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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRF4. 5024122-83.2014.4.04.72...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:20:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AC 5024122-83.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANTONIO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIO ROBERTO PAULO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251332v6 e, se solicitado, do código CRC 97F9A235.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANTONIO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIO ROBERTO PAULO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOÃO DA SILVA objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.418.665-8, com DIB em 21/07/2009, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades existentes na sua concessão.

Referiu que, em março de 2014, for comunicado de que estaria recebendo o benefício de forma irregular, uma vez constatados indícios de fraude em sua concessão. Afirmou ter havido a suspensão do pagamento em julho de 2014, antes do encerramento do processo. Disse ainda que, desde 21/05/2014, foi acometido de doença grave com tumor cerebral maligno (doc. anexo) e, diante dos problemas de saúde, não conseguiu em tempo efetivar sua defesa administrativa o que causou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria. Alegou que faz jus à aposentadoria, especialmente com averbação do período exercido na função de motorista, reconhecidamente especial. Asseverou que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

O pedido de liminar foi indeferido.

Processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança. Sem custas e honorários advocatícios.

Apelou o impetrante, alegando que a sentença merece reforma, visto que o magistrado a quo não observou que o processo administrativo, ainda não concluído pelo INSS, causou prejuízo de ordem material ao apelante, diante da demora na conclusão do seu julgamento. Além disso, não teria sido respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de examinar apelação interposta pelo impetrante objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido envolvendo o restabelecimento de benefício previdenciário, suspenso em face de irregularidades na sua concessão.

Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

Efetivamente, a cessação de qualquer benefício pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se que ele exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sem a observância do devido processo administrativo e dos prazos legais de defesa, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido é firme e consolidada a jurisprudência nacional, inclusive dos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito.
(TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
1. A cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da realização da competente perícia administrativa para os casos de cessação de benefício por incapacidade.
2. Na espécie, mostra-se inviável o cancelamento do benefício, pois não observado os prazos legais de defesa e/ou recursos administrativos.
(TRF4 5002657-75.2011.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 04/02/2013)

No caso em análise, a revisão do benefício decorreu da deflagração da Operação Persa, por meio da qual a Polícia Federal detectou irregularidades praticadas na APS/São José.

Da análise do processo administrativo anexado aos autos (evento 10), verifica-se que, inicialmente, a autarquia solicitou a apresentação de documentos ao segurado, que exibiu duas CTPS (retidas em razão da existência de sinais de adulteração) e declarou não reconhecer como sua assinatura e fotografia constante em ficha de registro de empregado. Posteriormente, houve a comunicação ao impetrante acerca da constatação de irregularidades no benefício de aposentadoria controvertido, sendo oportunizado prazo para a defesa antes da cessação da benesse. Houve comunicação de decisão, com envio de carta AR, recebida em 03/04/2014 (evento 10, procadm2, p. 102).

O impetrante alega que o fato de estar acometido de doença grave o impediu de apresentar tempestivamente sua defesa administrativa. Para comprovar tal alegação, juntou atestado médico dando conta de que esteve internado no período de 21/05/2014 a 05/06/2014 para tratamento de um tumor cerebral.

Contudo, entendo que tal documento não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de oferecimento da defesa, considerando que poucos dias antes do início do prazo, em 01/04/2014, o impetrante requereu e obteve pessoalmente cópia do processo administrativo junto à autarquia (evento 10, procadm2, p. 99).

Sendo assim, à míngua de outros elementos que comprovem a impossibilidade de apresentar sua defesa em tempo hábil, não há como acolher a alegação do impetrante. Note-se que na petição inicial a afirmação foi de que o acometimento da doença teria ocorrido em 21/05/2014, do que se presume ter sido este o momento em que a moléstia se manifestou.

Nesses termos, é possível constatar que foi dado ao impetrante oportunidade de se manifestar acerca das alegações de fraude no ato concessório de sua aposentadoria, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante.

Portanto, inegável admitir que o ato administrativo de suspensão do benefício, sob o ponto de vista formal, é perfeito e válido, uma vez que foi o segurado notificado, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por fim, no tocante à legalidade da revisão procedida pela autarquia, observo que a via estreita do mandado de segurança não é adequada à discussão acerca da regularidade da documentação apresentada pelo segurado para fins de comprovação do tempo de serviço, pois sua aferição depende de dilação probatória.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024122-83.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50241228320144047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANTONIO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCIO ROBERTO PAULO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385111v1 e, se solicitado, do código CRC 8AFBF011.
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Data e Hora: 15/06/2016 17:05




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