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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRF4. 5024472-08.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5024472-08.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024472-08.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELY JOSE ROSA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062675v3 e, se solicitado, do código CRC 15D6FC64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024472-08.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELY JOSE ROSA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações do impetrante e do INSS em face de sentença que extinguiu "o processo com resolução do mérito ... ante o reconhecimento de parte do pedido" e, no mais, concedeu "parcialmente a segurança para, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço compreendido no período de 29/05/1995 e 05/03/1997, determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação desse interregno como tempo de serviço especial (além do tempo de serviço especial reconhecido nas informações, nos períodos de 09/01/1987 a 26/07/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995)". Sem honorários advocatícios. Custas ex lege (concedida AJG).

Afirma o impetrante, em síntese, que comprovou a atividade especial como vigilante até a data de 28/08/2013, pelos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que juntou aos autos, os quais foram preenchidos de acordo com a Instrução Normativa INSS/PR nº 45/2010. Sustenta, ainda, que os referidos formulários foram aceitos e reconhecidos pelo INSS, durante o curso do processo, para o reconhecimento dos períodos até 28/04/1995. Requer averbação dos períodos de 06/03/1997 a 06/08/1999 e 07/08/1999 a 28/08/2013 bem como a aposentadoria especial com pagamento de parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até a implantação do benefício, acrescida de correção monetária e juros. Suscita prequestionamento.

A seu turno, o INSS, afirma que para o enquadramento da atividade como especial deve ser considerada a legislação vigente à época de sua prestação, e que a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária. Aduz que não foram apresentados laudos técnicos que comprovem a existência dos agentes nocivos, pelo que requer a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu como especial a atividade desenvolvida. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões do INSS.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de reconhecimento do período de labor especial, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
Reconhecimento do pedido

O autor pretende seja reconhecido como tempo especial a atividade laborada como vigilante armado nos períodos de 09/01/1987 a 26/07/1990, 01/08/1990 a 06/08/1999 e de 07/08/1999 a 28/08/2013.
A autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu a especialidade do tempo de serviço do impetrante, compreendido nos períodos de 09/01/1987 a 26/07/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995.
A propósito, extrai-se das informações, o seguinte trecho (evento 7, INF_MAND_SEG1, p. 2):

RECONHECIMENTO PARCIAL DE PROCEDENCIA DO PEDIDO

A atividade de vigia ou vigilante ou guarda poderá ser enquadrada como especial, por categoria profissional, até 28/4/1995, no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, desde que exercida de maneira permanente, não ocasional e nem intermitente.

No presente caso, no tocante aos períodos de 09/01/1987 a 26/07/1990, 01/08/1990 a 28/04/1995, a autoridade impetrada informa que reconhece a especialidade do labor prestado.

Diante do reconhecimento pela autoridade impetrada da procedência do pedido, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço exercido pelo impetrante na condição de vigilante armado durante os períodos de 09/01/1987 a 26/07/1990, 01/08/1990 a 28/04/1995, cessando qualquer controvérsia a respeito.
A controvérsia remanesce em relação aos entretempos de 29/04/1995 a 28/08/2013.

Mérito
Do tempo de serviço especial
A atividade de vigia/vigilante é semelhante a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), sendo possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos da súmula nº 26, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim preconiza:

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/94.

Com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, tornou-se inviável o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade da função de vigilante passou a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo. Tal comprovação podia ser feita mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
A esse respeito, reporto-me ao seguinte julgado, emanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. VIGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000103-92.2009.404.7101, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal convocado João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)

Do caso concreto

No caso em análise, para comprovar a especialidade do tempo de serviço compreendido no período de 29/04/1995 a 28/08/2013, o impetrante apresentou nos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 1, PROCADM3, páginas 16-17 e 19-20).
O PPP preenchido pela empresa Back Serviço de Vigilância e Segurança Ltda. (evento 1, PROCADM3, páginas 16-17), faz menção de que o impetrante, no exercício diário de suas funções laborais, utilizava arma de fogo calibre 38. Não há registro de que o aludido formulário foi preenchido com base em laudo técnico pericial.
Malgrado constar, no campo 15, subitem 15.2, do PPP, ausência de agente nocivo, em relação aos períodos trabalhados (no caso, de 29/05/1995 a 06/08/1999), admito o indigitado Perfil Profissiográfico Previdenciário como meio hábil a comprovar a especialidade do tempo de serviço laborado pelo impetrante entre 29/05/1995 e 05/03/1997, ante a menção feita em relação ao uso de arma de fogo no exercício das atividades laborais do impetrante.
De outro vértice, com relação ao PPP preenchido pela empresa CASVIG - Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda. (evento 1, PROCADM3, páginas, 19-20), relativo ao período trabalhado pelo impetrante entre 07/08/1999 em diante (não consta a data de emissão do PPP), apesar de constar informação no sentido de que o impetrante, no exercício diário de suas atividades laborais na condição de vigilante, portava arma de fogo, não há registro de que o referido formulário tivesse sido preenchido com base em laudo técnico pericial, não podendo ser aceito como meio de prova.
Ressalte-se que o formulário em comento não possui referência, no campo 16, do responsável pelos registros ambientais; tampouco há, no campo 18, anotação a respeito do nome do responsável pela monitoração biológica. Ademais, o representante legal da empresa, quem assinou o formulário, trata-se de técnico em Segurança do Trabalho.
Logo, faz jus o impetrante somente ao reconhecimento e à averbação, como tempo de serviço especial, do período compreendido entre 29/05/1995 e 05/03/1997.

Da aposentadoria especial

O tempo de serviço especial da parte impetrante, na data do protocolo do requerimento administrativo (em 09/09/2013 - evento 1, PROCADM3, p. 1), vai a seguir demonstrado:

ESPECIFICAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
Tempo de serviço especial reconhecido pela autoridade impetrada nas informações
08 anos, 03 meses e 16 dias
Tempo especial reconhecido nesta sentença
01 ano, 09 meses e 07 dias
SOMA
10 anos, 00 meses, 23 dias

Como visto, não faz jus o impetrante ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que exige um mínimo de 25 anos de serviço nessas condições para a jubilação do segurado.
Tendo em vista que não há pedido sucessivo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, resta apenas a averbação do período de atividade especial ora reconhecido.
[...]

Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes precedentes, atuais e unânimes -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (vigilante), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
...
- REO nº 5038725-72.2015.404.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. em 20/11/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
...
5. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. ...
- APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108, Rel. tora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. em 23/07/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÍVEL DE RUÍDO. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 462 CPC. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 28-04-95, o enquadramento da atividade de vigia se dá por categoria profissional, independentemente de demonstração de porte de arma de fogo.
...
- APELREEX nº 5005253-23.2010.404.7100, relatei, j. em 12/06/2015.
Bem se vê, as questões suscitadas nos recursos voluntários estão explicitamente enfrentadas no ato sentencial e precedentes supracitados.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, esclarecido não serem devidas custas.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062674v3 e, se solicitado, do código CRC 85051D3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024472-08.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50244720820134047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ELY JOSE ROSA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098435v1 e, se solicitado, do código CRC BA716CE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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