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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019. 3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta. 5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido. 6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997. (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006133-82.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILMAR BERNARDI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-02-2020, em que a magistrada a quo DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois deferido o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para inserir no tempo de serviço do benefício n. 185.507.945-0 os lapsos temporais rurais reconhecidos administrativamente nos benefícios anteriores (NB 167.239.305-9 e NB 173.543.331-1), inclusive com a emissão da guia para pagamento da indenização do tempo rural posterior a 10/1991, em números de meses necessários para completar os 35 anos, e que assim, após o pagamento, sejam todos incluídos ao tempo de serviço, concedendo a Aposentadoria por tempo de Contribuição, com base no benefício n. 185.507.945-0 (DER 01/03/2019), e inclusive reafirmando a DER, caso necessário.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pela manuenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo efetuado em 01-03-2019 (NB n. 185.507.945-0), mediante o cômputo do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991 e 01-11-1991 a 31-03-1997, reconhecido nos requerimentos administrativos anteriores (NB 167.239.305-9 e NB 173.543.331-1), com a emissão de guia de pagamento relativa à indenização do tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997. Refere que, somados tais intervalos ao tempo já reconhecido administrativamente, perfaz, na data do requerimento formulado em 01-03-2019, tempo suficiente à outorga do benefício pleiteado.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança sob o seguinte fundamento (evento 31, SENT1):

Os documentos acostados no evento 1 (PROCADM8 e PROCADM9), denotam que por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição n. 167.239.305-0 (DER 07/08/2016), houve o reconhecimento e averbação do período rural de 01/01/1990 a 31/03/1997 (fls. 31/32 do PROCADM10, evento 01). Demonstram, ademais, que nos requerimentos 173.543.331-1 e 185.507.945-0, pleiteados em 16/03/2018 e 01/03/2019, a Autarquia deixou de emitir guia para indenização do período posterior a 31/10/1991 sob o argumento de que o cômputo do interregno não seria suficiente ao deferimento do benefício.

No caso em exame, embora a Agência da Previdência Social tenha efetivamente deixado de computador o período campesino anterior a 10/1991 (01/01/1990 a 31/10/1991), o fato de não ter emitido guia GPS para indenizar o período de 01/11/1991 a 31/03/1997 não configura qualquer irregularidade, tampouco atinge direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que o cômputo do período não é suficiente ao deferimento do benefício.

Reforço que nos requerimentos realizados em 16/03/2018 e 01/03/2019 consta expressamente na carta de indeferimento que a guia não foi emitida em razão de que o tempo seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por oportuno, registro que em nenhum dos três requerimentos houve reconhecimento do labor campesino de 08/01/1982 a 31/12/1989, tendo havido, tão somente, o registro de que as testemunhas inquiridas em J.A atestaram a atividade no intervalo em comento (vide fls. 30/32 do PROCADM10, evento 01).

Desta feita, considerando que o ato impugnado pelo Impetrante não apresenta qualquer vício ou irregularidade, denego a segurança.

Examinando o requerimento administrativo protocolado em 07-08-2016 (NB n. 167.239.305-9), juntado no evento 1, PROCADM6, é possível constatar que o INSS reconheceu, administrativamente, o período de atividade agrícola de 01-01-1990 a 31-03-1997; contudo, somente foi computado como tempo de serviço o período de labor rural de 01-01-1990 a 31-10-1991, uma vez que ausente indenização referente ao intervalo de 01-11-1991 a 31-03-1997. Veja-se que, nessa oportunidade, houve requerimento de cômputo do tempo agrícola desde 08-01-1982, e, muito embora as testemunhas tenham sido favoráveis, o período anterior a 01-01-1990 não foi reconhecido por ausência de início de prova material (evento 1, PROCADM6, p. 109, 111-112 e 127).

