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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. TRF4. 5002527-58.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5002527-58.2015.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NELSON THIBES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910050v14 e, se solicitado, do código CRC 3EEC2A2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NELSON THIBES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
NELSON THIBES DE CAMPOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a inexigibilidade do débito de R$ 1.035,87 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente a valor indevidamente pago pela Autarquia Previdenciária a título de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 539.152.549-3) no período de 01-01-2014 a 27-01-2014. Requer, ainda, seja vedado o desconto por consignação no benefício auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), que atualmente aufere, e a inscrição em dívida ativa de seu nome.
A liminar foi indeferida (evento 03).
O impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, autuado sob n. 5032535-20.2015.4.04.0000 (evento 4), no qual foi decidido pelo deferimento da tutela em sede liminar para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar o valor emitido na GPS, no valor de R$ 1.035,87 (evento 7).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 13).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança. Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios (evento 17).
O autor apela requerendo a nulidade da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que teve reconhecido o direito a inexigibilidade dos valores no julgamento do agravo de instrumento n. 5032535-20.2015.4.04.0000, com base nos mesmos fundamentos e documentos apresentados no mandado de segurança, não existindo fato novo ou superveniente desde então. No mérito, reiterou o caráter alimentar do benefício e que o recebeu de boa-fé, sendo indevida a cobrança. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja impedido de cobrar o valor apurado como indevido. (evento 25).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da parte autora (evento 6 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Consigo, preliminarmente, que não procede o pedido de anulação da sentença. O autor afirma que a sentença é incompatível com a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5032535-20.2015.4.04.0000, em 24-09-2015, no qual foi decidido pelo deferimento da tutela em sede liminar para o fim de determinar que o INSS se abstivesse de cobrar o valor emitido na GPS, no valor de R$ 1.035,87.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. Não há óbice, portanto, a que a sentença apresente decisão contrária à da decisão proferida no agravo de instrumento, uma vez que se tratava de medida antecipatória, a qual representava um pronunciamento provisório, o qual pode ser modificado ou revogado em momento posterior, especialmente por sentença, provimento emitido em cognição exauriente.
Passo à análise do mérito.
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, sob número 539.152.549-3, pelo período de 01-01-2014 a 27-01-2014, quando este passou a ser auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), com DIB em 28-01-2014.
A constatação de irregularidade na concessão do benefício decorreu de revisão de ato administrativo efetuada pelo INSS, ao final do qual foi atribuído ao autor um débito de R$ 1.035,87 (evento 1, OFIC8).
Não se trata de erro na concessão do benefício.
O benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 539.152.549-3) foi concedido com base em decisão judicial proferida na ação nº 079.09.006651-9, a qual tramitou na 2º Vara Cível de Videira (Evento 13, PROCADM2, fls. 02-08). Em 22-01-2014, o impetrante foi convocado para procedimento de revisão médico pericial (Evento 13, PROCADM2, fl.10), o qual foi designado para o dia 27-01-2014, tendo o autor comparecido à perícia e sido constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho.
O autor foi comunicado da decisão administrativa de prorrogação do benefício até 27-01-2014 (evento 13, PROCADM2, fl. 11, 20). A Autarquia Previdenciária afirma que ocorreu irregularidade uma vez que o benefício foi concedido em concomitância com o exercício de atividade na empresa BRF S/A referente ao período de 01-01-2014 a 27-01-2014 (evento 13, procadm2, fl.45).
O benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Dessa forma, não se pode cogitar no caso que o autor tenha agido de má-fé. O benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho foi concedido via judicial, sendo pago regularmente pelo período de 14-10-2010 a 27-01-2014.
A perícia médica para verificar a revisão da capacidade laboral foi efetuada somente em 27-01-2014, momento em que foi constada a redução da capacidade laboral e passou a ser pago o benefício de auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), estando este último benefício ativo.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, considerando a data da perícia da alta, fixada pelo próprio INSS, não é possível atribuir-se ao autor um comportamento de má-fé ao ter se apresentado ao empregador dias antes. Trata-se, ademais, de um curto período de tempo. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Não se pode olvidar que houve negativa de benefício pelo INSS durante longo período de tempo, só corrigida por decisão judicial. Em situações como esta, não pode o INSS pretender valer-se dos efeitos da ilegalidade que cometeu.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Conclusão
Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de cobrar o valor pago a título de auxílio-doença acidentário, sob número 539.152.549-3, pelo período de 01-01-2014 a 27-01-2014, deevndo ser devolvidas as quantias que, porventura, tenha sido descontadas da impetrante a partir do ajuizamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910049v11 e, se solicitado, do código CRC AC50BBCC.
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Data e Hora: 16/05/2017 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002527-58.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50025275820154047211
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NELSON THIBES DE CAMPOS
ADVOGADO
:
IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977578v1 e, se solicitado, do código CRC E44CC130.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:53




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