APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004684-31.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE GUISEL |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Tendo o INSS ingressado no feito por ter manifestado expressamente interesse em ingressar a lide, mostra-se inviável acolher a alegação recursal de ilegitimidade passiva, em face da ocorrência de preclusão lógica.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933339v5 e, se solicitado, do código CRC 4E967AC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004684-31.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE GUISEL |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
JANE GUISEL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando provimento ordem liminar que determine a a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições previdenciárias devidas nas competências de 01/1984 a 12/1984, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado e, por fim, a emissão da certidão por tempo de contribuição. Informou que teve reconhecido pelo INSS o tempo de serviço exercido sob o regime de economia familiar e objetiva averbar tal período para futura aposentadoria junto à Administração Pública Estadual, no cargo de Policial Militar.
O pedido de liminar foi deferido e determinado ao INSS a emissão de GPS sem incidência de juros e multa (evento 3). Na ocasião, foi concedido à impetrante o benefício da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 e informou que as informações seriam prestadas pela autoridade coatora (evento 10).
A autoridade impetrada, devidamente notificada, não prestou informações, mas apresentou a nova GPS com exclusão dos consectários indevidos (evento 12).
O Ministério Público Federal informou que a demanda diz respeito a interesse individual disponível e que a impetrante está devidamente representada no processo, motivo pelo qual descabe o oferecimento do seu parecer acerca do mérito da impetração (evento 21).
A impetrante apresentou comprovante de pagamento das contribuições e requereu a concessão definitiva da segurança com a imediata averbação do tempo de serviço (evento 22).
É o relato.
Sobreveio sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para determinar à autoridade coatora que expeça Certidão de Tempo de Serviço à impetrante, tendo em vista o recolhimento da indenização relativa ao período de atividade rural de 01/1984 a 12/1984, sem a incidência de juros e multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (ev. 24).
Apela o INSS alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirma que a indenização exigida com base no art. 45 e respectivos parágrafos da Lei 8.212/91 não possui natureza tributária, e sim caráter de indenização, motivo pelo qual o valor cobrado deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à data do requerimento do benefício. Aduz, ainda, que a imposição de juros e multa em face do atraso no recolhimento das contribuições sociais já era devida antes mesmo do advento da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996. Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (ev. 35).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo indeferimento do recurso (ev. 05).
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva. O ingresso do INSS no presente feito se deu em razão de pedido da própria autarquia, que, no evento 10, assim se manifestou:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência, instituída pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, representada pela Procuradoria-Geral Federal, por seu procurador federal in fine assinado , vem, em atenção à intimação do Evento, dizer que tem interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, como também informa que as informações serão prestadas pela autoridade coatora.
Assim, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal de ilegitimidade passiva do INSS, em face da ocorrência de preclusão lógica - instituto segundo o qual há perda do poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível.
Indenização previdenciária. A matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente aos períodos de 01/1984 a 12/1984, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.
Por outro lado, a indenização, atualmente prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, já é calculada em valores atualizados. Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004684-31.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50046843120154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANE GUISEL |
ADVOGADO | : | CLERISTON VALENTINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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