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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIAS PARA SUA INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PAGAS A MENOR E EM ATRASO. AUSÊN...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIAS PARA SUA INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PAGAS A MENOR E EM ATRASO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. 1. O ausência de análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural. (TRF4 5000325-22.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-22.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000325-22.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CLAUDECIR POLA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDECIR POLA COSTA em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma com o objetivo de determinar a reabertura do processo administrativo para que analise todas as questões levantadas na inicial, em especial o pedido de indenização de período rural e complementação de algumas competências urbanas.

Após proferida sentença de extinção por inadequação da via eleita (doc. SENT1, evento 4), a parte autora recorreu e o TRF4 anulou a sentença determinando o regular processamento do feito e a prolação de nova sentença (doc. RELVOTO2, evento 9).

Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

O INSS requereu seu ingresso na demanda e apresentou manifestação.

O MPF deixou de opinar, por entender que não há interesse público primário na demanda.

Vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo do NB 42/178.640.945-0 no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A parte impetrante relata que requereu expressamente na via administrativa o reconhecimento do trabalho rural de 06/05/1977 a 06/05/1989 e de 01/01/1995 a 30/04/1998, com a emissão de GPS para o período indenizável, bem como a emissão de Guia de complementação das competências de 05/2006, 09/2006 e 12/2006 que foram consideradas abaixo do mínimo, assim como a emissão de Guia das competências em atraso de 07/2006 a 08/2006, de 10/2006 a 11/2006 e de 05/2007 a 08/2007, a fim de completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

De fato, houve pedido na via administrativa (f. 06/07 do doc. PROCADM3, evento 01), tendo o INSS indeferido sob os seguintes argumentos:

Como se vê, o INSS sequer analisou a possibilidade de emissão das guias, não oportunizando o recolhimento das guias a fim de indenizar o período rural, tampouco a emissão de guias para complementar as competências pagas à menor e em atraso.

Registre-se, quanto o período rural, que a autarquia previdenciária chegou a constar o trabalho rural de 07/05/1989 a 06/01/2002 na contagem dos tempos incontroversos da parte autora, mas não emitiu as guias para indenização do labor rural posterior à 31/10/1991 (f. 27 do doc. PROCADM6, evento 1). Vejamos:

Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter a análise de todos os pedidos feitos na via administrativa, devendo ser concedida a segurança para determinar que o processo administrativo seja reaberto para análise dos pedidos acima referidos.

Inexistem razões ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que, malgrado o impetrante tenha requerido administrativamente o reconhecimento do labor rural, com a expedição das competentes guias referentes ao período em que necessária a indenização, bem como a expedição das guias a emissão de guias para pagamento das exações pagas a menor e em atraso, o INSS não analisou tal pleito.

Não foram apresentados pela autoridade administrativa quaisquer motivos que pudessem justificar as razões pelas quais não foram emitidas as guias, em que pese o tempo rural de 07-5-1989 a 06-01-2020 tenho sido reconhecido naquela seara, averbando-se, no entanto, apenas o período de dois anos, cinco meses e 24 dias, que independiam de indenização.

Veja-se que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (artigo 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5°, inciso LV).

Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, tem-se como caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, em face da ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública, justificando-se, por conseguinte, a concessão da segurança almejada.

Neste cenário, deve ser confirmada a decisão que determinou a reabertura do processo administrativo do NB 42/178.640.945-0, para que a autoridade impetrada analise a totalidade dos pleitos que lhe foram dirigidos, proferindo nova decisão fundamentada no tocante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003004174v6 e do código CRC d941fc7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:24


5000325-22.2021.4.04.7204
40003004174.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-22.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000325-22.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CLAUDECIR POLA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO rural. emissão de guias para sua indenização e complementação das competências pagas a menor e em atraso. ausência de análise do pleito na via extrajudicial. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA concessiva da ordem.

1. O ausência de análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003004175v4 e do código CRC bfd99d1f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:24


5000325-22.2021.4.04.7204
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Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-22.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLAUDECIR POLA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

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