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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO C...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa. 3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa. 4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular. (TRF4, AC 5012004-07.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012004-07.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012004-07.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARTA DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MARLON WILLIAM BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON WILLIAM BATISTA, representado por MARTA DA ROSA, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí-SC, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial nº 87/700.966.455-3, não podendo cessar sem abertura de processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança da parte impetrante.

Relata que foi notificado no dia 24/06/2021 de que haviam sido identificadas irregularidades na manutenção de seu benefício de prestação continuada, facultando um prazo de 30 dias para a apresentação de defesa. Afirma que a defesa foi devidamente protocolada no sistema “MEU INSS”, conforme demonstram documentos anexos, mas sequer foi analisada, sendo seu benefício cessado.

Esclarece que os valores no período de 17/04/2014 a 17/07/2014, 11/05/2015 a 11/05/2015, 01/01/2016 a 30/12/2016 e 09/11/2018 a 22/04//2019 foram recebidos de boa-fé, não podendo ser cobrado pela devolução desses valores, tendo em vista que não é pessoa conhecedora da lei e não sabia que não podia receber os valores do benefício. Sustenta que sua genitora não tem qualquer condição de devolver o valor requerido pela Autarquia, pois trata-se de pessoa pobre e que não exerce qualquer atividade no momento, conforme demonstra sua CTPS. Busca o impetrante seja seu benefício reimplantado de imediato, alegando que não possui condições mínimas de sobrevivência sem o referido.

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 10). Na mesma decisão é determinada a retificação da autoridade coatora para constar o "Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Blumenau" e concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.

A autoridade impetrada presta informações no evento 16.

O INSS requer seu ingresso no feito (evento 20).

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 22).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar e, no mérito, concedo em parte a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor a título de restituição relativa a recebimento do benefício nº 87/700.966.455-3 até que seja proferida a decisão do recurso administrativo protolocado sob o nº 1391183400.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 10).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

A parte impetrante interpôs apelação. Em suas razões, alega, em síntese, ter formalizado recurso administrativo contra a decisão do INSS e que o cancelamento do benefício, antes de oportunizado contraditório inclusive na sua fase recursal, é abusivo.

Requer a reforma da sentença a fim de que seja totalmente concedida a segurança, inclusive para o fim de determinar o restabelecimento imediato do benefício até a decisão definitiva na esfera administrativa, sob pena de multa diária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante alega ter tido seu benefício assistencial suspenso em virtude de constatação de irregularidades, sem ter sido apreciada a defesa apresentada. Sustenta que o benefício deve ser restabelecido, e suspensa qualquer cobrança de restituição de valores, a fim de ser observado o devido processo legal e a ampla defesa.

A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações (evento 16, ANEXO5):

Informamos que o requerimento nº 1391183400 (Recurso Ordinário) ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento. Seguem em anexo, cópia do processo administrativo de Apuração de Irregularidade, protocolo e tarefa de Recurso Ordinário.

Conforme documentos juntados pela autoridade impetrada (ev. 16, RECORD4), no mesmo dia que ajuizou a presente ação (19/08/2021), a parte autora protocolou recurso ordinário na via administrativa.

Por outro lado, verifica-se que foi oportunizada defesa ao impetrante antes de ser cessado seu benefício (ev. 1, OUT8 e ev. 16, PROCADM1, p. 29 e 33), mas a defesa apresentada não foi hábil a modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial, conforme se extrai do relatório de análise da defesa juntado no evento 16, PROCADM1, p. 43):

"NÃO houve apresentação de defesa e provas ou novos elementos por parte da interessada que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial."

Portanto, embora a parte autora alegue que não houve análise da defesa apresentada, o que se extrai da decisão administrativa é que ela não foi hábil a modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial.

Em consulta ao histórico de créditos do benefício, verifica-se que o pagamento foi mantido até 06/2021.

Assim, não há que se falar em restabelecimento do benefício para fins de reabertura do processso administrativo.

Já no que diz respeito à inexigibilidade do débito, a jurisprudência é uniforme no sentido de que se o recebimento do benefício ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.III - Recurso Especial não provido.(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos, ainda que irregularmente, pelo segurado de boa-fé, devendo o INSS devolver as verbas que porventura tenha já descontado do benefício (IUJEF 50016817620124047007 e 50412681520154047100). 2. Incidente provido quanto ao ponto. 3. Devolução à turma de origem para readequação. 4. Quanto ao dano moral não houve divergência comprovada, além de ser necessário o reexame de prova. Incidente não conhecido. (5030820-80.2015.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 07/06/2017)

No caso presente, não há como identificar indícios de má-fé na conduta da parte autora ou de sua representante legal.

Registro que o Tema 979 do STJ, restou julgado em 23/04/2021 e, embora ainda não tenha transitado em julgado, fixou tese que corrobora o entendimento acima exposto, ao ressalvar a comprovação de boa-fé objetiva:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ademais, a decisão do STJ teve os efeitos modulados da seguinte forma:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Considerando que não restou comprovada má-fé do autor nos autos, mas que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, ou seja, caberia à parte autora demonstrar sua boa-fé objetiva, o que demandaria dilação probatória, entendo que deve ser suspensa qualquer cobrança até a análise do recurso administrativo interposto pela parte autora (ev. 16, RECORD4).