Já no requerimento administrativo formulado em 16-03-2018 (NB n. 173.543.331-1), juntado no evento 1, PROCADM7 a 11, é possível constatar que o autor requereu novamente o reconhecimento do labor rural desde 08-01-1982, juntando, para tanto, novos documentos, tendo a Autarquia Previdenciária concluído pelo reconhecimento da atividade agrícola de 08-01-1982 a 31-03-1997. No entanto, computou, como tempo de serviço, apenas o labor rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, deixando de emitir a GPS para indenização do tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 porque, mesmo se computado esse intervalo, o autor não totalizaria tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício (evento 1, PROCADM11, p. 24 e 31), como segue:

Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição apurado até 16-03-2018 (evento 1, PROCADM11, p. 24):

Razões de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM11, p. 31):

No último requerimento administrativo, protocolado em 01-03-2019 (NB n. 185.507.945-0), a parte autora expressamente postulou a emissão de GPS (evento 1, PROCADM12, p. 07):

Ocorre que o INSS, além de não ter emitido a GPS, como adiante se verá pelo teor das razões de indeferimento, ao realizar o somatório do tempo de contribuição, desconsiderou o tempo rural reconhecido nos requerimentos anteriores, como segue abaixo (evento 1, PROCADM12, p. 11):

Nas razões de indeferimento, constou o seguinte (evento 1, PROCADM12, p. 16):

Como se verifica, o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição não reflete as razões de indeferimento, uma vez que naquele não consta o tempo rural já reconhecido administrativamente no requerimento anterior.

Há, pois, evidente contradição entre o Resumo de Documentos e as razões de indeferimento. Não obstante, o fato é que o tempo rural não constou na contagem do tempo de contribuição até a DER em 01-03-2019, razão pela qual a questão deve ser avaliada sob o enfoque da segurança jurídica, tendo em vista o reconhecimento administrativo anterior do tempo de serviço em análise.

Acerca da questão relativa à segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.

Nesse sentido: AC n. 5000181-63.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019, além dos seguintes precedentes desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATC. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro quanto ao requerimento administrativo a ser examinado, deve ser corrigida a decisão, nos termos postulados pela parte autora.
2. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
3. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

(Ac n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.

(AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019)

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída. 2.Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER.

(AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme critérios que embasaram sua concessão, desde a data de cancelamento. 3. Não havendo o recebimento indevido de quaisquer quantias pelo segurado, inviável a instauração de procedimento de cobrança pelo INSS. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(AC n. 5011409-49.2014.404.7112, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06-09-2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.

(REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO PELO INSS EM MOMENTO ANTERIOR - REAVALIAÇÃO DAS PROVAS - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. Acrescendo-se o tempo reconhecido e averbado pelo INSS anteriormente, conforme certidão juntada aos autos, ao tempo total calculado pela autarquia quando do indeferimento da aposentadoria, tem o segurado direito à concessão do benefício.

(REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelado por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

(APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013) (grifei)

No caso concreto, como referido anteriormente, no requerimento de benefício protocolado em 2018, e que precedeu este último datado de 01-03-2019, o INSS reconheceu, após justificação administrativa, o labor rural de 08-01-1982 a 31-03-1997, computando como tempo de serviço, sem a exigência de contribuições, o intervalo de 08-01-1982 a 31-10-1991.

Ocorre que, neste último requerimento datado de 2019, o tempo rural não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à segurança jurídica, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.

Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019, razão pela qual merece provimento, no ponto, a apelação do impetrante.

Quanto ao tempo rural posterior, qual seja, de 01-11-1991 a 31-03-1997, entendo que também houve ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo em questão. Com efeito, como transcrito alhures, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data.

No entanto, entendo que é direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.

De qualquer modo, no caso concreto, ainda que assim não fosse, somando-se o tempo urbano incontroverso, computado pelo INSS até 01-03-2019, que corresponde a 19 anos, 11 meses e 01 dia, como transcrito anteriormente, ao tempo de labor rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, que corresponde a 09 anos, 09 meses e 23 dias, e ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, a ser indenizado, que corresponde a 05 anos e 05 meses, a parte impetrante totalizaria 35 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição, os quais seriam suficientes ao deferimento do benefício.

Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, é evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não fornecer ao demandante a GPS para pagamento da indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, já reconhecido administrativamente. Presente, pois, o direito líquido e certo do demandante a amparar o pedido.

No entanto, inviável o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.

Assim, merece parcial provimento a apelação da parte autora para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001760955v27 e do código CRC 0d72afcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:37


5006133-82.2019.4.04.7202
40001760955.V27


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006133-82.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILMAR BERNARDI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. emissão de gps para indenização de tempo rural. direito líquido e certo do impetrante.

1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.

2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019.

3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.

4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta.

5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.

6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001760956v4 e do código CRC d656b062.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:37


5006133-82.2019.4.04.7202
40001760956 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006133-82.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR BERNARDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVAN BRUNETTO (OAB SC034719)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 827, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

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