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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA OU BOIA-FRIA. ANÁLISE DO TEMPO RURAL. EQUIPARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5002827-06.20...

Data da publicação: 17/02/2023, 19:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA OU BOIA-FRIA. ANÁLISE DO TEMPO RURAL. EQUIPARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Deve ser oportunizado ao segurado o processamento do seu processo administrativo para comprovação do exercício de labor rural, ainda que não tenha efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4 5002827-06.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que reabra seu processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição equiparando o boia-fria ao segurado especial, averbando a atividade para fins previdenciários e proferindo nova decisão devidamente motivada.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo inerente ao benefício 191.855.655-2 requerido em 25/04/2022, analisando as atividades realizadas pela parte autora na condição de boia-fria, devendo proceder à averbação no sistema com a equiparação ao segurado especial para fins previdenciários.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:

II) FUNDAMENTAÇÃOO rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.A parte autora postula que a autoridade coatora realize nova análise do requerimento administrativo, equiparando o boia-fria ao segurado especial e fazendo o enquadramento adequado para fins previdenciários, visto que tal modalidade de segurado não pode ser equiparado ao contribuinte individual.Assiste-lhe razão.Isso porque a vulnerabilidade social inerente ao pequeno agricultor o distingue do trabalhador autônomo, sendo equiparado, pela jurisprudência, ao segurado especial que trabalha individualmente, dispensando-lhe o repasse de contribuições, bastando, apenas, o reconhecimento da atividade para a vinculação ao sistema previdenciário.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO EQUIVALÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 3. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5007444-54.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)É devida, então, a ordem postulada para determinar que a autarquia reabra o processo administrativo a fim de analisar as atividades realizadas pela parte autora na condição de boia-fria, devendo equipará-la ao segurado especial para fins previdenciários, procedendo à averbação do dos períodos eventualmente reconhecidos.(...)

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673885v2 e do código CRC a799f31e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:19


5002827-06.2022.4.04.7007
40003673885.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:58.

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Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. trabalhador rural. diarista ou boia-fria. análise do tempo rural. equiparação. segurado especial.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Deve ser oportunizado ao segurado o processamento do seu processo administrativo para comprovação do exercício de labor rural, ainda que não tenha efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673886v2 e do código CRC e1a1efa9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:19

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002827-06.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: CLEUZA LOPES PRIETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:58.

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