APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001736-15.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNANDO SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Cordeiro dos Santos |
: | LIANA REGINA BERTA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESCLARECIMENTOS NÃO COMPROVADA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer benefício suspenso administrativamente quando constatado que, em primeiro lugar, não está demonstrada a alegação de que o impetrante teria sido instado a comprovar registros e quedado inerte, e, na sequência, há prova suficiente da atividade de pescador artesanal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062344v4 e, se solicitado, do código CRC 3F624B40. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001736-15.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNANDO SOUZA SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à impetrada o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço concedida em favor do impetrado. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o apelante que suspendeu o pagamento do benefício porque constatou irregularidade no reconhecimento de labor entre 1971 e 1978 (durante o qual o impetrante teria exercido a atividade de pescador, em regime de economia familiar) e, a despeito do beneficiário ter sido chamado a adotar providências para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, restando, consequentemente, ausente de comprovação a realização de trabalho no lapso temporal necessário para o implemento da aposentadoria por tempo de serviço.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da existência de prova pré-constituída do Direito alegado, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
A Administração Pública tem o dever de examinar a regularidade dos atos emanados de seus órgãos e invalidá-los 'quando eivados de vícios que o tornam ilegais' (Súmula 473 do STF).
A Lei n. 8.212/91, em seu art. 69, ao dispor sobre o procedimento administrativo de revisão de benefício, dispõe o seguinte:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Assim, o INSS, ao verificar indícios de ocorrência de ilegalidades na concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, pode adotar as providências tendentes a eventualmente anular o respectivo ato administrativo e suspender/cancelar o pagamento do benefício.
No caso dos autos, verifica-se que foi expedida 'Carta para Apresentação de Defesa', a qual foi apresentada e analisada, embora rejeitada (Evento 78, PROCADM7 e PROCADM9), o que afasta a afirmação de que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resta analisar se a conclusão administrativa no sentido de suspender/cancelar o pagamento do benefício subsiste.
Do trabalho na condição de segurado especial
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais), residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerçam atividades agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência a ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
Quanto à comprovação de tempo de serviço, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/1991). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
De acordo com a petição inicial, o impetrante entende correto o reconhecimento administrativo inicial de que exerceu a atividade de pescador artesanal, conforme o modelo supra, no período de 01/01/1971 a 31/12/1978.
O autor nasceu em 22/10/1954 (Evento 1, INIC1) e completou 14 anos em 22/10/1968, não pretendendo reconhecimento desde então, mas a partir de 1971.
Embora a Autarquia tivesse concedido o benefício e computado aquele tempo, acabou por entender que havia indícios de irregularidade na concessão.
Assim, o Setor de Reconhecimento Inicial de Direitos havia solicitado à APS fosse juntado ''exame grafotécnico' de contemporaneidade dos documentos apresentados às fls. 44/45, juntar comprovante de criação da Colônia de Pescadores que emitiu referidos recibos' (Evento 78, PROCADM7). Os documentos das fls. 44/45 são os recibos emitidos pela 'Colônia dos Pescadores Z-14' (Evento 78, PROCADM4), que a Autarquia recebeu do autor e deles extraiu cópia autenticada. Eles foram apresentados pelo o impetrante como início de prova material do exercício da atividade de pescador artesanal, na qualidade de segurado especial.
Contudo, a carta emitida pela APS para a apresentação da defesa, embora refira-se a necessidade do exame afirmado no despacho do setor administrativo, nada exigiu do impetrante quanto à prova técnica, conforme se pode ver à fl. 85 do PA (Evento 78, PROCADM7).
O impetrante, por sua vez, sustenta que tais documentos ficaram em poder do INSS, que não impugnou nestes autos a afirmativa, e diz ainda que à Autarquia tocaria a produção da prova em caso de dúvida quanto à veracidade, o que está em consonância com a manifestação do Setor de Reconhecimento Inicial de Direitos.
Conclui-se, pois, que de fato nada foi exigido do autor em relação ao exame grafotécnico, que ao final não foi realizado pela Autarquia, tanto que não há notícia nos autos sobre isso. Aliás, o INSS nada informou ao Juízo acerca da busca aos originais daqueles documentos, apesar de reiteradamente intimado a tanto (Eventos 31 e 75).
O impetrante apresentou também por ocasião do requerimento administrativo, além daqueles recibos, não obstante neles baseada, declaração emitida pelo representante legal da Colônia de Pescadores (Evento 78, PROCADM3 e 4).
Por ocasião de sua defesa na via administrativa, o impetrante juntou certidão do Cartório de Registro Civil de Títulos e Documento da Comarca de Loana-PR, que atesta o registro do extrato do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-14, de Porto Rico-PR, em 13/02/1967 (Evento 78, PROCADM8).
Dessa forma, os recibos de entrega de peixes emitidos pela Colônia, apresentados às fls. 44/45 do P.A. (Evento 78, POROCADM4), constituem início de prova material para os anos de 1971 a 1978, tal como reconhecido na decisão Evento 31, em face da qual não foi interposto qualquer recurso.
Na J. A., além do impetrante, foram ouvidas três testemunhas (Noel Rocha da Silva, José Guarnieri e Nelson Henrique Petersen - Evento 77, RESJUSTADMIN1 e 2), que confirmaram, em linhas gerais, quanto ao período em discussão, que: o impetrante dedicou-se desde tenra idade, inicialmente com seu pai, à pesca, no município de Porto Rico-PR; a atividade era realizada basicamente no Rio Paraná; o impetrante não se dedicou a outra atividade, mesmo depois de casado; o pescado era vendido para a Colônia e para particulares.
Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos legais e considero correto o reconhecimento administrativo inicial do trabalho do impetrante como pescador, na qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1971 a 31/12/1978.
Os vínculos com Auto Posto Monte Castelo e IFEMASA - Ind. de Condutores Elétricos não foram influentes para o cômputo do tempo de serviço de 36 anos e 22 dias, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se vê da contagem na fl. 75 do P.A. (Evento 78, PROCADM6), motivo pelo qual a investigação administrativa era desnecessária.
Enfim, deve ser mantida liminar deferida na decisão do Evento 31 e concedida a ordem pleiteada.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001736-15.2012.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50017361520124047011
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNANDO SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Cordeiro dos Santos |
: | LIANA REGINA BERTA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098415v1 e, se solicitado, do código CRC B35A580B. | |
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