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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000802-55.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO ELIAS DE AZEVEDO ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Chefia da Agência da Previdência Social em Arapongas/PR contra a negativa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para aproveitamento no regime próprio de previdência da Prefeitura Municipal de Rolância, relativo aos períodos de tempo de serviço comum de 01/11/1976 a 30/06/1977, de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/01/1979 a 30/09/1979, de 01/12/1979 a 30/07/1980, de 01/12/1980 a 31/10/1981, de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 02/02/1982 a 01/08/1985 e tempo de serviço especial de 01/07/1992 a 31/03/1996, de 02/04/1998 a 03/02/2002 e de 06/02/2003 a 31/07/2010.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, reconhecendo a litispendência em relação aos autos 5002262-07.2015.404.7001 no que toca à revisão da CTC referente ao período de 01/06/1994 a 19/04/1999, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA em relação àquele pedido, sem resolução do mérito, nos moldes do inciso V do art. 485 do CPC.
No mais, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para a autoridade impetrada:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1976 a 30/06/1977, 01/07/1977 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 30/09/1979, de 01/12/1979 a 30/07/1980, 01/12/1980 a 31/10/1981, de 01/05/1981 a 31/01/1982 e de 02/02/1982 a 01/08/1985, como tempo de atividade comum.
b) proceder à contagem e averbação dos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994, de 20/04/1999 a 03/02/2002 e de 06/02/2003 a 31/07/2010 como laborados sob condições especiais, efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4, conforme fundamentação;
c) expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição para períodos fracionados, mediante a devolução da certidão original, contabilizando, além dos períodos já reconhecidos administrativamente, os períodos mencionados nos itens "a" e "b" supra, para cômputo em regime próprio de previdência do Município de Rolândia.
Deverá constar da CTC, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º), motivo pelo qual, com ou sem recursos, remeta-se o presente mandamus ao e. TRF da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a certificação de tempo especial e o fracionamento de atividades concomitantes. Pugna pelo reconhecimento da legalidade do ato impetrado.
Apela também a parte autora. Sustenta, em síntese, que não há identidade de ações a ensejar litispendência quanto ao pedido de certificação do período de 01/06/1994 a 19/04/1999, uma vez que a discussão trazida nos presentes autos se refere a outro vínculo, ainda que concomitante e relacionado ao mesmo empregador.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO RECURSAL
As questões preliminares e de mérito se confundem no caso. Por isso, procedo à análise conjunta das alegações.
A sentença reconheceu a ocorrência de litispendência sob os seguintes fundamentos:
Cotejando os presentes autos com os autos 5002262-07.2015.404.7001, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Londrina, verifico a existência de litispendência em relação ao período de 01/06/1994 a 19/04/1999, em que o impetrante laborou como Médico concursado na Prefeitura Municipal de Rolândia.
Referido interregno é concomitante àquele requerido pelo impetrante nestes autos (01/07/1992 a 31/07/2010) e, embora exista a alegação de que sejam dois vínculos de emprego distintos, as atividades foram desenvolvidas ao mesmo tempo e para o mesmo regime de previdência, não se admitindo fracionamento para fins de contagem recíproca por expressa vedação legal.
Destarte, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à lide antecedente e tendo em vista que a mesma ainda não transitou em julgado, não há dúvida de que está configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que leva à conclusão de que o feito em relação ao período de 01/06/1994 a 19/04/1999 merece imediata extinção.
A parte autora sustenta que não há identidade entre as ações, uma vez que aqueles autos tratam de um segundo vínculo com a Prefeitura de Rolândia, que perdurou de 01/06/1994 a 10/01/2000. O presente mandamus tem por objeto um primeiro vínculo, que se iniciou em 01/07/1992 com filiação ao RGPS até 31/07/2010 e após a regime próprio municipal.
Assiste-lhe razão.
Cumpre observar inicialmente que sequer há integral identidade entre os pedidos no que diz respeito ao período em questão. Na primeira ação a parte autora se limitou a requerer o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 19/04/1999 (E1, PET13), pois em sede administrativa o INSS já havia certificado todo o vínculo em questão, com especialidade até 05/03/1997, para aproveitamento junto à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (E1, OUT15). Nestes termos o pleito foi analisado, conforme se observa da sentença em embargos de declaração (E1, OUT17).