Pois bem.

A meu juízo, cabe dar provimento à apelação pelos fundamentos a seguir declinados.

É consabido que o direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, constou da decisão administrativa que fora oportunizada a defesa durante o procedimento administrativo de revisão, mas que a parte segurada não teria se manifestado, o que culminou no cancelamento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência.

Em sentido contrário, afirma a impetrante que apresentou defesa via "Meu INSS" mas que esta não foi analisada. Junta impressões de tela que comprovariam o protocolo (autos da origem, evento 1, OUT5, OUT6, OUT7 e OUT8).

Além disso, comprova a apelante, foi apresentado, tempestivamente, recurso ordinário (nº 44234.837311/2021-91) contra a decisão que determinou o cancelamento do benefício (autos da origem, evento 16, PADM3, RECORD4).

A despeito da discussão fática pertinente à apresentação de defesa no procedimento de apuração de irregularidade, a meu ver, o ponto fulcral da presente lide consiste em determinar se para a revisão, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário basta que tenha sido oportunizada a defesa ao segurado antes da decisão que determinou a revisão e cancelamento do benefício, ou se é exigido o esgotamento da via administrativa.

No que concerne à questão formulada, perfilho do entendimento recentemente reafirmado por esta Turma (AC nº 5001573-23.2021.4.04.7204, sessão de 08/10/2021, segundo o qual o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.

A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício.

Confira-se o precedente desta Turma Regional Suplementar antes mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário. 4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora. 5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa. (TRF4, AC 5001573-23.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Extrai-se do inteiro teor do voto:

(...)

Em matéria previdenciária, no entanto - embora sem adentrar na questão da ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo -, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifei)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido." (AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009). NEGO SEGUIMENTO ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 6 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 698551, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2012, publicado em DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Por outro lado, também há decisões recentes - especialmente no caso de indícios veementes de fraude ou má-fé do beneficiário - no sentido de prestigiar a suspensão administrativa do benefício mesmo sem a conclusão do processo administrativo. Vejam-se, por exemplo, as decisões do STJ proferidas no AgRg no Ag 1.125.987/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no REsp 1.257.035/RS, pela Min. Assusete Magalhães, em 26-03-2013, esta última mantendo decisão desta 6ª Turma do TRF-4ª Região. Em ambos os casos, a autarquia previdenciária logrou comprovar a ocorrência de fraude ou má-fé do beneficiário, a justificar o cancelamento do benefício. De certa forma, pode-se dizer que o debate acerca do mérito do cancelamento do benefício (as razões pelas quais ele foi cancelado) foi trasladado do processo administrativo para o judicial, e a existência, neste último, de provas ou de indícios sérios de fraude ou má-fé, como resultante do contraditório e da ampla defesa nele assegurados, sobrepujaram eventual deficiência no processamento daquele.

De todo o exposto, penso que se pode afirmar, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível depois da conclusão do devido procedimento administrativo, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.

A última assertiva justifica-se em razão de que: a) o respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial convalida eventual nulidade ocorrida no processo administrativo; b) a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário - notadamente em casos de prova de fraude ou má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente - torna desarrazoada a impugnação ao ato revisional, na medida em que a conclusão do processo administrativo não poderia ser diversa daquela a que se chegou no processo judicial.

Destaco, ainda, precedente mais recente do STF:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3 DO ART. 515 DO CPC. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 3. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário face à irregularidade na concessão é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele dever se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício. 4. O princípio do devido processo legal se consubstancia como garantia consagrada pelo art. 5º, LIV, da nossa Constituição Federal. A inobservância dessa garantia por ocasião da suspensão do benefício configura a ilegalidade do ato suspensivo. 5. Deve ser restabelecido o benefício desde a data da suspensão, com pagamento dos atrasados. 6. Apelação provida, concedendo-se a segurança pleiteada. (Agravo Regimental nº 979.790 – Ministra Relatora: Cármen Lúcia. Data da Publicação: 28/06/2016)

Assim, cabe dar provimento à apelação, a fim de modificar parcialmente a sentença e determinar que a autoridade impetrada proceda à reativação do benefício nº 87/700.966.455-3, a contar do cancelamento, até que haja decisão administrativa definitiva, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa em todas as instâncias recursais.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012004-07.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012004-07.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARTA DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MARLON WILLIAM BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão ou cancelamento de BENEFÍCIO previdenciário por indícios de irregularidade. necessidade de observância do contraditório e ampla defesa inclusive na fase recursal. esgotamento da via administrativa. cancelamento antes da decisão definitiva. ilegalidade. concessão da segurança.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.

3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.

4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132670v4 e do código CRC 6919b5f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5012004-07.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARTA DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

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