Apelação/Remessa Necessária Nº 5000721-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CARLA LILIANE JOHANN DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50007215120214047122, a qual concedeu a segurança, nos seguintes termos:
III.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I do CPC, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA determinando que o INSS proceda IMEDIATAMENTE à suspensão dos descontos sob a rubrica 203, referente à "consignação do benefício anterior", realizados no benefício de nº 631.631.119-6.
Intimando-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder ao imediato cumprimento da medida de suspensão da consignação acima, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado-se, apenas, tal atendimento, somente no caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a vedação da cobrança dos valores indevidamente pagos importaria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora em desfavor de toda a coletividade. Desse modo, nos termos do tema 692 do STJ, pleiteia a reforma da sentença, afastando a vedação de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desconto de parcelas recebidas indevidamente.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I.
Trata a presente de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da agência da referida autarquia federal situada no município de Canoas/RS onde pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 631.631.119-6).
A pessoa jurídica manifestou interesse em ingressar no feito (evento nº11.
O Ministério Público Federal se manifestou no evento nº 17, requerendo pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II.
Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Nesse contexto, veja-se que a própria Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 1º, inciso I, estabelece que os segurados com deficiência serão submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 142/2013.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do parecer do Ministério Público Federal nos autos processo nº 5006722-86.2020.4.04.7122, que tramitou perante este juízo, o qual adoto como razão de decidir, pois bem elucidada a questão controvertida.
"Pois bem. É de ser concedida a segurança pleiteada, uma vez que a obrigatoriedade da realização da avaliação biopsicossocial, em casos como o dos autos,possui previsão na própria Constituição da República[1].
Acrescente-se, quanto à lei complementar referida no dispositivo constitucional, que, "enquanto a nova lei complementar exigida pela Reforma da Previdência não for aprovada, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013"[2], a qual dispõe que "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento", bem como que "o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigos 4.º e 5.º da Lei Complementar n.º142/2013, respectivamente).
Por seu turno, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99)confirma, em sede infralegal, a obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial, esmiuçando que"a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício" (artigo 70-A do Decreto n.º 3.048/99).
Assim, uma vez constatada a não realização de providência obrigatória pela legislação de regência, não há dúvida de que padece de vício insanável o ato da autoridade impetrada, o que torna a concessão da segurança, com efeito, medida que se impõe, tanto em relação ao pedido principal (reabertura do processo administrativo e realização da avaliação biopsicossocial), como no que se refere ao pedido subsidiário (registro dos graus de deficiência e dos respectivos períodos nos sistemas informatizados do INSS, em caso de indeferimento do benefício)".
No caso em tela, o conjunto probatório apresentado com a inicial demonstra que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez previdenciária sob NB 631.631.119-6, desde 28/02/2020, por conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário sob NB 610.437.971-4), percebido entre 09/05/2015 e 27/02/2020, conforme se verifica pelos documentos CCON6 e CCON7 do evento nº01.
Claramente se extrai das mencionadas cartas de concessão que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é menor do que a de auxílio-doença que a parte autora vinha recebendo, pois passou de R$ 2.470,62 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) para R$ 1.852,79 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Notificado a prestar informações, conforme se verifica pelo evento nº07, o impetrado, Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS quedou-se inerte.
Intimada a Presentação Judicial do INSS para que, querendo, ingressasse no feito, se restringiu ela a aduzir a necessidade de se solicitar as informações à autoridade impetrada, sem nada referir aos fatos trazidos à baila pela impetrante.
Portanto, diante do silêncio da autoridade apontada como coatora, assim como a ausência de referência aos fatos aduzidos na inicial pela Presentação Judicial do INSS e considerando que o histórico de crédito anexado aos autos, em especial pela fl.01 do documento OUT11 do evento nº 01 demonstra que o montante de R$ 17.293,87 se refere aos valores devidos em razão do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, assim como pela correção monetária incidente do período de 28/02/2020 a 30/11/2020, de modo a evidenciar que o direito a tal aposentadoria somente foi reconhecido de forma tardia pelo INSS em dezembro/2020, de modo a não se poder impor ao segurado todo aquele valor em "CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR", em especial aquele relativo à "correção monetária", por vontade própria, sem a prévia ciência do segurado, gerando abatimentos indevidos.
