Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. TRF4. 5012...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:56

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5012715-61.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012715-61.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANI BARBOSA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Londrina/PR, no qual busca-se a concessão de ordem para a emissão de certidão de tempo de contribuição - CTC com o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/04/1990 a 20/12/1992.

Sentenciando em 20/05/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo Impetrante no período de 02/04/1990 a 20/12/1992, objeto desta ação;

b) determinar à Autoridade Impetrada que expeça/revise a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fracionada, nos moldes pretendidos pelo Impetrante, fazendo constar do documento o período de 02/04/1990 a 20/12/1992, prestado à Secretaria da Saúde do Paraná, no prazo de até 30 dias e,

c) faça constar da CTC o exercício da atividade sob condições especiais, devidamente convertida em tempo comum (fator 1,4), nos termos do item 2.3 da fundamentação.

Deverá constar da CTC fracionada, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum (item "c" supra) foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no(s) Regime(s) Estatutário(s) ao(s) qual(is) se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.

Custas pelo INSS, observada a sua isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).

Irresignado, apela o INSS. Argumenta, em síntese, que não houve ilegalidade na negativa de expedição de CTC para o período, uma vez que exercido de forma concomitante e com vínculo celetista, bem como que a CTC não pode ser expedida com contagem fictícia de tempo de serviço. Sustenta ainda que não houve comprovação da atividade especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

EMISSÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.2. Do cômputo de atividade concomitante na Certidão de Tempo de Contribuição

A controvérsia refere-se à possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, de período de atividade concomitante já averbada em Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos (período laborado junto à UEL), especificamente, no caso, às atividades prestadas à época em que o cargo público (de médico) ostentava a natureza de emprego público (anterior à sua transformação).

O § 6º do art. 40 da CF/88 veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto neste artigo, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

A par disso, a CF/88, no inciso XVI do seu artigo 37, traz as hipóteses em que é permitida a acumulação de cargos públicos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

De se ver que o Impetrante laborou junto ao Hospital Universitário ministrando aulas tanto teóricas como práticas para os cursos de medicina e fisioterapia da UEL, no período de 29/11/78 a 20/12/1992. No período aqui em discussão em que pretende o reconhecimento da especialidade e o direito à obtenção da CTC fracionada (02/04/1990 a 20/12/1992), laborou como médico em favor da Secretaria de Saúde do Paraná, no Hospital Zona Sul de Londrina.

Cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles, nem em relação aos cargos ou empregos públicos acumuláveis na forma da Constituição Federal.

O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.

A possibilidade de desmembramento de período de atividade concomitante para efeito de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC encontra respaldo no art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000) e nos arts. 438, caput e § 4°, e 441, caput e §§ 4°, 6°, 7° e 10, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, respectivamente:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

(...)

Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

(...)

§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.

(...)

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

(...)

§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.

(...)

§ 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.

(...)

§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.

A análise desses dispositivos evidencia que os períodos de atividades concomitantes podem ser separados para fins de registro em uma ou mais CTCs, de modo que há respaldo jurídico para a pretensão de desmembramento.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua 3ª Seção (que reúne as Turmas julgadoras responsáveis pelos feitos em matéria previdenciária), ao debruçar-se sobre a possibilidade de emissão de CTC na hipótese de atividades concomitantes em que uma delas decorreu de transformação do antigo regime de emprego público para o regime de cargo público, assim decidiu:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

Das razões expendidas no voto proferido pelo e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, colhe-se o seguinte:

No desenrolar da relação jurídica previdenciária o regime de Previdência Social Urbana cedeu lugar a dois regimes distintos, em razão do advento da Constituição Federal de 1988 e, no caso específico do Paraná, da Lei Estadual 10.219, de 21/12/1992 (Diário Oficial Nº 3914 de 21/12/1992), que estabeleceu:

Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.

§ 1º. Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.§ 2º. Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.

A situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais o artigo 243 da Lei 8.112/901 dispôs:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

......

Tanto o artigo 243 da Lei 8.112/90 como o artigo 70 da Lei Estadual 10.219/92 devem ser interpretados à luz do disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal (à época a norma estava prevista no artigo 202, § 2º, da CF), que determina a compensação financeira entre os sistemas, matéria que veio a ser regulada pela Lei 9.796/99.

