Apelação Cível Nº 5001585-59.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MANOEL JOVITO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 19-11-2020, na qual o magistrado a quo 1) EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de emissão de guia para complementação de contribuições, ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC; 2) CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada: a) averbe o vínculo com Condomínio Edifício Ilha do Arvoredo no período de 20/12/1987 a 28/02/1989 como tempo de serviço especial por categoria profissional, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4); b) averbe os períodos de 02/05/1975 a 25/08/1975, de 22/09/1975 a 25/09/1975, de 27/10/1975 a 02/12/1975, de 26/04/1976 a 04/01/1977, de 18/01/1977 a 09/02/1977, de 09/03/1977 a 05/04/1977, de 20/04/1977 a 31/08/1977, de 31/08/1987 a 21/12/1977, de 16/02/1978 a 14/03/1978, de 04/07/1978 a 20/12/1979, de 01/02/1980 a 20/05/1981, de 22/07/1981 a 08/12/1981, de 14/01/1982 a 11/05/1982, de 20/01/1983 a 03/10/1983, de 14/06/1989 a 14/10/1989, de 02/01/1990 a 18/01/1990, de 18/01/1990 a 15/02/1990 e de 12/03/1990 a 18/04/1990, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum; c) averbe como tempo de serviço especial por categoria profissional (pescador) os períodos de 02/05/1975 a 25/08/1975, de 22/09/1975 a 25/09/1975, de 27/10/1975 a 02/12/1975, de 26/04/1976 a 04/01/1977, de 18/01/1977 a 09/02/1977, de 09/03/1977 a 05/04/1977, de 20/04/1977 a 31/08/1977, de 31/08/1987 a 21/12/1977, de 16/02/1978 a 14/03/1978, de 04/07/1978 a 20/12/1979, de 01/02/1980 a 20/05/1981, de 22/07/1981 a 08/12/1981, de 14/01/1982 a 11/05/1982, de 20/01/1983 a 03/10/1983, de 14/06/1989 a 14/10/1989, de 02/01/1990 a 18/01/1990, de 18/01/1990 a 15/02/1990 e de 12/03/1990 a 18/04/1990, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4); d) realize nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.020.033-0), a contar da DER (22/01/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício). Efeitos financeiros a partir de 17/02/2020 (data do ajuizamento), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Entidade impetrada isenta de custas.
A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença a fim de reconhecer como especial por categoria profissional (pescador) os períodos de 15/03/1978 a 03/07/1978 e 21/05/1981 a 21/07/1981 e convertê-los em tempo de serviço comum com fator de conversão 1.4.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, refere que é de se reconhecer a impropriedade da via eleita, não só pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, mas também pela indisfarçável necessidade de dilação probatória no caso presente. Discorre acerca da comprovação do tempo especial, sustentando a impossibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo (pescador embarcado) com o tempo de serviço especial. Aduz que entendimento diverso contraria dispositivos constitucionais, dentre eles o da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Insurge-se em relação ao tempo de serviço urbano reconhecido na sentença, alegando que o ano constante da data da rescisão do contrato de trabalho não está claro, não tendo a parte autora juntado outros documentos hábeis a corroborar a anotação da CTPS. Afirma ser inprescindível, para o enquadramento da atividade como especial DE VIGIA/VIGILANTE, que haja comprovação do uso da arma de fogo, bem como habilitação para tanto. Requereu a improcedência do pedido. Assim não sendo entendido, postula a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária, de modo que a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandamus cuja segurança foi concedida para determinar a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que, após a averbação, pela autoridade coatora, de diversos períodos, realizasse nova contagem de tempo de serviço e, se preenchidos os requisitos legais, implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.020.033-0), a contar da DER (22/01/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício), mas com efeitos financeiros a partir de 17/02/2020 (data do ajuizamento).
A questão relativa à impropriedade da via eleita pela indisfarçável necessidade de dilação probatória no caso presente já foi apreciada por esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina quando do julgamento, em 03-06-2020, da apelação interposta pela parte autora contra a sentença que havia indeferido a petição inicial justamente por este motivo (evento 9 deste Tribunal), razão pela qual resta superada.
A alegação de ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, ao fundamento de inexiste prova pré-constituída do direito alegado, não merece acolhida, uma vez que presentes as provas necessárias para a comprovação do tempo de serviço pleiteado, como adiante se verá.
Apelação do INSS e reexame necessário
Analiso, inicialmente, por força da remessa oficial e do apelo do INSS, o tempo de serviço urbano de 20-12-1987 a 28-02-1989, em que o impetrante laborou como vigia para o Condíminio Edifício Ilha do Arvoredo, e o enquadramento deste como especial.
