APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029555-68.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MEYER DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidos os efeitos financeiros a contar da impetração do mandado de segurança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014373v8 e, se solicitado, do código CRC E8566BDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029555-68.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MEYER DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para:
a) reconhecer a especialidade e o direito à conversão para o tempo comum das atividades exercidas pelo impetrante no período de 01/04/1985 a 31/05/2000, com fator de conversão 1,4;
b) Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: b.1) conceder ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição com 36 anos, 2 meses e 22 dias até 28/04/2014 (DER); b.2) a pagar ao impetrante as parcelas atrasadas a contar da impetração. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, bem como parecer do MPF opinando pelo provimento do apelo e provimento parcial da remessa necessária para reformar-se o índice aplicável à correção monetária, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
- Trabalho Urbano - Atividades Especiais
O impetrante pretende o reconhecimento judicial quanto ao exercício de labor urbano em condições especiais no período de 01/04/1985 a 31/05/2000, que laborou exposto ao agente nocivo eletricidade.
Pois bem, no que se refere ao reconhecimento da especialidade, é de se observar, inicialmente, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado, adquirindo o segurado direito à contagem e à comprovação na forma então exigida, não se aplicando retroativamente a lei que estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II) até a data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, que eliminou referida presunção. Por outro lado, para o enquadramento dos agentes prejudiciais à saúde do segurado, devem ser considerados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, quando passou a vigorar o Decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser aplicado no lapso compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998 (data da edição da Lei nº 9.711/98).
Consoante a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além dos mencionados casos de enquadramento, é possível, ainda, a verificação do exercício de atividades especiais, por meio da aplicação da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos que assim dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
A documentação exigida para a comprovação do desenvolvimento de atividades sujeitas a condições nocivas é diversificada e encontra-se definida na legislação vigente à época da prestação laboral, consoante já salientado.
Para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído, que exige a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica). Após a edição da mencionada lei, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária também para estes segurados a demonstração da exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova.
Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05.03.1997 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade de modo geral, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No entanto, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou-se o entendimento de que o perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando elaborado conforme as exigências legais, tem o mesmo valor que o laudo Técnico da empresa, para fins de comprovação da exposição do empregado ao agente nocivo.
Neste sentido, a decisão proferida pelo então Relator Néfi Cordeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 24/02/2014, no Agravo de Instrumento nº. 5024592-20.2013.404.0000:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a produção de perícia judicial para comprovação da exposição a agentes nocivos, ao fundamento de que desnecessária, uma vez que apresentados os respectivos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's.
Sustenta o agravante, em síntese, que o PPP apresentado pela empresa Fundição Rio Branco, porquanto não indicar o nível de ruído e os agentes químicos no período controverso, de 29-04-1995 a 03-11-2010, não é prova plena da especialidade, sendo indispensável a produção da prova pericial na referida empresa.
É o relatório.
Diversamente do alegado pelo agravante, o PPP apresentado pela empresa Fundição Rio Branco (Evento 1 do processo de origem) contém a descrição das atividades desenvolvidas, bem como os agentes nocivos a que exposto e sua quantificação. Ademais, foram igualmente juntados laudos técnicos da empresa.
É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
No que toca ao trabalho eventualmente desempenhado antes da edição da Lei nº 3.807/60, que instituiu a aposentadoria especial, ressalto que seu artigo 162 traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, do que se concluiu ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido antes do aludido diploma.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 3.807/60. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível, para fins de concessão de aposentadoria, o reconhecimento de atividade especial levada a efeito antes do advento da Lei n.º 3.807/60. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200702710048, Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., unân., Rel. Og Fernandes, jul. em 28/06/2011, publ. em 03/08/2011, DJE).
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do período especial postulado.
- Período de 01/04/1985 a 31/05/2000.
Colhe-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (evento 1 - PROCADM3 - fls. 60/61), que o impetrante trabalhou nesse ínterim na empresa BRASIL TELECOM S/A (anteriormente TELESC S/A), exercendo as atividades relacionadas abaixo:
Período Setor Cargo
01/04/1985 a 30/11/1986 Transmissão Auxiliar Técnico Transmissão
01/12/1986 a 30/06/1989 Transmissão Técnico Transmissão
01/07/1989 a 31/05/1997 Transmissão Técnico Telecom
01/06/1997 a 31/05/2000 Rede Assistente Tecnico
Embora o impetrante tenha mudado de função ao longo do período descrito, o documento destaca que sempre esteve sujeito aos mesmos fatores de risco, ou seja, segundo destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1 - PROCADM3 - fls. 60/61), as suas atividades consistiam em:
Serviços de instalação e manutenção de equipamentos de transmissão (rádios, multiplex, retificadores, baterias, etc...), testes em cabos de quadra e instalações e manutenção de antenas.
O fator de risco, segundo o documento, é a "eletricidade" (380 Volts).
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (evento 1 - PROCADM3 - fls. 62/67), fornecido pela empresa e subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, confirma as atividades e riscos descritos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Diante de tal quadro, no caso concreto, embora o impetrante tenha exercido funções diversas ao longo da contratação, restou demonstrado que no ínterim pretendido sempre esteve exposto ao risco eletricidade, com tensões muito superiores a 250 Volts.
Analisando os Anexos aos Decretos nºs. 53.831/64 (item 1.1.8) e 83.080/79, constata-se que as atividades com exposição à eletricidade (tensão superior a 250 Volts), tais como as realizadas pelo impetrante estão classificadas como especiais, devido à periculosidade, com tempo de exposição previsto em 25 anos.
Quanto ao período posterior 05.03.1997, uma vez que a eletricidade não se enquadra nos anexos dos Decretos. 2.172/97 e 3.048/99, os tribunais vêm entendendo ser possível reconhecer a especialidade, desde que comprovada por prova técnica a exposição ao agente de forma nociva, posto que embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa.
Cito nesse sentido a recente decisão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a súmula 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Assim, desde que haja comprovação, mediante prova técnica, do exercício de atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts no período posterior a 05-03-1997, deve o tempo de serviço respectivo ser reconhecido como especial. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC n. 2007.70.00.022167-0. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, EINF 2007.72.05.004716-5, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011)
Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas (causa de indeferimento na via administrativa), trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 2003.71.04.002539-6, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)
Reconheço, portanto, frente à prova técnica produzida nos autos, a especialidade das atividades exercidas pelo impetrante no período de 01 de abril de 1985 a 31 de maio de 2000 na empresa BRASIL TELECOM S/A (sucessora da empresa TELESC S/A).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Cabe referir, ainda, que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, perfaz a parte autora, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 9 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/04/2014 | 30 | 1 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/04/1985 | 31/05/2000 | 1,0 | 0 | 182 | 1 |
Subtotal | 15 | 2 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 6 | 1 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 4 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/04/2014 | Integral | 100% | 45 | 3 | 29 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 7 | 5 | |||
Data de Nascimento: | 01/12/1964 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, os efeitos patrimoniais terão início na data da impetração do mandado de segurança (22/09/2014).
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029555-68.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50295556820144047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MEYER DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029555-68.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50295556820144047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO MEYER DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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