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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. 1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora. (TRF4, AC 5004756-22.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004756-22.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANAR DA LUZ ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NEDIANAR DA LUZ ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEANAR DA LUZ ALVES alegando, em síntese, receber o benefício assistencial NB 508.103.226-0 desde 04/07/2003, sendo que ele foi cessado em 30/04/2022, com pagamentos efetuados apenas até janeiro/2022, em razão da não atualização do Cadastro Único. Aduziu que o cadastro foi atualizado, mas o INSS não restabeleceu o benefício em razão do requerimento de reativação ser intempestivo, porquanto efetuado em prazo superior a 60 dias. Requereu o restabelecimento do referido benefício (evento 32, APELAÇÃO1).

A sentença apelada foi proferida nestes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.

Sem condenação do impetrante em custas processuais, nos termos do art. 4º, II da Lei 9.289/96, porquanto litiga com assistência judiciária gratuita.

Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização ou não tendo sido observado o devido processo legal na via administrativa, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.

Cito julgados, neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-09.2020.4.04.7121, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o benefício assistencial ao idoso foi cessado pelo não comparecimento ao posto do INSS, conforme notificado, para apresentação da inscrição no CadÚnico. Atualizado posteriormente o cadastro e requerido por duas vezes o restabelecimento do benefício, sem sucesso, mostra-se ilegal e não razoável a exigência de interposição de recurso administrativo para reativação, quando já atendidos os requisitos. Segurança concedida parcialmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5081907-36.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009806-64.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2021)

No caso dos autos, a regularização da situação cadastral foi comprovada (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT8).

Além disso, a apelante não foi notificada, conforme se verifica no processo administrativo (evento 1, PROCADM16). Portanto, houve violação do devido processo legal e seus consectários, contraditório e ampla defesa.

Portanto, a apelante faz jus à reativação do benefício.

Requisite-se com urgência via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5081032260
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e concedo a segurança, determinando o restabelecimento do benefício via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245272v11 e do código CRC 44b4ff94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:12


5004756-22.2023.4.04.7110
40004245272.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004756-22.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANAR DA LUZ ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NEDIANAR DA LUZ ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA de PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. violação do devido processo legal. Ausência de atualização do cadastro único. posterior regularização.

1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.

2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder a segurança, determinando o restabelecimento do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245273v3 e do código CRC 20219753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:12


5004756-22.2023.4.04.7110
40004245273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5004756-22.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LEANAR DA LUZ ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NEDIANAR DA LUZ ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:11.

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