Quanto ao ponto, adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Andre Luis Charan, que bem solveu a controvérsia (evento 43, SENT1):
1) Atividade urbana comum
Consigno que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014).
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao alegado vínculo, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
Dito isso, passo à análise do período controverso: de 20/12/1987 a 28/02/1989.
A CTPS revela o labor do autor como vigia para o Condomínio Edifício Ilha do Arvoredo no período de 20/12/1987 a 28/02/1989 (evento 1, PROCADM4, p. 13).
Segundo o INSS, "o registro constante às fls. 23 da CTPS 85769/392, emitida em 22/02/1974, junto à empresa/empregador Condomínio Edifício Ilha do Arvoredo, não foi computado em razão de o ano da rescisão do contrato não estar claro" (evento 1, PROCADM6, p. 37).
Não vislumbro o defeito apontado, apesar da grafia um pouco diferente do número nove. Obviamente o vínculo não findou em 28/02/1987, pois iniciou em 20/12/1987; e indiscutivelmente não se trata do ano de 1988.
No caso, a anotação é contemporânea à emissão da carteira e está em ordem cronológica. Ainda, consta o carimbo do empregador e não há rasura a comprometer a fidedignidade do registro.
Em relação à atividade de vigilante, alinho-me ao posicionamento do TRF da 4ª Região:
O exercício da profissão de vigia ou de vigilante, em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, conduz ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por categoria profissional, em face da equiparação à atividade de guarda, para a qual presumida a periculosidade na vigência do Decreto 53.831/64, independentemente do porte de arma de fogo.
O reconhecimento do tempo especial pela atividade de vigia/vigilante também no período posterior a 28/04/95 é possível quando demonstrada a periculosidade da função, inclusive pelo porte de arma de fogo. Precedentes.
(TRF4 5018696-46.2012.404.7108, Sexta Turma,Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 25/10/2013).
Assim, o vínculo reclamado deve ser computado para todos os fins previdenciários e, como o período é anterior a 28/04/1995, comporta enquadramento da especialidade por categoria profissional.
Diante disso, desnecessária a juntada de qualquer outra prova, pela parte autora, para a comprovação pretendida, haja vista que a CTPS é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício de 20-12-1987 a 28-02-1989, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Em relação à atividade de vigia/vigilante, resta ela caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005).
De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo. Nesse sentido os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA/VIGILANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO À DER.
1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional.
4. Se a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo, somente a anotação da atividade profissional constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social já é suficiente para a comprovação pretendida.
5 a 7. Omissis.
(AC n. 2008.72.00.011587-8/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(EIAC n. 1999.04.01.082520-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 10-04-2002)
Assim, o intervalo de 20-12-1987 a 28-02-1989 deve ser reconhecido como especial, e convertido para comum pelo fator 1,4.
Passo, agora, à apreciação da especialidade dos períodos de 02-05-1975 a 25-08-1975, 22-09-1975 a 25-09-1975, 27-10-1975 a 02-12-1975, 26-04-1976 a 04-01-1977, 18-01-1977 a 09-02-1977, 09-03-1977 a 05-04-1977, 20-04-1977 a 31-08-1977, 31-08-1977 a 21-12-1977, 16-02-1978 a 14-03-1978, 04-07-1978 a 20-12-1979, 01-02-1980 a 20-05-1981, 22-07-1981 a 08-12-1981, 14-01-1982 a 11-05-1982, 20-01-1983 a 03-10-1983, 14-06-1989 a 14-10-1989, 02-01-1990 a 18-01-1990, 18-01-1990 a 15-02-1990 e 12-03-1990 a 18-04-1990, em que o autor laborou como marítimo embarcado, e a questão relativa à possibilidade ou não de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo (pescador embarcado) com o tempo de serviço especial.
Marítimo Embarcado - Ano Marítimo
O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n. 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Objetiva, em suma, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
A aplicação do regime especial do marítimo embarcado está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97.
Confira-se:
Dec. 83.080/79 - Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
Dec. 611/92 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."
Dec. 2.172/97 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
Tal contagem diferenciada somente é possível até 16-12-1998, data da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pois a partir desta data não se admite contagem fictícia de tempo de serviço. Ainda assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo.