A discussão que se estabelece no ponto, portanto, não diz respeito à litispendência. Refere-se, ao contrário, ao próprio mérito da lide, qual seja, a possibilidade de se expedir uma segunda CTC para aproveitamento do vínculo concomitante junto à Prefeitura de Rolândia.
Esta Corte admite o aproveitamento de período celetista concomitante na hipótese de transformação do emprego público em cargo público estatutário. A unicidade da relação decorrente do vínculo é considerada. Confira-se o precedente:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013)
É este o caso dos autos. A transformação do cargo se deu sem solução de contituidade, segundo informação do próprio ente empregador (E1, PROCADM6, p. 78). Nesse caso, atribui-se a natureza estatutária superveniente a todo o vínculo em questão, inclusive no interregno de 01/06/1994 a 19/04/1999. Quanto ao segundo vínculo, uma vez que se encerrou antes da instituição do regime próprio, mantém-se a sua natureza celetista originária. Assim, na prática, o autor passa a contar com períodos concomitantes em regimes distintos e tem direito à respectiva averbação em cada um deles. Logo, não há óbice à pretensão de fracionamento do tempo de serviço e de nova expedição de CTC.
A própria sentença já havia adotado este entendimento ao analisar o mérito do direito à certificação de outros períodos discutidos na lide, no seguinte trecho:
Pretende o impetrante, servidor público municipal, emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, em que conste o período de 01/07/1992 a 31/07/2010, descontadas as licenças sem vencimentos de 01/04/1996 a 01/04/1998 e de 04/02/2002 a 05/02/2003, em que trabalhou para o Município de Rolândia e, de forma concomitante, para o Município de Londrina e como médico autônomo - contribuinte individual. Informa que as certidões serão apresentadas a regimes jurídicos previdenciários distintos.
Considerando o período extinto por litispendência acima e os períodos de licença remunerada informados na certidão emitida pelo Município de Rolândia-PR em 06.06.2013 (evento 1 - PROCADM - fls. 73), os períodos a serem considerados são de 01/07/1992 a 31/05/1994, de 20/04/1999 a 03/02/2002 e de 06/02/2003 a 31/07/2010.
A autoridade impetrada e seu órgão de defesa judicial alegam que a atividade desenvolvida de forma concomitante nos períodos 01/07/1992 a 31/05/1994, de 20/04/1999 a 03/02/2002 e de 06/02/2003 a 31/07/2010, naquele momento vinculada ao RGPS, deve ser considerada única, independentemente da quantidade de vínculos empregatícios mantidos.
De fato, o inciso III do artigo 96 da Lei 8.213/91 estabelece que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Não obstante, em que pese o vínculo com o Município de Rolândia tenha sido celebrado no regime geral de previdência social, foi transformado em cargo público em 01/08/2010, incorporando-se esse tempo ao vínculo estatutário.
Para os efeitos pretendidos, considera-se o período de 01/07/1992 a 31/05/1994, de 20/04/1999 a 03/02/2002 e de 06/02/2003 a 31/07/2010 de natureza estatutária, computando-o no regime estatutário municipal porque o período concomitante será utilizado em regime diverso.
