Apelação Cível Nº 5001993-19.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILSON BELTRAME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: LEONIR BELTRAME (Pais) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em , que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, no seguintes termos (
):Em face do exposto e com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, DENEGO A ORDEM.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).
Sem custas.
Sem necessidade de reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta pugna pela reforma do desicum ante à equivocada conclusão sentencial de que debate-se a manutenção do requisito patrimonial quanto ao benefício de prestação continuada (BPC). Reforça que a discussão dos autos tange à violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, pois a suspensão do pagamento se deu antes da notificação do benefíciário (
).Não foram apresentadas contrarrazões (ev. 37).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região ao
, pelo desprovimento do recurso ante a necessidade de dilação probatória e consequente inadequação da via eleita.Vieram conclusos para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, esclareço que o pleito da parte impetrante não se baseia na efetiva manutenção dos requisitos legais para o recebimento do benefício de prestação continuada (BPC). Em verdade, desde a petição inicial a parte impetrante destaca que a causa de pedir do mandamus foi a violação do seu direito à ampla defesa e contraditório, veja-se (
):(...) no mês de fevereiro de 2021, a genitora e curadora do impetrante se dirigiu a agência bancária para receber o benefício, como faz todo mês, quando foi surpreendida ao lhe informarem que o benefício estava suspenso. Alguns dias após o ocorrido, o impetrante recebeu um ofício informando da suspensão e do prazo para recurso administrativo. Em sede de ofício, a impetrada, sustenta que houve indícios de irregularidade do benefício, que a renda per capita superou o limite estabelecido na legislação e que facultado ao impetrante o prazo para apresentação de defesa este não o fez e que assim o benefício estava suspenso. Entretanto Excelência, o impetrante jamais foi oficiado para que apresentasse defesa prévia. Nos autos do processo administrativo não há qualquer decisão que de fato fale da suspensão.
Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, haja vista que a comprovação da oportunização de contraditório pode se dar por meio de documentos. Não por outro motivo a parte impetrante acostou à exordial a cópia do processo administrativo que culminou na suspensão de pagamento do benefício assistencial (
).Ora, se não se discute a satisfação do requisito de cunho econômico quanto ao benefício de prestação continuada, o que levaria à necessidade de dilação probatória para averiguação das condições socioeconômicas da família, mas sim a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, há de se reconhecer a adequação da via eleita e, consequentemente, o interesse de agir da parte impetrante.
Outrossim, tenho que a sentença deve ser reformada no ponto.
Tendo em vista o permissivo do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC, encontrando-se o pleito maduro para julgamento, passo à análise do mérito da controvérsia.
Destaco, oportunamente, que não caberia à parte autora fazer prova negativa, comprovando a inexistência de notificação para que exercesse o contraditório no bojo do processo administrativo que concluiu pela suspensão do benefício. Não obstante, a tese pode ser verificada a partir da análise da cópia integral do processo acostada tanto à inicial (
) quanto às informações prestadas pela autoridade coatora ( -4).Conforme se depreende da mencionada documentação, foi redigido ofício ao beneficiário para que apresentasse defesa e, em seguida, constatada a inércia da parte impetrante (
, p. 24, 28 e 29). Porém, a única comprovação de notificação constante do referido processo é aquela de , p. 32:Pelo mencionado documento, verifica-se que o AR só fora criado em 09/02/2021 e que a entrega da notificação ocorreu somente em 12/03/2021, ambas as datas posteriores à decisão de suspensão em 24/01/2021.
Dessa forma, entendo que a suspensão do pagamento do benefício de prestação continuada se deu de forma ilegal, ante a inobservância do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Regional Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. (TRF4 5004922-46.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
Outrossim, concluo que o benefício assistencial foi cessado, de forma arbitrária, sem comprovação de que tenha sido realizada a comunicação prévia do cancelamento e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, violando as previsões do art. 5.º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, do art. 47 do Decreto n.º 6.214/07 e dos arts. 26 e 28, ambos da Lei n.º 9.784/99.
Conclusão e tutela específica - restabelecimento do benefício
Com base na fundamentação supra, tenho que a ordem deve ser concedida, determinando-se ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada (NB: 87/132.058.332-3).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem honorários, forte no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sem custas (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem.
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Apelação Cível Nº 5001993-19.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILSON BELTRAME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: LEONIR BELTRAME (Pais) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença reformada para conceder a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148825v3 e do código CRC be933d04.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001993-19.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILSON BELTRAME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARYANE COAN GRASSI (OAB SC044445)
ADVOGADO: REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274)
APELANTE: LEONIR BELTRAME (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARYANE COAN GRASSI (OAB SC044445)
ADVOGADO: REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.