Agravo de Instrumento Nº 5004824-93.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE: GES ARAUCARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que objetivava "autorizar a Impetrante a recolher as Contribuições parafiscais destinadas a terceiros, notadamente ao INCRA, sistema “S” (SEBRAE, SESC e SENAC), bem como ao FNDE, observando o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo, com fulcro no art. 4° da Lei 6.950/81, com a devida suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN" e "suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas aterceiras entidades sobre os valores de INSS retidos de seus empregados, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos".
Eis o teor da decisão recorrida:
(...)
Pois bem, na seara tributária, tenho que o depósito do montante integral do crédito tributário é a medida que melhor cumpre esse objetivo. Com efeito, com o depósito, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário e nenhuma medida será tomada contra o contribuinte, nem será necessário que ele se submeta ao procedimento da repetição do indébito, acaso veja seu direito reconhecido ao final. De outro lado, o depósito garante igualmente a Fazenda Pública, a qual, de outra forma, se veria desprotegida, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, ao final. De fato, se ao contribuinte não deve ser imposto o ônus de se submeter ao processo de repetição de indébito, acaso reste vencedor, à Fazenda Pública também não deve ser imposto o ônus de se submeter à constituição do débito e processo de execução fiscal, acaso o contribuinte reste vencido. Em suma, o depósito é mecanismo que distribui adequadamente os ônus decorrentes da demora do provimento jurisdicional, uma vez que a Fazenda Pública tem a garantia de recebimento do tributo, se a ação vier a ser julgada improcedente e o contribuinte tem a garantia de rápida devolução de seu dinheiro, caso seja julgada procedente a ação.
Desse modo, tenho que só deve ser concedida a liminar de suspensão de exigibilidade de tributo, se a inconstitucionalidade ou ilegalidade for muito evidente, como se dá na hipótese de haver jurisprudência pacífica no sentido da tese defendida pelo contribuinte/impetrante. No caso, a matéria está submetida ao Tema 1.079 do STJ, sendo, pois, controvertida na jurisprudência, devendo prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Analisando-se a mesma questão sob o prisma legal, e não meramente principiológico, tem-se que, para a concessão da liminar, é preciso que estejam presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a aparência do bom direito e a urgência.
Na hipótese, contudo, não está presente a urgência da impetrante, uma vez que a legislação tributária prevê mecanismo próprio para evitar o dano referido pela impetrante em sua petição inicial, qual seja, o depósito do montante integral do tributo em discussão.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ficando autorizado, porém, o depósito do montante integral do tributo, nos termos do art. 151, II do CTN. Intime-se.
3. A questão posta nos autos diz respeito ao Tema 1.079/STJ, com repercussão geral:
"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."
Em Acórdão publicado na data de 18/12/2020 foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, suspendo o trâmite processual até a solução da controvérsia jurídica pelo STJ.
(...)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados nos seguintes termos:
1. A impetrante opôs os presentes embargos de declaração em relação à decisão proferida no
, alegando que há omissão, nos pontos que enumera nas razões de fato e de direito indicadas na petição do .Sustenta a impetrante, em síntese, que "o pedido autônomo também formulado na exordial pela Impetrante versa sobre a possibilidade de suspensão da“exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores de INSS retidos de seus empregados, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos".
É o relatório. Decido.
(...)
Na hipótese, analisando-se os embargos de declaração, constata-se que a embargante pretende modificar o entendimento exposto na decisão recorrida.
Tal medida, como é cediço, se mostra inviável. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional e só pode ocorrer quando a modificação do julgado decorrer do suprimento da contradição, obscuridade ou omissão existentes.
Não sendo esse o caso em exame, é o caso de se rejeitar os presentes embargos.
Observo que constou da decisão que não há "periculum in mora ". Sendo esse um dos requisitos para a concessão da liminar, na sua ausência o pedido liminar deve ser indeferido.