Ademais, os documentos trazidos à baila com a inicial demonstram que a segurada recebeu as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença sob nº 610437971-4, de março a dezembro de 2020, em condição de boa-fé, dado o atraso causado pelo próprio INSS na apreciação do requerimento de aposentadoria, sendo incabível a cobrança ou desconto de qualquer valor em benefício titularizado pela demandante, ainda que o atualmente transformado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, a ratificar o entendimento esposado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (5ª. Turma do STJ. AGA 201001092581. Rel. Min. JORGE MUSSI. DJE 13/12/2010).
Por tais motivos, deve ser concedida a segurança e deferida a antecipação de tutela pretendida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à suspensão dos descontos sob a rubrica 203, referente à consignação do benefício anterior, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC.
III.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I do CPC, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA determinando que o INSS proceda IMEDIATAMENTE à suspensão dos descontos sob a rubrica 203, referente à "consignação do benefício anterior", realizados no benefício de nº 631.631.119-6.
Intimando-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder ao imediato cumprimento da medida de ssuspensão da consignação acima, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado-se, apenas, tal atendimento, somente no caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
I - Mérito
Em sede recursal, o INSS suscita a devolução dos valores que pagou por força de auxílio por incapacidade temporária em razão de concessão retroativa de aposentadoria por incapacidade permanente com RMI menor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, reafirmou a tese anteriormente definida no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Nessa toada, importante citar a tese do STJ firmada no julgamento REsp 1.381734/RN (Tema 979), nos seguintes termos:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Entendo que o caso se amolda perfeitamente ao Tema 979 do STJ, eis que houve erro administrativo consubstanciado na demora da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente de RMI menor, o que culminou na continuidade de pagamento do auxílio de incapacidade temporária por tempo superior ao devido.
Aplica-se, portanto, a parte final do Tema 979 do STJ, de modo que reconhecida a irrepetibilidade dos valores em razão da boa-fé objetiva do segurado, dado que não lhe era possível constatar que o auxílio por incapacidade temporária teria renda mensal maior do que a aposentadoria por incapacidade permanente e que esta deveria ter sido implantada em momento anterior.
A desídia foi do INSS e não do segurado, não podendo este ser penalizado pela conduta da Autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da percepção de benefício de auxílio-doença durante o período de 18-12-2019 a 06-04-2021, em que já deveria ter havido a conversão entre os benefícios pela autarquia.
2. Caso em que a autarquia realizou a conversão do auxílio-doença do demandante em aposentadoria por invalidez cerca de um ano e quatro meses após a perícia que determinou a incapacidade permanente, e procedeu à consignação em pagamento dos valores recebidos a maior, a título de auxílio-doença, neste interregno.
3. Nos caso dos autos, que envolve desídia da Autarquia ante o considerável atraso na conversão devida entre os benefícios, a responsabilidade pela irregularidade na manutenção do benefício de auxílio-doença no período em que o segurado deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez não pode ser imputada ao impetrante, uma vez que este não concorreu para o erro verificado no pagamento do benefício, tratando-se de concessão indevida exclusivamente em virtude de erro da Administração.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que cesse imediatamente os descontos sobre o benefício de NB 631.678.424-8 e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir do ajuizamento da demanda.
6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
(TRF4 5001519-39.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
Negado provimento ao recurso do INSS.
II - Conclusões
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
2. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474617v5 e do código CRC 9a255552.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000721-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CARLA LILIANE JOHANN DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. tema 979 do stj. boa-fé objetiva do segurado. irrepetibilidade dos valores pagos a maior. mantida a sentença que concedeu a segurança. recurso conhecido e desprovido.
1. O Tema 692/STJ dispõe que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O Tema 979/STJ dispõe que: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Caso concreto se amolda perfeitamente ao Tema 979/STJ.
4. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos, diante da boa-fé objetiva do segurado, dado que não lhe era possível constatar que o auxílio por incapacidade temporária teria renda mensal maior do que a aposentadoria por incapacidade permanente e que esta deveria ter sido implantada em momento anterior.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474618v3 e do código CRC 61fe0752.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000721-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CARLA LILIANE JOHANN DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:00:59.