Apelação Cível Nº 5001717-18.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a concessão de segurança para determinação do restabelecimento do benefício assistencial 122.902.254-3 (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, denego a segurança e julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas em razão do benefício da AJG.
Apelou o impetrante alegando que o benefício fora cessado sem ter havido notificação do impetrante, não assegurando o contraditório e ampla defesa; ter sido comprovada a existência de CADUNICO atualizado; ser a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Requereu a reforma da sentença a fim de ser concedida a segurança, impondo ao INSS a obrigação de restabelecer o benefício assistencial 122.902.254-3, com pagamento retroativo à cessação indevida em 31/12/2021 (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (
).É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização ou não tendo sido observado o devido processo legal na via administrativa, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
Cito julgados, neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-09.2020.4.04.7121, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o benefício assistencial ao idoso foi cessado pelo não comparecimento ao posto do INSS, conforme notificado, para apresentação da inscrição no CadÚnico. Atualizado posteriormente o cadastro e requerido por duas vezes o restabelecimento do benefício, sem sucesso, mostra-se ilegal e não razoável a exigência de interposição de recurso administrativo para reativação, quando já atendidos os requisitos. Segurança concedida parcialmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5081907-36.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009806-64.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2021)
No caso dos autos, a regularização da situação cadastral foi comprovada (
).Além disso, a apelante não foi notificada, conforme se verifica no processo administrativo (
), havendo violação do devido processo legal e seus consectários, contraditório e ampla defesa.Portanto, a apelante faz jus à reativação do benefício.
De outro lado, não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Nesse sentido, o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-deconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. 3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4, AC 5006891-05.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
Esse entendimento não pode ser relativizado sob o argumento de que o custo relativo à cobrança das parcelas em atraso autorizaria autorizaria a utilização do mandado de segurança para essa finalidade não pode ser admitido. Se o impetrante assim desejasse deveria ter optado pelas vias ordinárias.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no tocante à condenação ao pagamento dos atrasados.
Requisite-se via CEAB o restabelecimento do benefício:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante para o fim de conceder a segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371778v10 e do código CRC 976e4191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:11:16
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Apelação Cível Nº 5001717-18.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. atrasados. sumula 269 do stf.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante para o fim de conceder a segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371779v4 e do código CRC ecf088f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001717-18.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:07.