
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARLI CIPRIANI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.
Ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, sustento que não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial, consoante julgados deste Regional (v.g. AC 5028120-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022; AC 5019562-33.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022; AC 5000288-27.2020.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/05/2022; AC 5012034-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)
Com efeito, a relação previdenciária, representada pelo direito do segurado de usufruir da prestação previdenciária desde a realização do benefício na esfera administrativa, não pode ser prejudicada pela demora na solução da relação tributária, onde a indenização devida pelo segurado, invariavelmente, demora em razão da desídia do INSS em orientar o segurado, reconhecer o vínculo ou até mesmo expedir a guia de recolhimento das contribuições contemporaneamente a DER.
No entanto, não tendo prevalecido esse entendimento na Colenda Terceira Seção por ocasião do julgamento da AR nº 5043092-90.2020.4.04.0000, Rel. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022), acompanho com ressalva de entendimento.
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:41.
