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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. TRF4. 5011...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. 1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4, AC 5011712-31.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011712-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HIROSHI KUSSAKAWA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Maringá. Busca-se a concessão de ordem a fim de "determinar que a autoridade coatora forneça a Certidão de Tempo de Contribuição do período de 15/05/1974 a 30/09/1978 e 09/08/1983 a 20/12/1992 com os períodos especiais devidamente convertidos, sob pena dos efeitos previstos no artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil".

Sentença proferida em 14/12/2016 denegou a segurança. Entendeu o juízo a quo que o pleito da parte autora implicaria em contagem dupla, em ofensa aos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991, uma vez que os interregnos já foram considerados em concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Irresignado, o impetrante apela. Argumenta que os períodos em questão se referem a vínculo de emprego público posteriormente transformado cargo público quando da instituição do Regime Jurídico Único, de modo que não há óbice à emissão da CTC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O impetrante acostou à inicial declaração da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (DECL30) no sentido de que o autor foi admitido em seus quadros com vínculo celetista de 15/05/1974 a 30/09/1978 e a partir de 09/08/1983 e que a partir de 21/12/1992 passou a ostentar a condição de servidor estatutário.

Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que os segurados nesta condição podem incluir os períodos celetistas para a contagem de tempo de serviço no regime próprio. Confira-se o precedente:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013)

Extrai-se da fundamentação do acórdão acima que a prévia concessão de aposentadoria no âmbito RGPS não lhe retira o direito à contagem, ainda que haja concomitância entre os períodos. As contribuições devem ser consideradas individual e separadamente, como se desde sempre tivessem sido vertidas para regimes distintos. Com efeito, por ocasião da implantação do Regime Jurídico Único houve a compensação financeira entre os sistemas.

As vedações impostas pelos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 incidem apenas sobre o aproveitamento das mesmas contribuições para a obtenção de prestações previdenciárias em mais de um regime. Esta hipótese não se verifica no caso dos autos, como se observa da carta de concessão de aposentadoria pelo regime geral (evento 1, CCON22).

Não há óbice também à emissão de CTC com contagem de tempo especial.

Com o advento da Lei nº 8.112/90 e instituído, à época, o Regime Jurídico Único, houve a transposição de servidores regidos pela CLT para o regime próprio estatutário, assegurando-se, no art. 7º da Lei nº 8.162/91, "a contagem do tempo anterior de serviço público federal para todos os fins". Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, reduzindo, por sua vez, o tempo necessário para a aposentadoria.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "o servidor público ex-celetista tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior" (AgRg no REsp 643.161/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 31.05.2005, DJ 03.10.2005 p. 349). E o próprio STF, em reiteradas decisões, afirmou que "o servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária", de tal forma que "a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão" ( RE 433305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-03-2006, p. 30).

No caso, as anotações em CTPS e a documentação emitida pela Secretaria de Saúde do Paraná constituem prova plena de que o autor exerceu o cargo de médico nos períodos em questão. Como se trata de períodos anteriores à Lei 9.032/1995, impõe-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria, conforme estipulam o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.

Neste contexto, deve-se reconhecer que o direito reivindicado pelo impetrante se apresenta como líquido e certo.

Impõe-se assim a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a emissão de CTC em que constem os períodos de atividade especial de 15/05/1974 a 30/09/1978 e 09/08/1983 a 20/12/1992, com a conversão para tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950850v3 e do código CRC d6438c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:1:15


5011712-31.2016.4.04.7003
40000950850.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011712-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HIROSHI KUSSAKAWA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.

1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.

2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950851v4 e do código CRC e743d917.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:1:15


5011712-31.2016.4.04.7003
40000950851 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5011712-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HIROSHI KUSSAKAWA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALLISSON TAVARES DA SILVA

ADVOGADO: IZABELA DE CASTRO MARTINEZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 151, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:42.

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