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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SE...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4 5026584-10.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUDOVICO KOZAK
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867541v8 e, se solicitado, do código CRC 6F4C4362.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:45




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUDOVICO KOZAK
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança determinando ao impetrado que expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em nome do impetrante, com a inclusão dos períodos laborados em condições especiais (01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992), devidamente convertidos em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Dousseau bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

"(...)Observo, inicialmente, que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante nos períodos de 01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992 é incontroversa, já que reconhecida administrativamente (Evento 1, PROCADM 7, fls. 37/38 e Evento 1, PROCADM8, fl. 21).
Certo é que está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o direito à emissão pela autarquia previdenciária de CTC prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso. (STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
Nesse sentido, seguem os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
2. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5006793-93.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
1. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
2. No caso de restar comprovada a especialidade da atividade exercida pelos autores, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial, com o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. (TRF4, AC 2003.72.00.002807-8, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009)
Registre-se, ademais, que a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício, estabelecida no art. 40, § 10 da Constituição Federal, se refere tão somente ao trabalho especial relativo ao serviço público, e não à atividade regida pelo RGPS, ao qual estava vinculada a parte autora à época discutida.
Portanto, uma vez comprovada a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 01.08.1978 a 31.03.1982, 03.05.1982 a 01.02.1984, 01.03.1984 a 17.07.1987 e de 07.06.1991 a 13.05.1992, deve o INSS fornecer a CTC com o cômputo do tempo de atividade especial, com o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum.(...)"

O pedido formulado na inicial, como se viu, veio devidamente acompanhado das provas necessárias para seu deferimento, quais sejam, as cópias do processo administrativo no qual o INSS, expressamente, reconheceu a especialidade do labor e efetivou a conversão para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4 (evento 1 - procadm7 - fls. 37/38/procadm8 - fl. 21), restando evidente o direito do autor em ver expedida a certidão de tempo de serviço correspondente. Destaque-se que o INSS, inclusive, já cumpriu a ordem (evento 24).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026584-10.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50265841020144047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
LUDOVICO KOZAK
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937290v1 e, se solicitado, do código CRC 64166F48.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:06




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