APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014672-63.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTONIO TRAVAIN FILHO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Uma vez exercida atividade em condições especiais, sob a égide da legislação que a ampara e em época anterior à mudança do RGPS para o regime previdenciário próprio, tem a parte interessada o direito à obtenção de certidão de seu tempo de serviço, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão desse tempo de serviço especial em comum, pelo fator pertinente, o qual deverá ser devidamente destacado, com a referência à conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122641v4 e, se solicitado, do código CRC 61383E0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014672-63.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTONIO TRAVAIN FILHO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Antônio Travain Filho impetrou mandado de segurança em face de ato do gerente-executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Londrina/PR, objetivando a expedição de CTC com a conversão de período de atividade especial de 1/7/1983 a 28/4/1995 já reconhecida nos autos 2009.70.01.006214-7 (evento 1, INFBEN7, EXECUMPR8 e CERTACORD9).
A autoridade coatora prestou informações no evento 12.
A sentença (evento 26), proferida em 24/4/2017, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida (evento 14) para determinar à autoridade impetrada que expeça nova certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum (período de 1/7/1983 a 28/4/1995), nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.
Inconformada, apela a autarquia (evento 39) aduzindo, em síntese, que a conversão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca trata-se de outro direito, independente daquele referente à expedição de certidão, e cujo reconhecimento refoge à competência do INSS.
Com contrarrazões ao recurso (evento 42) e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
VOTO
Inicialmente consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Considerações iniciais
Está em debate o direito de quem, tendo exercido, durante determinado tempo, atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em condições consideradas especiais, isto é, em condições insalubres, penosas ou perigosas, pretende obter a respectiva certidão, incluindo o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum.
Esse debate tem como protagonistas, de um lado, o segurado ou ex-segurado da Previdência Social, e, de outro lado, a instituição incumbida de administrá-la, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Invoco, a propósito, o seguinte precedente da 3ª. Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Incabível o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ente público ao qual está vinculado o servidor que postula a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com acréscimo decorrente da respectiva conversão, relativamente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de contagem recíproca perante o regime estatuário.
2. Embargos infringentes providos.
(TRF4, EIAC 2001.71.08.000887-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 14/03/2007)
Fogem ao alcance deste debate as questões relativas ao direito da parte que colima obter a certidão em tela de averbar, perante outro regime de previdência, o tempo de serviço que nela vier a ser consignado, inclusive no que tange ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum.
Ora, é pacífico o entendimento consoante o qual o tempo de serviço ou de contribuição é regido pela norma sob cuja égide ele é exercido, ainda que a mesma venha a ser modificada ou revogada.
Como decorrência disso, se o ordenamento de regência qualifica como especial o tempo de serviço exercido em determinadas condições e permite sua conversão em tempo de serviço comum, a respectiva certidão deve incluir o acréscimo decorrente dessa conversão.
A respeito da certidão de tempo de serviço prestado, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em condições especiais, invoco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela autarquia previdenciária deve constar o reconhecido tempo de serviço especial - atividade penosa, perigosa ou insalubre -, convertido em comum nos termos da lei, para que, posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o tempo trabalhado no regime estatutário.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 449417/PR, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJU de 03-04-2006, p. 426)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.711/98 E DECRETO 3.048/99. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
III - A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 545653/MG, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJU de 02-08-2004, p. 507)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no Regime Geral de Previdência Social.
3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório.
(TRF4, REO 2006.70.01.000108-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 17/01/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.
1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
(TRF4, AC 2000.72.00.005905-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 06/12/2006)
Passo ao exame do mérito.
No caso em apreço a impetrante visa à ordem ao impetrado objetivando a expedição de CTC com a conversão de período de atividade especial. Relata que, em que pese tenha sido reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 1/7/1983 a 28/4/1995, nos autos nº 2009.70.01.006214-7, ao processar pedido de CTC apresentado na esfera administrativa, o INSS emitiu carta de indeferimento parcial do pedido, alegando a impossibilidade de conversão, a teor do disposto no artigo 96 da Lei nº 8.213/91, visto não se tratar de exceção prevista nos casos de transposição de RGPS para RPPS. Argumenta que tal decisão fere seu direito líquido e certo, pois lhe retira a prerrogativa de ter caracterizado como especial período de trabalho a ser aproveitado perante regime diverso de previdência.
A sentença deve ser integralmente mantida, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:
(...)
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de CTC com a conversão de período de atividade especial.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer discussão acerca da especialidade da atividade desempenhada pelo Impetrante no período de 01/07/1983 a 28/04/1995, já reconhecida nos autos nº 2009.70.01.006214-7 (evento 1 - INFBEN7, EXECUMPR8 e CERTACORD9).
A controvérsia, portanto, diz respeito ao alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido como médico autônomo, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A Procuradoria do INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime geral (contribuinte individual/autônomo), tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva a solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região. (REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).
1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.
3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, o Impetrante sequer está postulando a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição do Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário.
Portanto, deverá o INSS expedir certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, conforme postulado.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014672-63.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50146726320164047001
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ ANTONIO TRAVAIN FILHO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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