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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM E...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. 1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada. (TRF4 5015498-55.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015498-55.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDER MORAES BOTURA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe de Serviço de Benefício - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado ao Chefe da Agência da Previdência Social em Londrina/PR, no qual o impetrante objetiva a expedição de Certidões de Tempo de Contribuição fracionadas (CTC), uma destinada à UEL (relativamente aos períodos de 01/04/1981 a 03/12/1983, de 25/03/1986 a 12/06/1986, de 13/06/1986 a 20/12/1992 e de 29/02/1988 a 28/02/1990) e a outra à Prefeitura Municipal de Londrina (relativamente aos períodos de 03/06/1986 a 06/09/1991 e de 02/09/1991 a 31/07/1992), com o acréscimo da atividade especial de médico.

Sentenciando, em 19/05/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para:

a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo Impetrante nos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, objeto desta ação;

b) determinar à Autoridade Impetrada que expeça/revise a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fracionada, nos moldes pretendidos pelo Impetrante, fazendo constar do documento os períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, prestados à UEL, no prazo de até 30 dias e,

c) faça constar da CTC o exercício da atividade sob condições especiais, devidamente convertida em tempo comum (fator 1,4), nos termos do item 2.2.4 da fundamentação.

Deverá constar da CTC fracionada, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum (item 'd' supra) foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no(s) Regime(s) Estatutário(s) ao(s) qual(is) se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.

Na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sem condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais remanescentes pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).

(...)

Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação do MPF, já que manifestou desinteresse na causa.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de ilegalidade na negativa da emissão de CTC. Destaca o exercício de atividades concomitantes e a vedação da contagem em dobro. Alega ser incabível o acréscimo da conversão de tempo especial em comum, por se tratar de contagem recíproca. Alega, também, que não houve comprovação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca da possibilidade de expedição de CTC fracionada, constando os períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, laborados junto à Universidade Estadual de Londrina (UEL), na época em que o cargo público de médico ainda ostentava a natureza de emprego público (anterior à sua transformação).

O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social, ressalvadas aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos no texto constitucional.

As hipóteses em que é permitida a acumulação de cargos públicos estão arroladas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

A questão, aliás, foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

2.2.2. Certidão de tempo de contribuição fracionada

Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles, nem em relação aos cargos ou empregos públicos acumuláveis na forma da Constituição Federal.

O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.

A possibilidade de desmembramento de período de atividade concomitante para efeito de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC encontra respaldo no art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000) e nos arts. 438, caput e § 4°, e 441, caput e §§ 4°, 6°, 7° e 10, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, respectivamente:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

(...)

Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

(...)

§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.

(...)

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

(...)

§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.

(...)

§ 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.

(...)

§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.

A análise desses dispositivos evidencia que os períodos de atividades concomitantes podem ser separados para fins de registro em uma ou mais CTCs, de modo que há respaldo jurídico para a pretensão de desmembramento.

Ademais, é possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Em vista de tais considerações, o impetrante faz jus à expedição de CTC fracionada, direcionada ao Estado do Paraná (UEL), constando os períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992.

Acerca da possibilidade de o tempo especial, mesmo convertido em comum, figurar na CTC, importa, mais uma vez, ter em conta as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, cujo artigo 447 prescreve o seguinte:

Art. 447. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:

(...)

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ nº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

Não cabe ao INSS aferir a possibilidade ou não de haver a contagem especial de tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário correspondente a outro órgão público. A pretensa discussão em torno da aceitação da contagem do tempo convertido deve se travar estritamente entre o ente público e a parte envolvida.

De fato, cumpre ao INSS tão somente expedir a certidão do tempo de contribuição, na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social, mencionando o tempo efetivamente trabalhado e o tempo de serviço com a conversão em razão das atividades especiais.

Não infirma esse entendimento a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", porquanto o dispositivo legal, inserido na Seção VII da mencionada Lei, dispõe sobre a contagem recíproca do tempo de serviço prestado na atividade privada, rural e urbana, e na administração pública para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social.

Passo, assim, à analise do exercício de atividade especial nos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

In casu, o Impetrante alega ter trabalhado em condições nocivas a sua saúde e pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, em que alega ter laborado como médico junto à UEL, bem como no período de 13/06/1986 a 06/09/1991 e de 02/09/1991 a 31/07/1992, em que laborou como médico junto ao Serviço Municipal de Saúde de Londrina.

(...)

Resta, assim, a análise dos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, em que alega ter laborado como médico junto à UEL

As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, nos termos do item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Como já foi referido, a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, até 28/04/1995, pode ser feita por qualquer meio de prova.

Tratando-se de mandado de segurança, o exercício da atividade de médico deve ser demonstrado por prova previamente constituída, independentemente de dilação probatória.

No caso dos autos, o Impetrante instruiu o requerimento administrativo de expedição de CTC com a CTPS, cuja páginas 11 e 13 contêm anotações de que ele foi admitido em 25/03/1986, pela Fundação Universidade Estadual de Londrina, para exercer o cargo de 'médico' (evento 2/CTPS7, fls. 3/4), permanecendo até 06/09/1991 e, após, foi admitido como 'Médico Plantonista', em 13/06/1986, estando a data de saída em aberto.

(...)

No caso dos autos, o INSS não impugnou o conteúdo da CTPS nem há indícios de que ela tenha sido adulterada. Ao contrário disso, o próprio INSS anotou a função de 'médico' na CTC nº 14022070.1.00198/17-9 (Evento 13/PROCADM2, fl. 104). Confira-se:

Sendo assim, estando comprovado o exercício da profissão de médico pelo Impetrante no período postulado, faz jus (o Impetrante) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992.

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 25/03/1986 a 12/06/1986 e de 13/06/1986 a 20/12/1992, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de expedição da CTC fracionada, confirmando-se a sentença no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806997v5 e do código CRC b72229d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015498-55.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDER MORAES BOTURA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe de Serviço de Benefício - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.

1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806998v4 e do código CRC afa3bece.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/10/2021, às 18:26:6


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40002806998 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015498-55.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDER MORAES BOTURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

APELADO: Chefe de Serviço de Benefício - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:23.

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