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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO IMPETRANTE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRARIEDADE À DE...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO IMPETRANTE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante e não o encaminhou ao processo de Reabilitação Profissional, em contrariedade ao que havia sido determinado em decisão judicial transitada em julgado, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito do impetrante. (TRF4 5021312-28.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021312-28.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SANDRO VIEIRA MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 607.459.936-3 a partir de 09-10-2020 (DIB/DIP), mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional, que deve o impetrado dar curso.

No evento 48, o INSS informou que o benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra-se ativo e que, na última perícia médica à qual se submeteu o impetrante (em 30/11/2020), houve o encaminhamento para a Reabilitação Profissional.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se pronunciar sobre o mérito (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.34.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.

Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída, sem que seja necessária a sua complementação por qualquer outro tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de documentos.

No caso em apreço, foi proferida sentença no processo 0313742-85.2017.8.24.0064, que tramitou na Comarca de São José-SC (Justiça Estadual), reconhecendo o direito do impetrante à concessão de auxílio-doença no período de 04-07-2017 a 28-09-2019, com o encaminhamento a programa de reabilitação profissional pelo INSS. A decisão transitou em julgado em 29-01-2020 (evento 11 - DECISÃO/2).

O impetrante demonstrou ainda que foi submetido à perícia administrativa em 08-10-2019, em cumprimento à decisão judicial, que determinou apenas a prorrogação do benefício por um ano, ou seja, até 08-10-2020 (evento 19 - PET1).

Logo, o benefício foi cessado (ou determinada data de cessação) sem o devido encaminhamento do autor a programa de reabilitação profissional, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, há direito líquido e certo a ser tutelado.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 607.459.936-3 a partir de 09-10-2020 (DIB/DIP), mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional, que deve o impetrado dar curso, na forma da fundamentação."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante e não o encaminhou ao processo de Reabilitação Profissional, em contrariedade ao que havia sido determinado em decisão judicial transitada em julgado, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito do impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598219v4 e do código CRC e9462e72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:20


5021312-28.2020.4.04.7200
40002598219.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021312-28.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SANDRO VIEIRA MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício. Não encaminhamento do impetrante ao processo de reabilitação profissional. contrariedade à decisão judicial transitada em julgado. plausibilidade do direito.

É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante e não o encaminhou ao processo de Reabilitação Profissional, em contrariedade ao que havia sido determinado em decisão judicial transitada em julgado, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598220v3 e do código CRC 63e3cc62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:20


5021312-28.2020.4.04.7200
40002598220 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5021312-28.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SANDRO VIEIRA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANE APARECIDA DE ARAUJO (OAB SC050481)

ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

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