Quanto à suspensão do processo, estando um dos pedidos submetido ao Tem 1079 STJ, não há como se dar prosseguimento ao processo apenas em relação a um dos pedidos. Ademais, a própria impetrante, no item vi, relativo aos pedidos, requer a suspensão do processo, em razão do Tema antes referido.
No mais, anoto que, caso entenda que a interpretação conferida pelo Juízo encontra-se equivocada, deverá a embargante valer-se dos recursos próprios disponíveis, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tal finalidade.
Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento" (Edcl no MS 21766/DF, 1ª Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/08/2017).
Assim, rejeito os embargos de declaração em face da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Intime-se.
(...)
2. A parte agravante sustenta a viabilidade de prosseguimento do feito quanto ao pedido autônomo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. Destaca que o CPC/2015 consagrou a possibilidade de julgamento parcial do mérito e o cumprimento de parte autônoma da sentença de forma imediata. Cita doutrina e jurisprudência nesse sentido. Requer a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do feito em relação ao pedido autônomo.
3. O pedido de liminar foi deferido "para determinar o prosseguimento da ação originária em relação ao pedido para 'reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, das Contribuições destinadas ao RAT e a Contribuições de Terceiros os valores de INSS retidos de seus empregados', inclusive para que seja apreciado o respectivo pedido liminar de suspensão da exigibilidade da exação" (ev. 2).
4. A União apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (ev. 10).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Ao apreciar a liminar (ev. 2), assim se manifestou o Juiz Convocado Rafael Martins Costa Moreira:
O mandado de segurança originário conta com dois pedidos autônomos, quais sejam:
- Assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante recolher as Contribuições parafiscais destinadas a terceiros, notadamente ao INCRA, sistema “S” (SEBRAE, SESC e SENAC), bem como ao FNDE, observando como base de cálculo o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos, declarando em caráter incidenter tantum a legalidade e validade do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81;
- Reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, das Contribuições destinadas ao RAT e a Contribuições de Terceiros os valores de INSS retidos de seus empregados.
Em relação ao primeiro, o juízo a quo indeferiu a liminar e determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.079 no Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao segundo, a magistrada entendeu que, embora autônomo, também deveria restar suspenso. Argumentou, em síntese, que, "estando um dos pedidos submetido ao Tem 1079 STJ, não há como se dar prosseguimento ao processo apenas em relação a um dos pedidos".
Pois bem.
O CPC/2015 consagrou a teoria dos capítulos da sentença, conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes. Veja-se, a propósito, o art. 356 do diploma processual:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Tratando-se de pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora, A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5038755-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
Isso posto, defiro a liminar para determinar o prosseguimento da ação originária em relação ao pedido para "reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, das Contribuições destinadas ao RAT e a Contribuições de Terceiros os valores de INSS retidos de seus empregados", inclusive para que seja apreciado o respectivo pedido liminar de suspensão da exigibilidade da exação.
2. Não verifico qualquer razão de fato ou de direito para modificar tal entendimento, razão pela qual mantenho a decisão proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação originária em relação ao pedido para "reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, das Contribuições destinadas ao RAT e a Contribuições de Terceiros os valores de INSS retidos de seus empregados".
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095894v2 e do código CRC 54205dae.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004824-93.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE: GES ARAUCARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
mandado de segurança. teoria dos capítulos da sentença. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. possibilidade.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação originária em relação ao pedido para "reconhecer e declarar o direito líquido e certo de a Impetrante excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, das Contribuições destinadas ao RAT e a Contribuições de Terceiros os valores de INSS retidos de seus empregados", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095895v3 e do código CRC a574e097.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5004824-93.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: GES ARAUCARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: LUAN GUILHERME DIAS (OAB SP376757)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2022, na sequência 468, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA "RECONHECER E DECLARAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE A IMPETRANTE EXCLUÍREM DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS OS VALORES DE INSS RETIDOS DE SEUS EMPREGADOS".
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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