APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029429-18.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIO MATOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALEXANDRE CARMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
2. O art. 28, §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de intimação por edital no caso de restarem infrutíferas as tentativas via postal realizadas no endereço fornecido pelo segurado.
3. Observados os preceitos normativos, que não ofendem a legalidade, e não tendo o segurado atualizado seu endereço residencial junto à Previdência, resulta legítima a intimação por edital para oportunizar o exercício do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029429-18.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Elio Mattos impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como a determinação de que o procedimento administrativo de revisão seja instaurado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A liminar resultou indeferida (evento 3).
A autoridade coatora prestou informações (evento 8), impugnando as razões do impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários.
Apela o autor sustentando que o procedimento administrativo que redundou no cancelamento de seu benefício não observou o contraditório e a ampla defesa, porquanto não oportunizada a possibilidade de apresentação de defesa. Requer o restabelecimento do benefício, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença..
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, registro que a controvérsia diz respeito à legalidade (ou não) do procedimento administrativo de cessação do benefício que a impetrante percebia.
Por oportuno, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
É atributo do ato administrativo a auto-executoriedade, que consiste na possibilidade de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 161).
Também é importante lembrar que à Administração, no caso de constatação de vício na concessão de aposentadoria, é concedida a faculdade de proceder à sua revisão.
É o que se entende, quando se trata do princípio da autotutela administrativa, presente na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 473:
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fundamentando-se em tal princípio, o Supremo Tribunal Federal chegou até mesmo a admitir a dispensa de processo administrativo para anulação de ato administrativo ilegal, conforme se verifica do seguinte precedente:
Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Ato administrativo eivado de nulidade. Poder de autotutela da Administração Pública. Possibilidade. Precedente.
Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte - STF). RE 185.255, DJ 19/09/1997.
RE conhecido e provido.
(RE 247399/SC, rel(a). Min(a). Ellen Gracie, 1ª T., unân., julg. em 23/04/2002, publ. em 24/05/2002).
Na hipótese vertente, o fato que deflagrou a instauração do processo de revisão do benefício concedido ao impetrante foi a constatação de irregularidades na Agência do INSS em São José, em operação da Polícia Federal (evento 8 - PROCADM4, página 11).
É importante destacar: a suspensão da aposentadoria não se baseou em mero erro na análise dos requisitos para sua concessão, mas na constatação de vínculo incluído de forma extemporânea no CNIS, supostamente mantido com a Empresa Transportes Coletivo Limoense Ltda., de 1º de junho de 1969 a 25 de maio de 1975, bem como de preenchimento irregular de formulários de exercício de atividade especial (evento 8 - PROCADM4, páginas 11 e 12).
Foi instaurado regular procedimento administrativo e oportunizada defesa ao segurado, com intimações por edital, tendo em vista as diligências negativas no endereço constante do cadastro da autarquia, informado pelo impetrante (evento 8 - PROCADM2, PROCADM3 e PROCADM4).
Dessa forma, sendo constatado que o impetrante não preenchia o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, imperioso concluir pela correta atuação do INSS, que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Registra-se que a comprovação da existência de boa-fé exige dilação probatória que se mostra incompatível com o rito célere do mandado de segurança, cabendo ao interessado, se entender conveniente, utilizar a via ordinária.
Em face do que foi dito, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Registre-se que o mandado de segurança não ataca os motivos da suspensão do benefício, limitando-se a defender a irregularidade formal do procedimento administrativo.
O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/07, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No caso concreto, a Autarquia Previdenciária tentou, por duas oportunidades, notificar o impetrante para apresentação da defesa administrativa no endereço por ele informado, em ambas as circunstâncias retorno negativa a intimação. (evento 8 - PROCADM4 - fls. 18 e 20). Registre-se que o endereço corresponde exatamente àquele informado pelo segurado (evento 8 - PROCADM2 - fl. 03), bem como àquele no qual o impetrante recebe, regularmente, as correspondências pertinentes ao benefício (evento 29 - OUT2 a OUT4).
Demonstra-se que o INSS, portanto, procedeu de forma correta, envidando esforços, inclusive, com o fito de realizar à notificação do impetrante.
Diante dessa circunstância, dá-se azo à aplicação do art. 28, §1º da mesma Portaria MPS 323/07, qual prevê, para casos em que resultar infrutífera a intimação por via postal, a utilização de intimação por edital. E, novamente, assim procedeu a Autarquia, publicando edital em jornal de grande circulação na região de residência do impetrante (evento 8 - PROCADM4 - fls. 22 e 33).
Demonstra-se, portanto, a regularidade do processo administrativo levado a termo pelo INSS, que redundou no cancelamento do benefício do impetrante, não podendo o autor invocar prejuízo à ampla defesa, se deu causa à dificuldade de sua intimação pessoal.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do impetrante.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029429-18.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50294291820144047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELIO MATOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO ALEXANDRE CARMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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