REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002732-81.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | MAURICIO STEDILE |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, mantendo-se apenas a UNIÃO no polo passivo da demanda.
2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
3. Ainda que se trate de petição inicial sintética, não há se falar em inépcia se a peça preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e possibilita a ampla defesa da impetrante.
4. Muito embora a demanda tenha sido instruída com a juntada de acervo documental reduzido, isso não impede o seu processamento e julgamento pela via do mandado de segurança, considerando, inclusive, que o pedido formulado prescinde de dilação probatória para a emissão do provimento final de mérito
5. A contestação do mérito em sede judicial, por si só, configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir da impetrante, não se exigindo o prévio requerimento na esfera administrativa.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712835v5 e, se solicitado, do código CRC 767D6EC2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002732-81.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | MAURICIO STEDILE |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAURICIO STEDILE em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DO SUL, requerendo a revisão do cálculo que apurou o valor das contribuições atrasadas a título de indenização, referente ao período de 01/08/1991 a 30/06/1995, com a exclusão das parcelas correspondentes a juros de mora e multa.
Instada (evento 26), a impetrante promoveu a adequação do polo passivo da impetração de modo a incluir a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL(evento 29).
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (ev. 36), concedendo a segurança reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no período de 01/08/1991 a 30/06/1995, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa. Sem condenação em honorários advocatícios.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasado das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
[...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. Nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo equitativa apreciação pelo juiz da causa, atentando o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço. Não se trata, pois, de simples aplicação de percentual (entre o mínimo de 10% e máximo de 20, de que trata o § 3º do art. 20 do CPC). 4. Caso em que, da análise da atuação dos procuradores da parte autora, da natureza da causa e da complexidade da matéria, exsurge como adequada a fixação dos honorários advocatícios em sentença. (AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). O Instituto Nacional do Seguro Social deixou, portanto, de ter legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Cabe, dessa forma, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, mantendo-se apenas a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Demais preliminares. As demais prefaciais suscitadas pela impetrada foram afastadas pelo julgador singular de maneira bem acertada, razão pela qual transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
2.1.1 - Da decadência
Inicialmente, afasto a alegação da autoridade impetrada de que teria havido, na hipótese, a fluência do prazo decadencial veiculado no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Isso porque, a rigor, cuida-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória.
Com efeito, prova literal do que ora se afirma tem-se da planilha de cálculo que instrui a petição inicial e que foi extraída do sítio do Ministério da Fazenda (evento 1 - CALC8). É dizer: a simulação não traduz ato de cobrança ou ciência inequívoca de indeferimento a pedido administrativo formulado. Daí porque inaplicável o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 12.016/19, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AgRg no AREsp 584.431/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014; TRF4, AC 5003416-51.2015.404.7101, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016).
Assim, não há falar em decadência.
2.1.2 - Da inépcia da petição inicial
Sustenta a autoridade impetrada a inépcia da petição inicial, porquanto "por demais sintética, o que lhe provoca a falta da causa de pedir".
A higidez da petição inicial deve levar em consideração, sobretudo, os ditames dos artigos 319 e 320 do CPC, ou seja, impõe-se à parte, ao instrumentalizar a demanda, o cumprimento dos requisitos ali elencados (conteúdo positivo). Por outro lado, não deve a petição incorrer nas hipóteses estabelecidas no art. 330 do CPC (conteúdo negativo), pelo que, impor-se-ia o juízo de inadmissibilidade da demanda.
A petição inicial não apresenta qualquer mácula que venha a ensejar o seu pronto indeferimento. Trata-se de peça que obedece a todos os requisitos processuais já citados e que possibilitou, inclusive, a defesa de mérito pela autoridade impetrada. Além disso, a causa de pedir encontra-se delineada a partir da perspectiva de que é possível aferir a insurgência do impetrante em relação à possível exação consistente na imposição de juros moratórios e multa repectiva sobre a indenização que pretende levar a efeito.
Também aqui, portanto, não visualizo razões para acolher a preliminar suscitada.
2.1.3 - Da ausência de direito líquido e certo
Em passo adiante, entendo que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, uma vez que há direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. Certo, "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (MS 23190 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16/10/2014, DJe 09-02-2015).
Muito embora a demanda tenha sido instruída com a juntada de acervo documental reduzido, isso não impede o seu processamento e julgamento pela via eleita, considerando, inclusive, que o pedido formulado prescinde de dilação probatória para a emissão do provimento final de mérito.
Afasto a preliminar invocada.
(...)
2.1.5 - Do interesse de agir
Sem razão a autoridade impetrada quanto à alegação da ausência de interesse de agir da impetrante.
Deveras, destaque-se que houve da parte do INSS e da União - Fazenda Nacional insurgência quanto ao mérito da ação. Dessarte, "É pacífico o entendimento no sentido de que a contestação do mérito em sede judicial, por si só, configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir da parte autora, não se exigindo o prévio requerimento na esfera administrativa." (TRF4 5026463-48.2015.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 13/07/2016) No mesmo sentido: TRF4 5035257-27.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/01/2016.
Rejeito a preliminar em epígrafe.
Indenização previdenciária. A matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente aos períodos de 01/08/1991 a 30/06/1995, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.
Por outro lado, a indenização, atualmente prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, já é calculada em valores atualizados. Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.
Portanto, quanto ao mérito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002732-81.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50027328120154047213
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
PARTE AUTORA | : | MAURICIO STEDILE |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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