APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013667-39.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ZACCHI |
ADVOGADO | : | JOÃO ALVES DIAS FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, , nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663239v6 e, se solicitado, do código CRC 56E25C25. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013667-39.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ZACCHI |
ADVOGADO | : | JOÃO ALVES DIAS FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Chefe da Agência do Serviço de Concessão de Benefício da Agência da Previdência Social/Unidade de Atendimento da Previdência Social - APS Cianorte, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido sob a alegação de falta de cumprimento de carência.
Na sentença (evento 19) o magistrado a quo concedeu a segurança e declarou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei n. 9.876/99, desde a DER (03/05/2012). Determinou a implantação imediata do benefício, nos termos do §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Salientou que o pagamento de eventuais diferenças em atraso decorrentes da implantação do benefício, devem ser pagas administrativamente, a teor da Súmula 269 do STF. Ainda, afastou a aplicação do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e jurisprudência representada pela Súmula 105 do STJ e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do impetrante, os quais arbitrou em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da sentença. Custas isentas (art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96).
O impetrado informou nos autos que a liminar concedida foi devidamente cumprida (evento 30).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, porquanto não foi cumprida a carência necessária para concessão do benefício; (b) a impossibilidade do pagamento administrativo de eventuais diferenças decorrentes da implantação, sustenta que a via correta é a ação de cobrança autônoma e, consequentemente, o recebimento por meio de RPV/Precatório.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a controvérsia diz respeito à carência e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que o tempo de serviço rural e urbano se encontra devidamente reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária (evento 11- PROCADM10).
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento11-PROCADM10) foram averbados pela Autarquia Previdenciária: 13 anos, 03 meses e 07 dias e 19 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição rural e urbano, respectivamente, ultrapassando a carência exigida na lei, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei 8213/91. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Não há motivos para o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolizado pelo autor em 03/05/2012 (NB 156.699.536-9), porquanto havia preenchido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Cabia ao INSS, simplesmente, obedecer à decisão transitada em julgada proferida no processo eletrônico nº 2009.70.60.002279-6 no tocante aos períodos reconhecidos naquela ação como segurado especial, empregado rural e urbano, inclusive computando como carência os períodos laborados como empregado rural antes de 1991.
Vejamos.
No processo eletrônico nº 2009.70.60.002279-6, na fundamentação da sentença, o Juízo delimitou os períodos reconhecidos e a forma como deveriam ser computados pela Autarquia, inclusive dos períodos laborados como empregado rural sem registros em CTPS, servindo de carência, visto que cabia ao empregador efetuar os recolhimentos e ao INSS proceder a fiscalização, como segue:
'Ante o exposto, reputo comprovado o trabalho rural do autor na qualidade de:
1) segurado especial, de 21/05/1968 (data em que completou 14 anos de idade) até 03/06/1975 (dia anterior ao vínculo urbano como operário); e de 06/07/1975 (dia posterior ao vínculo urbano) até 29/09/1979 (pois, o postulante iniciou em 30/09/1979 o contrato de parceria com Nelson Abonízio, contrato não confirmado pela prova testemunhal);
2) empregado, de 03/11/1981 a 06/07/1988, 01/10/1990 a 31/08/1994 e 01/09/2003 até 07/01/2009 (DER), consoante anotações da CTPS.
Como o INSS já computou os intervalos de 01/10/1990 a 31/08/1994 e 01/09/2003 a 31/12/2008, restam ser averbados, além dos períodos acima como segurado especial, os interregnos como empregado rural de 03/11/1981 a 06/07/1988 e 01/01/2009 a 07/01/2009 (DER).
Quanto aos períodos como empregado rural, o ônus pelo recolhimento é somente do empregador, sendo responsabilidade do INSS proceder a fiscalização desta atividade.
Tempo de serviço urbano
No que concerne ao período de 04/06/1975 a 05/07/1975, trabalhado no cargo de Operário para a Prefeitura Municipal de Terra Boa, consta seu registro na CTPS. A anotação guarda relação cronológica com os demais registros, não havendo qualquer indício de fraude no documento.
A autarquia previdenciária não produziu qualquer prova que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade das informações contidas na carteira de trabalho.
Além disso, a testemunha José Luiz Zancan confirmou em audiência que o autor trabalhou no meio urbano apenas durante um pequeno período (dois meses), na Prefeitura de Terra Boa, o que corrobora a anotação do vínculo.
O ônus pelo recolhimento é somente do empregador, sendo responsabilidade do INSS proceder a fiscalização desta atividade.
Assim, é devida a averbação do intervalo de 04/06/1975 a 05/07/1975.'
No mesmo sentido, o dispositivo da sentença detalhou os períodos reconhecidos:
'Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar em favor do autor:
i) como tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, os períodos de 21/05/1968 a 03/06/1975 e 06/07/1975 a 29/09/1979;
ii) como tempo de serviço rural, na qualidade de empregado, os períodos de 03/11/1981 a 06/07/1988 e 01/01/2009 a 07/01/2009;
iii) como tempo de serviço urbano, na qualidade de empregado, o intervalo de 04/06/1975 a 05/07/1975.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).'
Naqueles autos, o INSS não apresentou recurso.(...)."
Dirimida a questão acerca da carência, analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 23 anos, 11 meses e 14 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 23 anos, 11 meses e 14 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 07/01/2009 (DER), a parte autora possuía 32 anos, 07 meses e 17 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Mantém-se, portanto, a sentença no ponto.
Efeitos Financeiros
Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, observo que têm início na impetração, nos termos das Súmulas 269 ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.') e 271 ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.'), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASADOS. INCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À COMPETÊNCIA NA QUAL IMPETRADO O MANDADO DE SEGURANÇA. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.002837-0, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2012)
Ainda, embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, nada impede a propositura da execução nos próprios autos do mandado de segurança, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI nº 2000.04.01.141375-0/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 07/06/2001; AI nº 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, j. 11/06/2003.
Incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação a verba honorária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013667-39.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50136673920124047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ZACCHI |
ADVOGADO | : | JOÃO ALVES DIAS FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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