Raciocínio que se adequa à possibilidade de cumulação de cargos públicos na forma do artigo 97, CF/67 e artigo 37, inciso XVI, da CF/88. (Destaquei)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Transformado o emprego público de professor universitário em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Tem direito ao cômputo do tempo de serviço o contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição. 4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0014457-50.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05.7.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTEPARA OBTEÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A CTC fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. Apelação improvida. (TRF4, AC 2008.70.01.004813-4, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19.1.2012)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ESTATUTÁRIO) COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, VERTENDO AS CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS E PERÍODOS DE ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. MÉDICO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS). RISCO DE CONTÁGIO POR AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem recíproca de mesmo período de labor já computado, em um Regime, para fins de percepção de benefício, em Outro, e, não, a contagem de tempos de serviço diversos, apenas, prestados de forma concomitante. Já o inciso II do mesmo dispositivo legal não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um, como celetista, e outro, como estatutário. Ao contrário, veda, tão somente, a utilização de um destes períodos, por meio de contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro. Sendo assim, a proibição é para evitar que os dois períodos laborados de modo concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Do mesmo modo, o art. 98 da referida Lei de Benefícios visa impedir a utilização de tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e, não, para a obtenção de benefício em regime diverso. 2. Quanto às atividades submetidas às condições adversas à saúde humana, a legislação admite, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Já, a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Demonstrada a efetiva exposição do obreiro aos agentes insalubres ou perigosos, durante toda a jornada de trabalho, tem ele o direito à averbação dos períodos especiais correspondentes, ou, de convertê-los em tempo comum, somando o acréscimo temporal respectivo aos seu histórico de contribuições. 3. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do referido benefício qualificado. É, também, possível a conversão dos períodos especiais em tempo comum, computando-se o acréscimo temporal respectivo no histórico contributivo do segurado. Contudo, só é possível a conversão de tempo comum em especial para períodos anteriores a 28.04.1995. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade que lhe for mais vantajosa, a partir do somatório dos períodos comuns e especiais convertidos em comum, computando os acréscimos temporais respectivos. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequencias nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, desde a DER (data da entrada do requerimento). Os efeitos nocivos do curso do tempo são regulados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5039349-93.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 04.11.2013)
Da mesma forma, a análise da especialidade já efetuada em sentença se aplica ao interregno em questão:
Para comprovação do exercício da atividade de médico, o autor anexou ao processo administrativo (PROCADM6 do evento 1):
- certificado de título de médico em razão da conclusão do curso de medicina em 12.7.1985;
- título de especialista em ginecologia e obstetrícia registrado em 08.2.1996;
- carteira de trabalho com registro no cargo de médico pela Prefeitura Municipal de Rolândia, desde 01.7.1992.
O conjunto probatório não deixa dúvidas, portanto, quanto ao exercício da atividade de médico durante todo o período pleiteado, sendo que a profissão possui enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995 (código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79) de modo que o pedido de reconhecimento de atividade especial de 01.7.1992 a 31.5.1994 é procedente.
Após 28.4.1995, necessária a comprovação de sujeição a agentes nocivos.
O autor apresentou PPP´s relativos ao período de 01.7.1992 a 06.6.2013 (PPP7, evento 1). Nesse documento consta a seguinte descrição das atividades:
"Realizam consultas e atendimento médico; tratam pacientes e clientes; implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, tanto individuais quanto coletivas; coordenam programas e serviços em saúde; efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica."
No que diz respeito aos fatores de risco, foram indicados os de tipo postura e biológico.
Também foi anexado Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, expedido em agosto/2001 e PPRA, com data de agosto/2003, (PROCADM6 do evento 1, pg. 26) com as seguintes constatações:
"7) Consultório médicos
Riscos Biológicos: Existentes. Contato com pacientes e secreções.
Descrição de atividade
Médico 2231-15 (2002)
Realizam consultas e atendimentos médicos: tratam pacientes e clientes: implementam ações para promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica.
Identificação de riscos
Risco Biológico: Contato biológico - CONTÍNUO
Insalubridade - Caracterizada em grau médio, exposição BIOLÓGICA enquadrando portanto dentro das exigências da NR 15 Anexo 14 para sua caracterização como insalubre."
Observo que os laudos anexados devem ser acolhidos porque elaborados por profissionais habilitados.
Assim, o autor comprovou exercício de atividade que se enquadra no código 3.0.1 - "a" do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nenhum reparo merece a avaliação do conjunto probatório efetuada pelo juízo a quo.
Assim, acolhe-se o apelo da parte autora para afastar a preliminar de litispendência e reconhecer o direito à inclusão do interregno de 01/06/1994 a 19/04/1999 na CTC a ser expedida para aproveitamento junto ao regime próprio do Município de Rolândia, descontados os períodos de licença não remunerada. Deve-se observar ainda a contagem de tempo especial. Conforme pacífica jurisprudência, não há óbice à expedição de CTC nestes termos. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS. EMISSÃO DE CTC. SEGURANÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS. 4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5016939-71.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)
Mantém-se integralmente a sentença nos demais pontos, o que impõe a rejeição da remessa necessária e do apelo do INSS.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à inclusão na CTC do interregno de 01/06/1994 a 19/04/1999, com contagem de tempo especial.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000802-55.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO ELIAS DE AZEVEDO ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000802-55.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: PAULO ELIAS DE AZEVEDO ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:07.