APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002402-75.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAGOBERTO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 5. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos, pois a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062648v3 e, se solicitado, do código CRC 772A7C39. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002402-75.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAGOBERTO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que afastou as preliminares arguidas (impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pedido administrativo - falta de interesse processual) e concedeu a segurança vindicada para "a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pelo Impetrante nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992, com a devida conversão pelo fator 1.4; b) determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial. Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie". Sem honorários advocatícios. Custas, "na forma da lei".
Afirma o apelante, em síntese, a impossibilidade da conversão do tempo em especial com destinação à contagem em regime próprio, e a ausência de prova por parte do impetrante acerca do exercício de atividade em condições especiais. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual e a questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de expedição de nova certidão de tempo de contribuição, com a conversão em comum dos períodos desempenhados em atividade especial, estão adequada e satisfatoriamente examinadas e resolvidas pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (sublinhado e negrito no original) -
[...]
PRELIMINAR
Impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar arguida pela Procuradoria do INSS (evento 27) confunde-se com o próprio mérito da demanda e nessa seara será apreciada.
Ausência de pedido administrativo - falta de interesse processual
A Autoridade Impetrada, de seu turno, alega que o Impetrante não solicitou a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial (evento 36 - INF1).
Ademais, pontua que, requerida a revisão da CTC e determinado o cumprimento de algumas diligências, não houve o cumprimento pela parte impetrante.
Contudo, tanto a Procuradoria do INSS, como a Autoridade Impetrada, argumentam a impossibilidade de emissão de CTC com a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, o que torna controvertida a questão e demonstra o interesse processual do Impetrante.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial laborado na atividade de médico nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992.
Atividade especial
O Impetrante defende que basta a demonstração do exercício da atividade médica desempenhada nos períodos postulados que para seja considerada como especial, de acordo com a legislação de regência.
De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso em análise, conforme se verifica pela cópias da carteira de trabalho anexadas no evento 18 (CTPS4), nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992 o Impetrante desempenhou a atividade de médico, sob regime da CLT (conforme documentos anexados ao processo administrativo, houve transposição para o regime jurídico estatutário a partir de 01/08/1992 - evento 36 - PROCADM2, pp. 69/70).
Saliento que o exercício da função de médico em tais períodos foi reconhecido pelo INSS, conforme se verifica pelo constante na certidão de tempo de contribuição expedida (evento 36 - PROCADM2, pp. 71/83).
Assim, havendo comprovação do efetivo exercício da atividade de médico nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, pelo enquadramento profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A Procuradoria do INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
A Autoridade Impetrada, de seu turno, diz que para a emissão da CTC deve ser observado o disposto no artigo 376 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que não admite a conversão pretendida.
Ocorre que demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.
(REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).
1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.
3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, o Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição do Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário (de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992).
Logo, reconhecida a especialidade da atividade de médico exercida pelo Impetrante, nos termos da fundamentação, não é legítima a recusa do Impetrado à conversão pretendida.
[...]
Como fiz constar no precedente relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
2.1 Da conversão das atividades especiais.
Sustenta o INSS, em suas razões de apelação, que o pedido formulado pelo impetrante se trata de contagem recíproca, e não admite-se a contagem de tempo de contribuição em condições especiais de médico, sob a égide do regime celetista (regime geral de previdência social).
Não merece reforma porém, a sentença, tendo presente que está pacificado na jurisprudência do TRF4 e dos Tribunais Superiores, que o segurado tem direito à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE VINCULADO AO RGPS. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 3. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 4. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 5. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 6. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (AC 200970010000490, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/03/2010.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTC. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. A emissão de certidão com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213, de 1991. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de contribuição prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório. Precedentes deste Tribunal.
(AC 200970000108254, PAULO PAIM DA SILVA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 10/02/2010.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à necessidade do INSS figurar no pólo passivo, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da certidão ser expedido pelo INSS.
2. O servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.
(...)
(AgRg no Ag 863.831/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011)
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRETENDIDA AVERBAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCRITO NO ART. 37, § 6º - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DESTA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
(AI 728697 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)
Portanto, resta saber se o impetrante exerceu atividade enquadrável como especial ou esteve exposto à agente nocivo de forma a fazer jus à contagem diferenciada e à respectiva expedição de CTC.
2.2 Da comprovação da atividade especial.
Mister analisar se deve ser considerada especial a atividade desenvolvida pelo impetrante como médico no período compreendido entre 01/09/1986 a 31/01/1987, 01/10/1986 a 30/11/1986, 01/07/1988 a 14/12/1988, 11/07/1988 a 14/12/1988 e 29/09/1989 a 31/07/1992.
