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MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006067-03.2022.4.04.7104...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:03

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado. (TRF4, AC 5006067-03.2022.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora busca o imediato prosseguimento e análise do seu recurso no processo administrativo com pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

(..) Em casos que tratam de "fila" para procedimentos de saúde, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, reiteradamente tem decidido:

(...) Não sendo esse o caso dos autos, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.

Ademais, a lista completa revela o caráter eletivo do procedimento, além da existência de pacientes com mais idade em posição anterior e posterior à da parte autora (DN 31/05/1951). É o caso, respectivamente, dos pacientes que ocupam as posições 44 e 52, e aqueles na posição 75, 79, 81 e 83. (...)

Mutatis mutandi, adoto esses fundamentos como razões de decidir para reconhecer a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Anote-se o benefício de gratuidade da justiça.

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pela parte autora, com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG.

Mérito

No caso em tela, o juízo de primeira instância reconheceu a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.

A excessiva demora na análise ou andamento do pedido administrativo da parte autora, porém, justifica o ajuizamento deste mandado de segurança, objetivando a efetivação de análise/decisão quanto ao requerimento administrativo.

Todavia, tendo havido a extinção sem julgamento do mérito logo após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, este tribunal fica impossibilitado, por ora, de examinar o mérito do pedido. Neste sentido, cito precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. O segurado tem o interesse de que o julgamento do recurso administrativo por ele interposto de decisão proferida em seu desfavor, pela administração previdenciária, seja promovido à luz do devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a observância do tempo razoável de duração desse processo. 2. Anulação da sentença que, por considerar ausente o interesse processual da parte impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. (TRF4 5002087-40.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Ainda que a parte impetrante possa entrar em juízo demandando a concessão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4 5008455-31.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)

Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo originário proceda ao devido processamento do mandado de segurança, com prolação de nova sentença após a angularização da relação processual, restando, assim, prejudicado o recurso de apelação interposto pela impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, restando prejudicado o apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634178v6 e do código CRC f3940b20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:10:37


5006067-03.2022.4.04.7104
40003634178.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. tramitação do processo ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, restando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634179v3 e do código CRC 03cd3bee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:10:37


5006067-03.2022.4.04.7104
40003634179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5006067-03.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: DORVALINO LORENSI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JUAN LUCAS MARCON (OAB RS100273)

ADVOGADO(A): GUILHERME POZZAN DALMORO (OAB RS087573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE PROCESSADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:02.

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