APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009355-43.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVI FENALTI |
ADVOGADO | : | MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
Incabível a devolução de valores recebidos pelo impetrante em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009355-43.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVI FENALTI |
ADVOGADO | : | MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO,ratifico a antecipação da tutela concedida , julgando parcialmente procedente a presente ação, concedendo a segurança, para o efeito de determinar o cancelamento dos descontos efetuados pelo INSS, bem como que a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores recebidos pelo Impetrante em razão da revisão da RMI do benefício por força da sentença do processo nº 2009.71.52.005012-1 / 5007629-34.2014.404.7102, posteriormente revogada, e restitua ao segurado os valores descontados indevidamente a partir do ajuizamento da presente ação de mandado de segurança, sem prejuízo da propositura de ação judicial para buscar a restituição dos valores anteriores.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
Eventual recurso interposto deverá ser recebido no efeito devolutivo.
Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 dias.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo impetrante decorre da observância do princípio fundamental do direito administrativo (como ramo do direito público que é): princípio da legalidade. Argumenta que agiu de acordo com a Lei 8.213/91, em especial, ao artigo 114. Alega que não é possível falar em boa fé quando o demandante tinha pleno conhecimento de que estava recebendo valores em razão de provimento jurisdicional precário. Prequestiona os dispositivos legais que indica.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação de mandado de segurança em que pretende a parte impetrante seja suspenso o desconto realizado no beneficio previdenciário de que é titular, pois as quantias consideradas indevidas pela autarquia previdenciária foram derivadas de ação judicial (processo n. 2009.71.52.005012-1 que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
À vista dos documentos acostados ao evento 01 e evento 27, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em debate (041.260.013-7.) foi revisado judicialmente, por força do imediato cumprimento dos efeitos da Sentença Monocrática frente ao art. 43 da Lei n. 9.099/95, cessado posteriormente pela Turma Recursal, mediante apreciação de recurso inominado que reconheceu a decadência do direito de revisar.
No caso concreto, não há demonstração de ter ação de má-fé da parte autora para percepção dos valores decorrentes do benefício em referência. Por isso, não se pode presumir tenha se utilizado a parte autora de subterfúgio para revisão do benefício ou esteja fundado o seu pedido em intenção maliciosa.
Assim, os valores recebidos se referem a verbas de caráter alimentar recebidas com induvidosa boa-fé da parte autora, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nos termos da assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS, não podendo ser presumida. Na sua ausência, os alimentos recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme reiteradamente esses Tribunais têm decidido. Esse entendimento encontra-se representado nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. VERBAS ALIMENTARES. 1. O prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de dez anos, contados a partir da vigência da Lei nº 9.784/99 (01-02-1999) para aqueles praticados anteriormente a essa data, e da data do efetivo ato para aqueles praticados posteriormente a 01-02-1999. (REsp 1114938). 2. A pretensão de restabelecimento do amparo previdenciário não merece guarida, uma vez que há expressa vedação legal de sua cumulação com pensão por morte (art. 2, § 1º, da Lei n.º 6.179/74). 3. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 2007.70.08.000566-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/07/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 2007.71.10.004862-5, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 09/06/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCAMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Vedada a acumulação de abono de permanência com outro benefício previdenciário, correta a decisão administrativa que determinou o cancelamento. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 2008.71.00.005355-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2010)
A partir dos precedentes jurisprudenciais, verifico que a interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos casos de recebimento indevido, não podendo ser aplicável quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo recebimento dos valores. Nesse passo, a aplicação desse dispositivo restringe-se às hipóteses nas quais o beneficiário tenha concorrido para o pagamento realizado pela Autarquia, o que não ocorre no caso dos autos.
Por essas razões, deve ser cancelado o débito consignado no benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que usufrui o impetrante, referente aos valores recebidos em razão da revisão da RMI que importou acréscimo financeiro no valor de sua Aposentadoria em face da sentença proferida no processo nº 2009.71.52.005012-1.
Tratando-se de beneficio que é complementado por verbas da União (ferroviário) a redução ou exclusão dessa complementação não pode ser imputada ao impetrante como forma de ressarcimento, devendo ser realizado o acerto administrativamente entre os entes da federação.
Por fim, no que se refere à restituição dos valores já descontados pelo INSS, destaque-se que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Sendo assim, deve o INSS pagar ao impetrante apenas as prestações vencidas desde a data da impetração do "mandamus."
Com efeito, em razão dos limites do mandado de segurança, enquanto writ constitucional, a segurança concedida limitar os seus efeitos financeiros à data de impetração, o que não exclui a busca das parcelas vencidas pela via processual adequada.
O efeito declaratório da decisão no mandado de segurança reconheceu a existência do direito líquido e certo à restituição dos valores descontados. Ocorre que o pagamento das parcelas anteriores à impetração não pode ser objeto de análise no writ constitucional, sob pena de equipará-lo a ação de cobrança, o que o Supremo Tribunal Federal já consolidou ser vedado, nos termos da Súmula n.º 269, in verbis:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de ser possível a busca dos efeitos patrimoniais em relação a período pretérito por via judicial própria, conforme Súmula n.º 271:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Por esses fundamentos, a limitação dos efeitos patrimoniais, na via do mandado de segurança, à data de sua impetração, não cria empecilho à busca dos efeitos patrimoniais correspondentes àquele efeito declaratório do direito líquido e certo, através da via judicial adequada.
Assim, merece confirmação a sentença.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009355-43.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50093554320144047102
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVI FENALTI |
ADVOGADO | : | MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1386, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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