Cumpre destacar, ainda, que os dispositivos dos Decretos n. 83.080/79, 611/92 e 2.172/97, referem-se somente ao período entre a data do embarque e a do desembarque. Todavia, a Instrução Normativa INSS n. 45/2010 no art. 111, II, traz hipóteses em que períodos de desembarque também podem receber a contagem diferenciada:
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
Registre-se, também, que o artigo 112 da Instrução Normativa n. 45/2010 assim dispõe:
Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Nesse contexto, "não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros". (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019).
Estas disposições devem ser consideradas, uma vez que editadas pelo INSS dentro de seu poder regulamentador.
Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.
Em síntese, para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41.
Cumulação do ano marítimo e de atividade especial
A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos.
Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. (...) (TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRITIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. (...) (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. (...). (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. (...) 2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995. 4. (...) (TRF4 5006217-42.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)
Caso concreto
No caso em análise, tem a parte autora direito à contagem diferenciada, mediante a equivalência mar/terra (ano marítimo) nos períodos de 02-05-1975 a 25-08-1975, 22-09-1975 a 25-09-1975, 27-10-1975 a 02-12-1975, 26-04-1976 a 04-01-1977, 18-01-1977 a 09-02-1977, 09-03-1977 a 05-04-1977, 20-04-1977 a 31-08-1977, 31-08-1977 a 21-12-1977, 16-02-1978 a 14-03-1978, 04-07-1978 a 20-12-1979, 01-02-1980 a 20-05-1981, 22-07-1981 a 08-12-1981, 14-01-1982 a 11-05-1982, 20-01-1983 a 03-10-1983, 14-06-1989 a 14-10-1989, 02-01-1990 a 18-01-1990, 18-01-1990 a 15-02-1990 e 12-03-1990 a 18-04-1990.
Referidos períodos - todos anteriores a 28-04-1995 - devem também ser computados como de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64:
2.4.2 - Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais - insalubre - 25 anos
Observe-se que, em se tratando de enquadramento por categoria, é dispensada a prova de efetiva exposição a agentes nocivos.
Considerando que o benefício postulado nos presentes autos é de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, e levando em conta o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação entre ambos).
Por fim, afirma a Autarquia que a concessão do benefício pretendido, na hipótese em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, não há óbice à concessão do benefício.
Apelação da parte autora
De outro norte, apela a parte autora requerendo o cômputo, como especial, do tempo de serviço de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, em que o segurado era pescador, porém estava desembarcado.
Pela CTPS juntada no evento 1, PROCADM4, p. 10, é possível verificar que o demandante laborou como pescador para João Batista Turalla nos intervalos de 16-02-1978 a 20-12-1979 e 01-02-1980 a 08-12-1981. Na maior parte desses períodos esteve embarcado (como analisado alhures), à exceção dos interregnos de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, em que laborou como pescador (empregado), mas não estava embarcado.
Dessa forma, devem os intervalos em questão ser reconhecidos como especiais, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Pesca - pescadores).
Veja-se que não há discussão acerca da equivalência mar/terra nesses períodos, mas tão-somente acerca da especialidade, cujo enquadramento no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é diverso do marítimo, como visto acima.
Observe-se que, em se tratando de enquadramento por categoria, é dispensada a prova de efetiva exposição a agentes nocivos.
Assim, o tempo de serviço de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981 deve ser reconhecido como especial, e convertido para comum pelo fator 1,4.
Conclusão
Deve ser mantida, pois a sentença que determinou ao INSS a realização de nova contagem de tempo de serviço, com a concessão do benefício desde a DER, se preenchidos os requisitos legais, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do writ, porém deve ser considerada, nessa contagem, também a especialidade dos intervalos de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, os quais devem ser convertidos para comum pelo fator 1,4, em face do provimento do apelo da parte autora.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002574454v22 e do código CRC 62bf70a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001585-59.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MANOEL JOVITO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. vigilante. enquadramento por categoria profissional. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. pescador empregado. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A atividade de vigia/vigilante resta caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, sendo irrelevante a utilização ou não de arma de fogo (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; EIAC n. 1999.04.01.082520-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 10-04-2002; AC n. 2008.72.00.011587-8/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005).
3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41
4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
5. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
6. O tempo de serviço como pescador empregado, mas não embarcado, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Pesca - pescadores).
7. Mantida a sentença que determinou ao INSS a realização de nova contagem de tempo de serviço, com a concessão do benefício desde a DER, se preenchidos os requisitos legais, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do writ, porém deve ser considerada, nessa contagem, também a especialidade dos intervalos de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, os quais devem ser convertidos para comum pelo fator 1,4, em face do provimento do apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002574455v4 e do código CRC 378ff91c.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5001585-59.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MANOEL JOVITO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.