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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 3. Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito. (TRF4 5025081-75.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025081-75.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RICARDO PEDRO BOM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Nathalia Luiza Possamai Ionck (OAB SC028925)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Pedro Bom em face do Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social de Joinville objetivando provimento judicial que determine ao impetrado a retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida, com a inclusão do período de atividade especial de 02.02.1987 a 19.12.1987, no qual alega ter exercido o cargo de engenheiro mecânico, passível de enquadramento por categoria profissional, por analogia aos códigos n. 2.1.1 do quadro a que alude o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e n. 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Requer, também, a concessão de liminar.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 03 indeferiu-se a liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

A autoridade coatora prestou informações no evento 12.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 15, abstendo-se de opinar quanto ao mérito.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que proceda à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 10.11.2009, averbando-se o período de atividade especial de 02.02.1987 a 19.12.1987, com o acréscimo de 40% explicitado na fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS e a ACDJ . Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que não há direito líquido e certo, uma vez que é vedada a conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais. Argumenta que a questão do enquadramento especial depende de instrução probatória e análise de questões de fato - anotações em CTPS, formulários e laudos técnicos -, que não se permite sejam realizadas no âmbito do mandado de segurança, que requer prova pré-constituída. Pede a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 04).

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito

O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão cujos fatos que lhe servem de fundamento se mostrem comprovados de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

No caso, o impetrante apresenta os seguintes pedidos na petição inicial:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja a presente ação recebida e julgada totalmente procedente, e ainda:

a) Em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de que o Impetrado emita a CTC nos moldes requeridos, ou seja, com a devida certificação do período de 02/02/1987 a 19/12/1987 como tempo especial, com o acréscimo correspondente à sua conversão em tempo comum;

b) No mérito, seja concedida a segurança vindicada para confirmar em definitivo a liminar acima e nos termos requerida;

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Pela certidão de tempo de contribuição juntada no evento 12, INF1, fls. 02-04 vislumbra-se que o impetrado averbou o período de atividade comum laborado pelo impetrante, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de 02.02.1987 a 19.12.1987, junto à empresa "Mecânica Industrial Brevan Ltda.". Consta, também, que o cargo exercido pelo impetrante foi de engenheiro mecânico. Não houve a averbação de tal período como especial.

Pois bem, da cópia da CTPS (CTPS5, evento 01) consta que no período acima referido o impetrante exerceu o cargo de engenheiro mecânico, contratado pela "Mecânica Industrial Brevan Ltda.".

O impetrante ainda apresentou, no evento 01, OUT6 e 7, seu diploma de graduação no curso de engenharia mecânica, cujo grau foi colado em 20.12.1986, antes, portanto, do início do vínculo controvertido.

Sendo assim, não há dúvida a respeito da atividade desenvolvida pelo impetrante no período controvertido.

Resta, portanto, saber se a mencionada atividade de engenheiro mecânico é passível de enquadramento especial por categoria profissional segundo os anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 71.711/73 ou n. 83.080/79.

De início, registro que não há nos anexos mencionados o cargo específico de engenheiro mecânico. Ao reverso, consta do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 as atividades de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. De igual forma, o código n. 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 faz menção apenas aos cargos de engenheiro químico, engenheiro metalúrgico e engenheiro de minas.

Entretanto, a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade especial do engenheiro mecânico por analogia às demais engenharias citadas nos códigos dos decretos referidos, desde que limitado à 28 de abril de 1995, data da edição da Lei n. 9.032, que não mais permitiu o enquadramento por categoria profissional, passando a exigir a efetiva comprovação da exposição ou do contato do segurado com algum agente nocivo ou perigoso à saúde ou à integridade física.

Cite-se, a respeito, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ANALOGIA ÀS DEMAIS ENGENHARIAS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO DO MELHOR DOS BENEFÍCIOS.

1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores aoquinquênio do ajuizamento desta ação.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.

3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial, por categoria profissional, em analogia aos demais ramos da engenharia.

4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

5. Comprovado os requisitos necessários, devida é a aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER, ou por tempo contribuição, a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, devendo o INSS implementar o melhor dos benefícios, respeitada a prescrição quinquenal.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF da 4ª Região, Ação n. 5005797-66.2014.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão: Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13.04.2016). (grifo não original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro mecânico, exercida por trabalhador empregado em estabelecimento industrial, por analogia com as engenharias civil, de minas, metalúrgica e elétrica, mediante enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF da 4ª Região, Apelação n. 5057221-96.2013.404.7000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator: Márcio Antonio Rocha, Data de Julgamento: 21.05.2019). (grifo não original)

Nesse diapasão, reconheço a natureza especial da atividade de engenheiro mecânico exercida pelo impetrante no período de 02.02.1987 a 19.12.1987, período este que deve ser convertido para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (impetrante do sexo masculino).

Disso tudo, deve haver a concessão da ordem para que seja retificada a CTC já emitida, averbando-se o período de atividade especial com o acréscimo referido acima reconhecido.

Com efeito, o registro em CTPS comprova o exercício do cargo de engenheiro mecânico, no período de 02/02/1987 a 19/12/1987, junto à empresa Mecânica Industrial Brevan Ltda. (evento 01, CTPS5).

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA USINA DE ITAIPÚ. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. Embora não esteja arrolada na lei a categoria de engenheiro mecânico, a mesma é enquadrada como especial por analogia com as engenharias civil, de minas, metalúrgica e elétrica, já que possuem atribuições semelhantes. (TRF4, EINF 2001.71.00.025204-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/11/2011)

Confiram-se, também, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5000300-48.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes desta Corte. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5005199-67.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Logo, há direito líquido e certo à averbação da especialidade do labor no período de 02/02/1987 a 19/12/1987.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

Assim, por ora, o direito à conversão do tempo especial em comum deve ser afastado, eis que somente poderá ser objeto de análise quando for apresentado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para afastar, por ora, o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926642v16 e do código CRC eae29df5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:31


5025081-75.2019.4.04.7201
40001926642.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025081-75.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RICARDO PEDRO BOM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Nathalia Luiza Possamai Ionck (OAB SC028925)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

3. Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926643v6 e do código CRC 54156bc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:31


5025081-75.2019.4.04.7201
40001926643 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025081-75.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RICARDO PEDRO BOM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Nathalia Luiza Possamai Ionck (OAB SC028925)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1676, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:15.

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