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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5014508-71.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). 2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5014508-71.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NADIA BERNARDETE DUTRA
ADVOGADO
:
SELONI DUTRA BITENCOURT
:
ALINE BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297412v3 e, se solicitado, do código CRC 5130F9C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NADIA BERNARDETE DUTRA
ADVOGADO
:
SELONI DUTRA BITENCOURT
:
ALINE BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental objetivando a reativação da aposentadoria por idade rural da qual era beneficiária desde 25-12-2013 (NB 163.839.755-1), revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais, a parte impetrante reitera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da ausência de prévia notificação acerca da realização da revisão administrativa do benefício que lhe foi concedido. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada. Postula, ainda, o deferimento da tutela de urgência.

É o sucinto relatório.
VOTO
Ao analisar a questão controvertida, assim se manifestou o juiz de primeiro grau:

Razão assiste, em parte, à impetrante.

Consoante documentos insertos no processo administrativo da impetrante (evento 10, PROCADM2, p. 10/11), foram encaminhadas duas comunicações acerca da apuração de possível irregularidade no benefício da impetrante para o endereço que consta no CNIS, as quais restaram devolvidas com sob a condição de 'não procurado'. Também é mencionado que "houve contato telefônico com a segurada solicitando o seu comparecimento para ciência do Ofício ora enviado". Nessas condições, o pagamento do benefício foi bloqueado "para comparecimento da segurada para fins de ciência e acerto dos dados cadastrais".

Inicialmente, observo que o art. 5º, inc. LIV, da CF prevê, no que importa aqui, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, para fins do exercício de sua defesa.

De outra parte, é preciso que exista meio suficientemente apto a dar conta de situações como a presente, ou seja, de casos em que regularmente expedida a notificação para o endereço fornecido pelo próprio segurado, por AR, esta retorna sem qualquer resposta.

Por isso, o disposto no § 3º do art. 453 da IN nº 45/2010, que dispõe sobre o ponto, nos termos do que segue, regular a situação da seguinte forma:

Art. 453. Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, oportunizando ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo. (...) § 3º O segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado que não receber a notificação, ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

Igualmente o art. 26 Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre a possibilidade de publicação de forma aberta, para abranger este tipo de situação dos autos:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências: (...) §4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. §5º As intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

No presente caso, foram expedidas notificações por meio postal inexitosas. Contudo, embora não tenha havido notificação por edital, como previsto no § 3º do art. 453 da IN nº 45/2010, houve contato telefônico com a segurada, conforme noticiado pelo INSS.

Assim sendo, o procedimento adotado pelo INSS resguardou a garantia do devido processo legal, na medida em que notificou - ainda que por meio telefônico - o beneficiário para apresentação de defesa administrativa ou pelo menos para atualização dos dados cadastrais, e somente após decorrido o prazo para tanto, efetivou o bloqueio dos valores do benefício.

Ora, da entenvista rural, verifica-se que a própria parte informou o residir em 'Arroio do Meio', endereço diverso do que de fato reside 'Arroio Paixão'. Tal situação, aliada ao contato telefônico informado pelo INSS, não demonstra a alegada negligência do INSS apontada pela impetrante, tampouco importa escusa da impetrante para comparecer à agência do INSS para regularizar seus dados cadastrais e/ou apresentar sua defesa, alegando cerceamento.

Enfim, a prova da existência ou não da irregularidade apontada pelo INSS demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança.

Não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente esposado.

Com efeito, embora seja questionável a normativa interna do INSS (Memo Circular nº 02, de 26-01-2016, e Memo Circular nº 11, de 09-03-2016, da Diretoria de Benefício) quanto à questão da notificação enviada para o segurado e que retorna com a anotação da ECT de "não procurado", no caso, conforme se observa da informação/decisão constante do evento 10 - PROCADM2 - fls. 10/11, houve contato telefônico com a segurada, solicitando o seu comparecimento para tomar ciência do ofício enviado. Tal informação tem fé pública e não logrou ser desconstituída, de plano, pela parte impetrante.

Dessa forma, ausente o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, irreparável a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-71.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50145087120164047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NADIA BERNARDETE DUTRA
ADVOGADO
:
SELONI DUTRA BITENCOURT
:
ALINE BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321687v1 e, se solicitado, do código CRC 5D4C0796.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:40




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