Inicialmente cumpre destacar que a parte impetrante juntou cópias da carteira de trabalho, comprovando os vínculos empregatícios sob regime da CLT referente aos períodos mencionados (Evento 18 - CTPS4). Deve tal documento ser considerado como prova suficiente do vínculo empregatício, a qual possui presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A par disso, é preciso frisar que a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período em que o impetrante foi empregado, é ônus do empregador, não podendo a alegação de não comprovação de recolhimento das contribuições perante a Previdência Social servir de empecilho ao reconhecimento do período laborado.
O período total de tempo especial em análise perpassa pela vigência dos seguintes decretos regulamentadores: o de n°. 53.831, de 25 de março de 1964, o de n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, isso porque o Decreto n.º 611/92, no seu art. 292, faz expressa menção ao anexo desse diploma regulamentar.
Por esses normativos, depreende-se que o critério para o reconhecimento da aposentadoria especial era o exercício de determinada atividade profissional, com tempo de trabalho prestado de forma habitual e permanente nessa atividade ou serviço.
Para chegarmos a essa conclusão, basta vermos dicção legal dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº. 53.831/64 e do art. 60 do regulamento de que trata o Decreto nº. 83.080/79.
Veja-se que o rol de atividades não é taxativo, visto que era possível ao Poder Executivo incluir ou excluir atividades profissionais nos respectivos quadros anexos aos Decretos antes nominados.
Na hipótese de a atividade não estar expressamente arrolada no anexo do referido Decreto, mas sustente o segurado a exposição a determinado(s) agente(s) nocivo(s) previsto(s) como gerador(es) do direito à aposentadoria especial, é mister que ele prove a efetiva exposição ao(s) mesmo(s) por qualquer meio de prova em direito admitida.
A atividade de Médico está expressamente arrolada no item 2.1.3 do Decreto n.º 53.831/64.
Para comprovação do exercício da atividade de médico nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a
14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992 , o impetrante juntou aos autos cópia das anotações em sua CTPS, da qual depreende-se que efetivamente prestou serviços como médico.
Ainda, cabe ressaltar, que a própria Previdência Social, em certidão de tempo de contribuição emitida, faz constar a função de médico exercida pelo impetrante em todos os vínculos empregatícios.
Assim, tem-se como comprovado o tempo de serviço nos períodos de 01/09/1986 a 31/01/1987, de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/07/1988 a 14/12/1988, de 11/07/1988 a 14/12/1988 e de 29/09/1989 a 31/07/1992, bem como a especialidade da atividade, a qual era presumida, de acordo com a previsão inserta no Decreto n. 53.831/64, item 2.1.3, do quadro anexo ao mesmo, vigente à época da prestação do serviço, conforme o acima demonstrado.
[...]
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
- AC nº 5027834-61.2012.404.7100, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 19/12/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. DANO MORAL. ILICITUDE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. "A falta de correspondência lógica entre a causa de pedir e o pedido, a formulação deste de modo genérico, a veiculação de fundamentos e argumentos que não guardam correspondência com a situação fática extraída da documentação acostada e a precariedade da emenda da inicial, ensejam a extinção do processo nos termos do art. 295, inc. I, e 267, inc. I, ambos do CPC." No caso, ausência de interesse de agir configurada. 2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos, pois a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. A atividade de médico foi prevista como especial até 28.04.1995, por se enquadrar nos Códigos 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. Para o período posterior, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo bastante o contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (código 1.3.4 do Decreto 83.080/79). Já a partir de 05/03/97 para a caracterização da atividade especial nessa atividade é necessário o trabalho em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1, a). 4. Comprovado o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentadores da matéria, deve o período ser convertido pelo fator 1,4, o que assegura à parte autora a averbação do tempo de serviço especial, assim como do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço para futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Incabível a indenização por danos morais em decorrência do deferimento, na via administrativa, apenas da Certidão de Tempo de Serviço sem a conversão do tempo especial em comum, pois o ato da autarquia não se configura ilícito diante das suas atribuições, não havendo prova nos autos de prejuízo a ensejar a obrigação de indenizar.
- APELREEX nº 2006.71.12.000611-5, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 15/01/2013.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor). 3. A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, para a qual não se exige a comprovação do efetivo contato com agentes nocivos. 4. Os contratos sociais das duas clínicas cirúrgicas de que o autor fez parte, as quais foram constituídas apenas por médicos com o objetivo exclusivo de atendimento de pacientes em consultas e realização de cirurgias, são suficientes para demonstrar a condição de médico do autor e o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 7. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
- APELREEX nº 5016520-55.2011.404.7100, Rel. Celso Kipper, j. em 31/05/2012.
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, esclarecido não serem devidas custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002402-75.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50024027520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAGOBERTO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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