A propósito, no caso específico dos servidores públicos federais, estabeleceu o artigo 247 da Lei 8.112/90 em sua redação original:

Art. 247. Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

Atualmente a redação do citado dispositivo é a seguinte:

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 08/01/1991)

Como se percebe, transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.

1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).

2. Precedentes do Plenário e das Turmas.

3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime.

(RE 221946. Relator Ministro SYDNEY SANCHES)

A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando situação parecida, reconheceu o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, aos servidores públicos do Estado do Paraná que tiveram sua situação jurídica alterada pela Lei Estadual nº 10.219/92 (transposição para o regime estatutário). Segue a ementa:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ANTIGOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS) - LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/70 E 10.219/92 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Os recorrentes possuem direito líquido e certo ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o Regime Celetista, para efeitos da licença especial prevista na Lei Estadual nº 6.174/70. Isto porque, a aplicação da referida vantagem foi estendida aos mesmos, conforme preceitua a Lei Estadual nº 10.219/92, que os transpôs para o Regime Estatutário.

2 - Precedentes (ROMS nºs 8.531/PR, 14.417/PR, 8.737/PR, 8.736/PR, 10.127/PR e 15.791/PR).

3 - Recurso conhecido e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, conceder a ordem, nos termos em que pleiteada na inicial.

(RMS 15358/PR. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Órgão Julgador: QUINTA TURMA STJ. Data do Julgamento:18/11/2003)

De se concluir, pois, que com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

Vale referir, ainda, no caso em apreço, o que dispõe o artigo 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11/08/2010):

Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.

§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.

§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

(sem grifos no original)

Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Por todas as razões expostas, afigura-se indevida a recusa do cômputo do período 01/04/1990 a 20/12/1992, trabalhado na Secretaria de Saúde do Paraná, merecendo acolhimento o pedido formulado na petição inicial.

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)

2.3. Da averbação do tempo de atividade especial

Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, vale referir que, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Para as profissões elencadas nesses Decretos, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.

A fim de comprovar as atividades no período vindicado, o Impetrante juntou cópia da CTPS, PPP e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).

No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (evento 1, PPP10, págs. 1/2), atesta o efetivo exercício, pelo Impetrante, da função de médico no período de 02/04/1990 a 20/12/1992. Vejamos:

Nesses moldes, o enquadramento legal é promovido de acordo com a categoria profissional e encontra fundamento no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, respectivamente:

2.1.3

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Médicos, Dentistas, Enfermeiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

2.1.3

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos

- Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

25 anos

Acerca da possibilidade de o tempo especial, mesmo convertido em comum, figurar na CTC, importa, mais uma vez, ter em conta as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que respaldam o pedido exordial:

Art. 447. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:

I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e

II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ nº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

(...)

Desse modo, o pedido deve ser acolhido para que o INSS expeça a certidão no tocante ao período controvertido, fazendo constar de seu teor o exercício de atividade sob condições especiais, bem como a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5007596-56.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015)

Este Colegiado firmou entendimento no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO. 1. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 5. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. (TRF4 5017485-63.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. CTC FRACIONADA. TRABALHO CONCOMITANTE PARA O MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. CONTAGEM EM DOBRO. INADMISSÍVEL. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 3. A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por equiparação com a categoria profissional deenfermeiro, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 5. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 6. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 7. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 8. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida. 9. O fator de conversão a ser utilizado deve ser aquele previsto na legislação em vigor quando da concessão do benefício (Tema STJ nº 546), afastando-se a incidência do fator vigente à época do desempenho da função. De modo, que mesmo para o tempo especial exercido antes de 1991, aplicável a norma atual que fixa o fator de conversão em 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, no caso de aposentadoria especial em vinte cinco anos, a teor do que estabelece o Decreto nº 357/1991. 10. Considerando que o tempo de serviço é unico, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, não se admite a contagem em dobro e acrescida do fator de conversão. 11. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5018972-68.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Rejeito portanto o apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170198v8 e do código CRC 297925da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:14:4


5012715-61.2015.4.04.7001
40001170198.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012715-61.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANI BARBOSA (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.

3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170199v6 e do código CRC 309bff17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:14:4


5012715-61.2015.4.04.7001
40001170199 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012715-61.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANI BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 210, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora