Remessa Necessária Cível Nº 5000422-32.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: VALDIR ZARDINELLO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença, publicada em 28-05-2020, em que o magistrado a quo confirmou a decisão liminar e CONCEDEU em parte a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que averbe e compute os períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990 como tempo de contribuição, no processo administrativo NB 42/186.959.849-8, o que já foi cumprido em tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja segurança foi parcialmente deferida para determinar o cômputo, pelo INSS, como tempo de contribuição, dos períodos de atividade rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990, reconhecidos no requerimento administrativo protocolado em 24-07-2013 (NB n. 161.523.881-3), e indevidamente excluídos no último protocolo, realizado em 28-02-2019 (NB n. 186.959.849-8).
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Leonardo Müller Trainini, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR ZARDINELLO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó. Aduz, em síntese, que possui direito líquido e certo à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.959.849-8, postulado em 28.02.2019, pois, computados períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990, já reconhecidos administrativamente no processo NB 161.523.881-3, bem como as contribuições facultativas relativas ao lapso de 01.05.2017 a 30.11.2017, perfaz o tempo de contribuição mínimo necessário.
No evento 03 o pedido liminar foi parcialmente deferido, assim como o pedido de gratuidade judiciária.
O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar (evento 10).
A procuradoria do INSS manifestou-se pelo ingresso no feito no evento 12.
No evento 14 o impetrante alegou que caberia ao INSS tê-lo intimado para complementar as contribuições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da decisão liminar, no evento 16.
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:
(...)
O pedido liminar deve ser deferido em parte.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, relevância dos fundamentos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o impetrante teve reconhecidos os períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990, no processo administrativo NB 161.523.881-3 (fls. 31/37, PROCADM7, evento 01).
As contribuições facultativas relativas ao lapso de 01.05.2017 a 30.11.2017 constam do CNIS como recolhidas (fl. 13, PROCADM8, evento 01).
O INSS, ao analisar o requerimento NB 42/186.959.849-8, indeferiu o benefício, deixando de computar a atividade rural e as contribuições de 01.05.2017 a 30.11.2017 (fls. 35/48, PROCADM11, evento 01).
Entrementes, as contribuições facultativas relativas ao lapso de 01.05.2017 a 30.11.2017, de fato, não podem ser computadas como tempo de contribuição, pois recolhidas com alíquota de 11%, no plano simplificado. O cômputo depende do complemento das contribuições.
Porém, deveria o INSS ter computado os períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990, pois constou requerimento expresso do impetrante no processo administrativo e não há controvérsia a respeito, já que reconhecidos em processo administrativo anterior, e não há decisão administrativa posterior revendo o ato.
Computados esses períodos, o impetrante tem a seguinte contagem:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 7 | 4 | 29 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 4 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/02/2019 | 27 | 9 | 3 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 24/07/1980 | 24/07/1986 | 1,0 | 6 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/01/1990 | 31/12/1990 | 1,0 | 1 | 0 | 1 |
Subtotal | 7 | 0 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef./T.C. + Idade: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 5 | 1 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 14 | 5 | 1 |
Contagem até a DER (DER 1): | 28/02/2019 | Não cumpriu pedágio | - | 34 | 9 | 5 |
Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2): | 28/02/2019 | Não cumpriu T.C. | - | 34 | 9 | 5 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | - | - | - | 6 | 2 | 23 |
Data de Nascimento: | 24/07/1968 | |||||
Idade na DPL: | 31 anos | |||||
Idade DER 1 e DER 2: | 50 anos |
Como se vê, não restou preenchido o tempo de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que os períodos de atividade rural devem apenas ser averbados.
Por fim, quanto à urgência do provimento jurisdicional e ao perigo de dano, tenho que estão suficientemente demonstrados e são inerentes ao ato, na medida em que o autor enfrenta obstáculo injusto e ilegal à obtenção de aposentadoria.
Conclusão
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, em sede de tutela de urgência, para determinar ao Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Chapecó/SC, que averbe e compute os períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990 como tempo de contribuição, no processo administrativo NB 42/186.959.849-8.
(...)
Neste momento, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório.
Acresço, apenas, que a alegação de que incumbiria ao INSS intimar o segurado para recolhimento do complemento de contribuições não pode ser acolhida, pois inexiste requerimento nesse sentido no processo administrativo, e, de outro lado, não há norma impondo tal obrigação ao INSS, até porque tal complemento constitui mera opção/faculdade do segurado.
Além disso, a diligência postulada, para regularização das contribuições no bojo de mandado de segurança, é incompatível com o rito abreviado e expedito da ação constitucional, que não admite dilação probatória.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO em parte a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que averbe e compute os períodos de atividade rural de 24.07.1980 a 24.07.1986 e de 01.01.1990 a 31.12.1990 como tempo de contribuição, no processo administrativo NB 42/186.959.849-8, o que já foi cumprido em tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Acerca da questão relativa à segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.
(AC n. 5000543-66.2020.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 30-06-2020) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATC. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro quanto ao requerimento administrativo a ser examinado, deve ser corrigida a decisão, nos termos postulados pela parte autora.
2. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
3. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
(AC n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
(AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída. 2.Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER.
(AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.
(REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO PELO INSS EM MOMENTO ANTERIOR - REAVALIAÇÃO DAS PROVAS - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. Acrescendo-se o tempo reconhecido e averbado pelo INSS anteriormente, conforme certidão juntada aos autos, ao tempo total calculado pela autarquia quando do indeferimento da aposentadoria, tem o segurado direito à concessão do benefício.
(REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelado por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
(APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013) (grifei)
No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados no evento 1, PROCADM7, p. 31-37, e PROCADM8 a 11, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando o tempo de serviço excluído, ou seja, os períodos de labor rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990 foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia.
Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a averbação e cômputo, como tempo de contribuição, no processo administrativo n. 186.959.849-8, do tempo de serviço rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979007v8 e do código CRC ea35a2d1.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000422-32.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: VALDIR ZARDINELLO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO urbano. período desconsiderado sem justificativa ou fundamentação. afronta à segurança jurídica. ilegalidade.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados aos autos, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando o tempo de serviço excluído, ou seja, os períodos de labor rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990 foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. Mantida a sentença que determinou a averbação e cômputo, como tempo de contribuição, no processo administrativo n. 186.959.849-8, do tempo de serviço rural de 24-07-1980 a 24-07-1986 e 01-01-1990 a 31-12-1990.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979008v4 e do código CRC ac483ac9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5000422-32.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: VALDIR ZARDINELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:00:58.