Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. PANDEMIA DO COVID-19. INTERRUPÇÃO DO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS. PLAUSIBILIDADE DO ...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. PANDEMIA DO COVID-19. INTERRUPÇÃO DO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida. 2. In casu, é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito. (TRF4 5000904-56.2020.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000904-56.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: NAIR RIBEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que confirmou a liminar e concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa oficial (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.23.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de previdenciário suspenso em virtude da ausência de prova de vida, cuja produção não foi franqueada pelo INSS durante a pandemia causada pela Covid-19.

A decisão liminar tomou as seguintes razões como fundamento, que agora emprego como fundamentação da sentença (evento 7):

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora, caso a tutela seja deferida ao final do processo (art. 5º e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

No caso dos autos, o benefício da autora foi suspenso pela não realização de prova de vida (evento 1, ANEXO11, p. 6). Administrativamente, a parte autora apresentou atestado médico, firmado em 20.03.2020, para fazer prova de vida (evento 1, ANEXO11, p. 5). Contudo, o INSS indeferiu a reativação do benefício com a seguinte justificativa (evento 1, ANEXO12, p. 3):

A presente tarefa será concluída sem atualizações no benefício informado, uma vez que, conforme inciso I, e parágrafos §1º e §2º do Art 1º da PORTARIA Nº 373/PRES/INSS, DE 16 DE MARÇO DE 2020, os bloqueios de créditos por falta de realização de comprovação de vida, bem como os atos de cessação e suspensão decorrentes deste bloqueio, estão suspensos por 120 (cento de vinte) dias, assim como está suspensa a realização de pesquisas externas, diante do estado emergencial decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

Obs: O benefício em questão foi suspenso em 29/01/2020, ou seja antes da pandemia. Já o presente pedido só foi realizado em 29/04/2020, mais de 30 dias após as medidas acima citadas.

Todavia, a suspensão da realização das pesquisas externas durante o período da pandemia do COVID 19 não pode obstar o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário ao qual faz jus, sobretudo quando há possibilidade da substituição da prova de vida por prova documental.

Outrossim, tanto o atestado médico lavrado pela rede pública de saúde do Município de Fraiburgo (evento 1, ANEXO11, p. 5), quanto o vídeo apresentado na petição inicial1, se prestam a fazer prova de vida. Logo, há relevância dos fundamentos apresentados. O requisito do perigo de dano, por seu turno, decorre do caráter alimentar do benefício. Com base nisso, impõe-se o deferimento da medida liminar.

Destaco, contudo, que o mandado de segurança é remédio constitucional cabível apenas para o restabelecimento do benefício previdenciário. No entanto, por seu intermédio não é cabível a cobrança de parcelas atrasadas, pois este não substitui a ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Portanto, há óbice à concessão de medida liminar voltada ao pagamento das parcelas vencidas.

A autoridade coatora não apresentou informações e não se verificam elementos adicionais suficientes para alterar ou infirmar o posicionamento adotado na decisão liminar.

Sendo assim, deve a segurança ser concedida de maneira definitiva."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002527062v5 e do código CRC fa9bf50d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:58:0


5000904-56.2020.4.04.7219
40002527062.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000904-56.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: NAIR RIBEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício. prova de vida. pandemia do covid-19. interrupção do bloqueio dos créditos. plausibilidade do direito.

1. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.

2. In casu, é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002527063v3 e do código CRC 127fd81e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:58:0


5000904-56.2020.4.04.7219
40002527063 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000904-56.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: NAIR RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!