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Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que reabra seu processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição equiparando o boia-fria ao segurado especial, averbando a atividade para fins previdenciários e proferindo nova decisão devidamente motivada.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo inerente ao benefício 191.855.655-2 requerido em 25/04/2022, analisando as atividades realizadas pela parte autora na condição de boia-fria, devendo proceder à averbação no sistema com a equiparação ao segurado especial para fins previdenciários.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
II) FUNDAMENTAÇÃOO rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.A parte autora postula que a autoridade coatora realize nova análise do requerimento administrativo, equiparando o boia-fria ao segurado especial e fazendo o enquadramento adequado para fins previdenciários, visto que tal modalidade de segurado não pode ser equiparado ao contribuinte individual.Assiste-lhe razão.Isso porque a vulnerabilidade social inerente ao pequeno agricultor o distingue do trabalhador autônomo, sendo equiparado, pela jurisprudência, ao segurado especial que trabalha individualmente, dispensando-lhe o repasse de contribuições, bastando, apenas, o reconhecimento da atividade para a vinculação ao sistema previdenciário.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO EQUIVALÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 3. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5007444-54.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)É devida, então, a ordem postulada para determinar que a autarquia reabra o processo administrativo a fim de analisar as atividades realizadas pela parte autora na condição de boia-fria, devendo equipará-la ao segurado especial para fins previdenciários, procedendo à averbação do dos períodos eventualmente reconhecidos.(...)
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. trabalhador rural. diarista ou boia-fria. análise do tempo rural. equiparação. segurado especial.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Deve ser oportunizado ao segurado o processamento do seu processo administrativo para comprovação do exercício de labor rural, ainda que não tenha efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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