REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041071-60.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | CARLOS AUGUSTO AGNEZI |
ADVOGADO | : | LIANDRA FRACALOSSI |
: | RENATO VON MUHLEN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os tempos de atividade especial e a conversão reconhecidos na ação n. 2007.71.00.027521-8 devem ser averbados pelo INSS e, uma vez que foram preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão da aposentadoria especial.
2. Assiste ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, porquanto há notícia nos autos que o INSS implantou outra aposentadoria, conforme a decisão que resta mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847956v5 e, se solicitado, do código CRC D0F6897F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041071-60.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | CARLOS AUGUSTO AGNEZI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Porto Alegre, objetivando seja determinado que averbe períodos de atividade especial e de tempo comum convertidos em especial, conforme decidido na ação n° 2007.71.00.027521-8, e conceda a aposentadoria especial requerida administrativamente em 17/02/2014.
A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o INSS cumpra a averbação dos períodos e conceda a aposentadoria mais vantajosa, conforme opção do impetrante.
As partes não recorreram.
Por força do reexame necessário, o feito veio ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:
A Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada que considere o direito à averbação de períodos de trabalho sob condições especiais e também à "conversão negativa" (cômputo de atividade comum como especial mediante a aplicação do fator 0,71), reconhecido na Ação Ordinária n° 2007.71.00.027521-8, e conceda a aposentadoria especial requerida administrativamente em 17/02/2014, benefício n° 167.997.095-7.
No evento 31, em sede de liminar, assim ficou decidido:
Tendo em vista, sobretudo, a prova da indenização das contribuições previdenciárias devidas em razão do desempenho da função especial de médico autônomo, de 01/07/1996 a 30/07/1996, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 30/10/2001, 01/05/2002 a 30/07/2002, 01/09/2002 a 30/11/2002 e de 01/01/2003 a 30/03/2003 (evento 1, OUT13, p. 70, e evento 26, PROCADM1, p. 62 e 83), e o direito à mencionada conversão negativa, 01/09/1974 a 31/10/1974, 02/08/1976 a 31/03/1977, 02/01/1978 a 31/03/1978 e 02/05/1978 a 30/11/1980 (evento 1, OUT13, p. 99 e 103), verifico que o impetrante conta com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial pretendida.
Dessa forma, demonstrada a verossimilhança das alegações, e vislumbrado ainda o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar ao INSS que proceda à concessão da aposentadoria especial n° 167.997.095-7.
Efetivamente, a soma entre os períodos acima elencados e aqueles cuja especialidade já foi reconhecida na via administrativa (evento 26, PROCADM1, fls. 107-109) totaliza montante superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
Ressalto que no total apurado para fins de aposentadoria especial procedeu-se à conversão pelo fator 0,71 dos períodos de tempo comum mencionados na decisão liminar acima reproduzida
Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.
Saliento que a disposição inserta no artigo 46 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.
Saliente-se que, conforme já exposto na liminar, "o Mandado de Segurança não é o meio próprio para a cobrança de parcelas pretéritas, de acordo com as Súmulas nº 269 e n° 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o pagamento decorrente da presente decisão é devido apenas a partir da implantação do benefício."
Por fim, cabível o atendimento da promoção do Ministério Público Federal (evento 41), porquanto, uma vez noticiada a anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 37, TEXTO1), deverá o Impetrante optar pela que considerar mais vantajosa.
Diante disso, merece confirmação a decisão liminar, para conceder a segurança.
Não há razões para modificar a sentença de primeiro grau, que bem decidiu a questão ao ratificar a liminar anteriormente deferida. Os tempos de atividade especial e a conversão reconhecidos na ação n. 2007.71.00.027521-8 devem ser averbados pelo INSS e, uma vez que foram preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão da aposentadoria especial.
Saliente-se que assiste ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, porquanto há notícia nos autos que o INSS implantou outra aposentadoria, conforme a decisão que ora se mantém.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041071-60.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50410716020154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | CARLOS AUGUSTO AGNEZI |
ADVOGADO | : | LIANDRA FRACALOSSI |
: | RENATO VON MUHLEN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914194v1 e, se solicitado, do código CRC 6E559BCD. | |
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