoridade coatora e passo a analisar o mérito da questão.
Mérito
Inicialmente, registre-se que o caso trazido pela impetrante revela-se adequado à via mandamental no que toca à legalidade do procedimento administrativo, isto é, quanto à cessação do seu benefício de aposentadoria por invalidez, antes mesmo do término do seu prazo recursal, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, sem a consideração de que seu retorno ao trabalho não se deu de forma voluntária e por vontade própria, mas sim em razão da não aferição de sua incapacidade total e permanente pelo setor de perícias da Prefeitura Municipal de Curitiba, em razão do que foi obrigada a retornar ao trabalho, no órgão municipal, mesmo não apresentando condições de saúde para tanto. Descabe aqui tratar da capacidade ou incapacidade para o trabalho, já que tal averiguação reclama dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança e, ainda, que já há parecer da perícia previdenciária (INSS), atestando a incapacidade total e definitiva da impetrante (vide informação constante no doc. OFÍCIO/C10, apresentado no evento 1).
Sobre o ponto a resolver, qual seja, a correção ou não da cessação do benefício por invalidez da impetrante, assim se manifestou a Drª Sandra Regina Soares, então na titularidade plena desta Vara, quando da apreciação dos declaratórios:
' 4. A concessão liminar da segurança exige, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a demonstração de relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
No presente caso, a impetrante é portadora de lúpus eritematoso sistêmico e o INSS a submeteu a exame médico-pericial, constatando a permanência da incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual (PROCADM12, f. 33).
Todavia, a impetrante não se encontra afastada da atividade laborativa junto ao Município de Curitiba, motivo pelo qual foi cessado o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (PROCADM12, f. 38), em razão da regra do art. 46 da Lei 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Em tese, a conduta do INSS não merece reparos, uma vez que a impetrante é aposentada pelo RGPS mas trabalha na Prefeitura Municipal de Curitiba. Todavia, o caso apresenta uma particularidade que afasta a aplicação do artigo supra citado.
Ocorre que a impetrante vem obtendo licenças para tratamento de saúde em períodos distintos, de há muitos anos, conforme comprovado mediante a juntada de diversos atestados médicos e laudos aos autos. A título exemplificativo, reporto-me ao atestado médico de 23/02/1999, com timbre do IPMC, que reconheceu o período de incapacidade entre 23/02/1999 e 26/02/1999 (evento 1, LAU14, f. 8).
A impetrante afirma que, embora obtendo várias licenças remuneradas para tratamento de saúde, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba não concede aposentadoria por invalidez, mesmo diante do quadro de saúde precário.
Diante da negativa da aposentadoria, a servidora municipal ajuizou ação na Justiça Estadual, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da parte ré em danos morais (evento 8, OUT2 e OUT3).
Segundo informado nos autos, até o momento a impetrante não obteve aposentadoria junto ao IPMC.
Por outro lado, está comprovado que a impetrante é portadora de patologias que dificultam o labor.
Assim, a princípio, está presente a verossimilhança nas alegações, pois a questão do vínculo com o IPMC não pode ser impeditiva à manutenção da aposentadoria perante o INSS, eis que não parece razoável a decisão municipal que impõe à impetrante o trabalho naquela sede, quando tudo indica que ela não tem condições a tanto, conforme já reconhecido pelo INSS. No caso, portanto, afasto a regra do artigo 46 da Lei 8.213/91, impondo-se o restabelecimento do NB 136.102.390-0 perante o INSS.
Por fim, encontra-se presente o periculum in mora, diante das condições médicas negativas que acometem a impetrante, comprometendo seu estado de saúde a ponto de reduzir as condições de prover seu sustento e de sua família. Tal fato, somado à verossimilhança exposta nesta decisão, é capaz de sustentar o pedido de liminar, tornando-se necessário o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 136.102.390-0) em favor da impetrante, devendo pagar as prestações vincendas a contar da presente decisão (DIP 10/09/2013)'.
No mesmo sentido foi o parecer ministerial:
'No mérito, merece prosperar a segurança.
A aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessada em razão de a segurada supostamente ter voltado voluntariamente ao trabalho, incidindo assim na causa de cancelamento do benefício previsto no art. 46 da Lei de Benefícios:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Entretanto, conforme exposto pela impetrante na sua inicial, e comprovado pela farta documentação médica acostada, apesar de ter vínculo estatutário com a Prefeitura de Curitiba, devido à sua doença, teve vários afastamentos remunerados, sem, contudo, ter reconhecida sua incapacidade permanente pelo ente municipal.
Dessa forma, verifica-se que a impetrante continua incapaz para o trabalho e que não voltou voluntariamente a exercer atividade remunerada, mas sim que não está afastada definitivamente de seu cargo na Prefeitura Municipal de Curitiba por não ter reconhecida administrativamente sua incapacidade permanente para o trabalho pelo IPMC, não podendo, por tal motivo, ser penalizada com a cessação da aposentadoria por invalidez.
3. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da segurança pleiteada'.
Compulsando os autos não se vê qualquer inovação que obste a adoção dos fundamentos da liminar e mesmo do parecer ministerial como razões de decidir. Cumpre apenas delimitar os efeitos da declaração de nulidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois, como se depreende da decisão que concedeu parcial e liminarmente a segurança, foi determinado o restabelecimento de tal benefício, com o pagamento das prestações vincendas a contar da data dessa decisão (DIP 10/09/2013).
No que toca aos efeitos financeiros, consigno que descabe, no bojo do presente mandado de segurança, a discussão acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, vejamos:
'Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria'.
Assim, mesmo reconhecida a nulidade do ato de cessação do benefício em comento, não caberá aqui determinar-se o pagamento de atrasados anteriores a 10/09/2013. De outro norte, resta claro que a pretensão do INSS de exigir a devolução de valores pagos à impetrante esbarra na própria decretação de nulidade. É que a nulidade fulminou, ainda que reflexamente, a decisão administrativa de cessação do benefício. Assim, retirou-se a eficácia, tornando impositivo o restabelecimento do benefício e afastando a exigibilidade dos valores que o INSS entendia lhe serem devidos.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062419v2 e, se solicitado, do código CRC 99CD8435. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028534-12.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285341220134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA RIGONATO LOPES |
ADVOGADO | : | DIOGO COSTA FURTADO |
: | Tatiane Soares | |
: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098412v1 e, se solicitado, do código CRC 725FCF60. | |
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