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MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ). 2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS. (TRF4, APELREEX 5024167-87.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024167-87.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA LEOZENE KIRCHNER KOERICH
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ).
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408264v4 e, se solicitado, do código CRC AEA3344F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024167-87.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA LEOZENE KIRCHNER KOERICH
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
HELENA LEOZENE KIRCHNER KOERICH impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FLORIANÓPOLIS, postulando que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar as normas infralegais que vedam a contagem de tempo de serviço exercido entre os 12 e 14 anos de idade, bem como assegure o direito de realizar justificação administrativa para fins de comprovação de atividade rural, além de preventivamente, possibilitar computar esse tempo de serviço para efeito de carência da aposentadoria por idade.

O representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

a) se abstenha de aplicar qualquer norma que obste o direito da impetrante de reconhecimento do tempo de atividade rural exercida entre os 12 e 14 anos de idade (30/04/1962 a 29/04/1964) e, se necessário, realize justificação administrativa para averiguação da atividade nesse período, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) considere, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade, todos os períodos em que tenha reconhecido ou venha a reconhecer que a impetrante laborou na atividade rural, em regime de economia familiar.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas ex lege.
O INSS apela alegando que o trabalho rural, em regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado somente passou a ser reconhecido após o advento da Lei n. 8.213/91. Afirma que somente com a Constituição de 1988, regulamentada pelo artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, é que o filho do chefe da unidade familiar passou a ter também direito à aposentadoria, e mesmo assim, computando-se o tempo de labor rural apenas após os 14 anos.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito a duas questões: 1) possibilidade de cômputo do labor rural dos 12 aos 14 anos e 2) possibilidade de consideração do período de labor rural para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade urbana.

Quanto ao primeiro ponto, trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:

- Do trabalho a partir dos 12 anos de idade

No presente caso, a decisão administrativa foi contrária à possibilidade de computar o tempo de atividade rural exercida pela autora entre 12 e 14 anos de idade, não por falta de reconhecimento, mas sob o fundamento de que há vedação legal para tanto, conforme trecho a seguir transcrito das informações prestadas no evento 11:

O período anterior a 14 anos não foi contado porque a Constituição Federal da época não permitia filiação ao RGPS (art. 30, I, da IN 45). Assim sendo, o pedido de processamento de J.A. declinado na inicial não é pertinente, pois, o lapso anterior aos 14 anos não foi computado em decorrência de vedação constitucional e não por ausência de reconhecimento.
Note-se que o não reconhecimento do tempo de serviço anterior a 14 anos deveu-se não à matéria probatória, mas sim à matéria de Direito acima mencionada. Assim, no entender do INSS, não se faz necessário realizar a justificação administrativa solicitada pela impetrante.
Em suma, reconheceu-se o lapso de 30/04/1964 a 30/11/1972 e, sem cometer ilegalidade alguma, não contou-se o interregno para carência, já que vedado pela Lei 8.213/91, no art. 55, §2º.

Ainda que o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíba o trabalho para menores de 14 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, tal regra tem como objetivo proteger o menor do labor precoce, e não prejudicá-lo.

Em razão disso, observo ser possível, em tese, o reconhecimento de atividade rural/pesca artesanal a partir dos 12 e antes dos 14 anos de idade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO CONCEDIDA. 1. Preenchidos os requisitos de idade (60 anos) e estando presentes o início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, do período rurícola laborado em regime de economia familiar, faz jus o requerente à averbação do tempo de serviço rural para fins de revisão de aposentadoria. 2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inc. XXXIII do art. 7º da CF) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 4. Determinada a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (24/08/1956), até 31/12/1965, somados ao período urbano reconhecido pela Autarquia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF4 5003511-11.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 29/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE.
Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.' (EIAC nº. 16738/RS, TRF - 4ª Região, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - DJU de 02.04.2003)

Dessa forma, em observância ao entendimento jurisprudencial supracitado, é de ser determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que se abstenha de aplicar qualquer norma que obste o direito da impetrante de reconhecimento do tempo de atividade rural exercida entre os 12 e 14 anos de idade para fins previdenciários.

Tendo em vista que somente foi reconhecida administrativamente a atividade rural realizada pela impetrante a partir dos 14 anos, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se necessário, realizar justificação administrativa para averiguação da atividade no período anterior (30/04/1962 a 29/04/1964), no prazo de 30 (trinta) dias.

Quanto à segunda questão, cômputo de período de labor rural para fins de carência objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, entendo que merece reforma a sentença.

Com efeito, o entendimento da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que o período de labor rural não pode ser considerado para efeito de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que não conta com o recolhimento das contribuições.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 5. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 6. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade urbana. 7. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008679-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/04/2014) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do egrégio STJ. 6. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006309-10.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 08/08/2013) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do início da aposentadoria por idade ora titulada pela demandante, observada a prescrição quinquenal. 3. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando pleiteada a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019027-10.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalho exercido por empregados rurais, no período anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/1991, não pode ser computado como carência, exceção feita aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que, embora exercessem atividade rural, estavam submetidos ao regime previdenciário urbano, por força do disposto no art. 6º, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Não implementada a carência mínima exigida, é indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015839-09.2011.404.9999, 6ª TURMA, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR MAIORIA, D.E. 15/02/2012, PUBLICAÇÃO EM 16/02/2012)

Como se vê, incabível o cômputo de período de atividade rural, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo, contudo, possível para fins de eventual aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91) merecendo reforma a sentença no ponto, em virtude da remessa oficial.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas ex lege.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408263v13 e, se solicitado, do código CRC 9923ECEF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024167-87.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50241678720144047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELENA LEOZENE KIRCHNER KOERICH
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471484v1 e, se solicitado, do código CRC EAF2FACF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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