Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca o imediato prosseguimento e análise do seu recurso no processo administrativo com pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
(..) Em casos que tratam de "fila" para procedimentos de saúde, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, reiteradamente tem decidido:
(...) Não sendo esse o caso dos autos, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.
Ademais, a lista completa revela o caráter eletivo do procedimento, além da existência de pacientes com mais idade em posição anterior e posterior à da parte autora (DN 31/05/1951). É o caso, respectivamente, dos pacientes que ocupam as posições 44 e 52, e aqueles na posição 75, 79, 81 e 83. (...)
Mutatis mutandi, adoto esses fundamentos como razões de decidir para reconhecer a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se o benefício de gratuidade da justiça.
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pela parte autora, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG.
Mérito
No caso em tela, o juízo de primeira instância reconheceu a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.
A excessiva demora na análise ou andamento do pedido administrativo da parte autora, porém, justifica o ajuizamento deste mandado de segurança, objetivando a efetivação de análise/decisão quanto ao requerimento administrativo.
Todavia, tendo havido a extinção sem julgamento do mérito logo após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, este tribunal fica impossibilitado, por ora, de examinar o mérito do pedido. Neste sentido, cito precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. O segurado tem o interesse de que o julgamento do recurso administrativo por ele interposto de decisão proferida em seu desfavor, pela administração previdenciária, seja promovido à luz do devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a observância do tempo razoável de duração desse processo. 2. Anulação da sentença que, por considerar ausente o interesse processual da parte impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. (TRF4 5002087-40.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Ainda que a parte impetrante possa entrar em juízo demandando a concessão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4 5008455-31.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)
Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo originário proceda ao devido processamento do mandado de segurança, com prolação de nova sentença após a angularização da relação processual, restando, assim, prejudicado o recurso de apelação interposto pela impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, restando prejudicado o apelo da autora.
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Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. tramitação do processo ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, restando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JUAN LUCAS MARCON (OAB RS100273)
ADVOGADO(A): GUILHERME POZZAN DALMORO (OAB RS087573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE PROCESSADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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