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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. ...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão juidicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado. (TRF4 5008562-91.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008562-91.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA SUELY DA SILVA SCAIM (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação da sentença, restabeleça o benefício de pensão por morte n. 144.083.586-9, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.

No evento 38, o INSS comprovou o restabelecimento do benefício de pensão por morte n. 144.083.586-9 à impetrante.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se pronunciar sobre o mérito (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.26.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"São princípios contidos no texto constitucional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo a atividade estatal obedecer a tais preceitos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (CF, artigo 5º, LIV e LV).

Também a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que esta obedecerá, dentre outros, aos princípios acima referidos (artigo 2º), prevendo, com vista ao cumprimento de tais preceitos, o seguinte:

Art. 2º. [...] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

Portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "para o INSS suspender ou cancelar um benefício, deve, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo no qual se oportunize ao beneficiário as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula 160 do TRF." (AC 5004896-49.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/11/2012).

No caso em apreço, a impetrante sustenta que apesar de ter apresentado defesa administrativa na qual comprovou a existência de decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiu a percepção de duas pensões por morte (eis que derivadas de regimes diversos, com fonte de custeio diversa), a autarquia cessou um dos benefícios sob o fundamento de que não houve defesa no processo administrativo, o que configuraria a ilegalidade a amparar a concessão da ordem pretendida.

Com efeito, a impetrante logrou comprovar que apresentou defesa administrativa (event 24 - ANEXO 14, pág. 1) tempestiva, pois recebeu a intimação para a apresentação da referida defesa em 03/09/19 (evento 24 - ANEXO 19, pág. 23), tendo dado cumprimento em 13/09/2019:

Contudo, a autarquia suspendeu o benefício NB 21/144.083.586-9 por considerar que não houve apresentação de defesa ou esta não teria sido tempestiva (evento 24 - ANEXO 19, pág. 19):

Evidente, pois, o ato omisivo da autarquia ao deixar de analisar a defesa apresentada. Além disso, há se se ressaltar a impossibilidade de nova discussão acerca da possível irregularidade na concessão do benefício, dada a existência de decisão judicial transitada em julgado, na qual foi apreciada a questão da possibilidade de acumulação das duas pensões por morte recebidas pela impetrante (Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2009.72.50.011045-0):

O cerne da controvérsia trazida a Juízo diz respeito à possibilidade de concessão de duas pensões por morte à autora em razão da morte de seu cônjuge, derivadas de duas aposentadorias que o finado recebia do INSS. Em suma, a autora sustenta que as aposentadorias do falecido marido foram originadas de Institutos e regimes diferentes, tendo direito à dupla pensão por morte. O réu sustenta existir vedação legal à pretensão da autora (art. 124, VI, da Lei 8.213-91). Assiste razão à parte autora. Vejamos. Em 22 de maio de 1934, através do Decreto nº 24.273, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC) cujo fim era o de conceder aos seus associados os benefícios de aposentadoria, pensão por morte e auxílio-maternidade, além de outros serviços de caráter assistencial. De forma parelha, em 1936, pela Lei nº 367, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), diferenciandose daquele, basicamente, no que diz respeito aos beneficiários e contribuintes. Buscando a uniformização do sistema previdenciário, adveio o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que definiu parâmetros a ser observados pelos IAPs até que surgisse uma lei orgânica, cuja existência trouxesse de maneira mais sólida uma mudança na Previdência Social da época.

A referida lei orgânica adveio em 1960 (chamada LOPS, Lei nº 3.807), e, dentre outras providências, unificou a legislação referente aos IAPs. No mesmo ano foi aprovado o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, e, seguindo essa dinâmica, em 1966 foi instituído o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, reunindo os Institutos de Aposentadorias e Pensões. Posteriormente, em 1990, foi criado o INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, bem como arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições (atualmente a cargo da Receita Federal), sendo, então, extinto o INPS. No caso dos autos, o falecido era titular de duas aposentadorias por invalidez, concedidas em 1956 e 1965, vinculadas a Institutos de Aposentadoria e Pensão diversos, posteriormente pagos pelo INSS e mantidos até o óbito. Com efeito, tendo em conta que as prestações são originárias de regimes diversos, com fonte de custeio diversa, nada impede que o dependente receba pensão por morte derivada de cada uma delas. A limitação legal à acumulação de pensões sustenta pelo INSS não incide na hipótese dos autos. O art.124 da Lei nº 8.213/91 trata sobre a percepção simultânea dos benefícios previdenciários de duas ou mais prestações de natureza distintas ou iguais pelos beneficiários. A acumulação dos benefícios, regra geral, é permitida, sendo vedada apenas nos casos expressos na lei. Eis a redação do dispositivo, no que diz respeito ao feito:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A finalidade da norma é limitar a percepção de pensões em razão do falecimento de segurados diversos, é dizer, no caso de o cônjuge ou companheiro supérstite vir a ter novo relacionamento não fará jus a nova pensão, assistindo direito à escolha da melhor prestação. A interpretação da norma não pode ser outra. Com efeito, o sistema de regime geral de previdência social não permite que o segurado obtenha duas aposentadorias, gerando, portanto, uma única pensão. A possibilidade de acumulação somente pode ser pensada, assim como a vedação legal, em razão de outro óbito de cônjuge ou companheiro. De outro lado, o benefício de pensão por morte é concedido em 100% do valor do benefício, é dizer, visa manter o mesmo nível de subsistência aos dependentes. No caso, a renda do falecido como beneficiário da previdência social era de dois salários mínimos (um para cada aposentadoria), devendo ser mantido o mesmo patamar em favor da autora. Desta forma, a peculiar situação dos autos, em que o falecido recebia duas pensões pelo INSS, mas originadas de Institutos e custeio diversos, não se enquadra na vedação legal, sendo, portanto, possível a acumulação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e extingo o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento: a) de duas pensões por morte à autora, no valor de um salário mínimo cada; b) dos valores atrasados, que perfazem o montante de R$ 5.046,22 (cinco mil, quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos anexados aos autos no evento 24, que passa a integrar a presente sentença. Atualização pela Súmula 7 da TRSC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a contar da citação), até a competência junho2009, e, após, os índices de remuneração e juros da poupança - art. 1º - F, da Lei 9.494-97.

De outro lado, verifico a presença dos requisitos que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a verossimilhança do direito e a necessidade premente da Autora da percepção do benefício de natureza alimentar, tendo em conta, ainda, a idade avançada da autora. Determino ao INSS que implante nova pensão por morte em favor da autora, com DIP em 01-05-2010. Requisite-se para cumprimento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Nesse contexto, mostra-se forçoso reconhecer a ilegalidade da suspensão do benefício NB 21/144.083.586-9.

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de pensão por morte NB 21/144.083.586-9, titularizado pela parte impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da sentença, observando-se que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão judicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601962v5 e do código CRC 193df9b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:31:0


5008562-91.2020.4.04.7200
40002601962.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008562-91.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA SUELY DA SILVA SCAIM (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício por não apresentação ou por apresentação intempestiva de defesa administrativa. descabimento. contrariedade à decisão judicial transitada em julgado. plausibilidade do direito.

É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão juidicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601963v3 e do código CRC 67561970.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:31:0


5008562-91.2020.4.04.7200
40002601963 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008562-91.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA SUELY DA SILVA SCAIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.

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