APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000573-59.2015.4.04.7216/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940189v7 e, se solicitado, do código CRC 45EF2B45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000573-59.2015.4.04.7216/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EDSON DE SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício de auxílio-doença (NB 550389126-7), a imediata devolução dos valores, bem como que seja declarada a inexigibilidade do valor que está sendo cobrado pela autarquia previdenciária.
A liminar foi indeferida (evento 04).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 43).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício de auxílio-doença do impetrante (NB 31/550389126-7), com a devolução de todos os valores indevidamente consignados na via administrativa, acrescidos de juros e correção monetária, e para declarar a inexigibilidade do débito exigido pelo INSS a tal título. Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) (evento 50).
O INSS apela sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que para verificar a correção da revisão administrativa que gerou a exigibilidade do débito seria necessária a dilação probatória. Afirma que, constatado equívoco da confecção da RMI, é seu dever instaurar procedimento de revisão. Aduz que o artigo 115 da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, respaldam a cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda que em casos de boa-fé, erro administrativo e verba alimentar. Alega que tem o dever de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, conforme teor do art. 154 do Decreto 3.048/99 (evento 71).
Sem contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a exigibilidade de valores de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
O INSS afirma que a via eleita é inadequada, uma vez que para comprovar a correção ou não do ato administrativo que gerou a minoração de valor de benefício e, consequentemente, débito junto à Autarquia Previdenciária, é necessária a dilação probatória. Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Consta dos autos prova pré-constituída que demonstra que o INSS incorreu em erro ao calcular a renda mensal do benefício 31/550389126-7, uma vez que não houve correta migração para o sistema das contribuições geradas nos dois NITs do segurado, fato que gerou a minoração da renda mensal do benefício (evento 1, OUT7; evento 43, procadm2, fl.20). Há, ainda, documentação que demonstra o débito gerado junto ao INSS (evento 3, INFBEN2) e os descontos efetuados no benefício do demandante (evento 1, OUT5; evento 3-INFBEN4).
Dessa forma, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Passo à análise do mérito.
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de auxílio-doença, sob número 550389126-7.
O INSS revisou o benefício do segurado após pedido de esclarecimentos do juízo federal de Laguna, nos autos nº 5000765-26.2014.404.7216. Naquela ocasião verificou que não houvera correta migração, para o sistema, das contribuições registradas nos dois NITs do segurado (NIT 1.138.168.033-4 e 2.013.919.271-3), efetuou a revisão do benefício e alterou a RMI de R$1.264,20 para R$ 622,00 (evento 43 - PROCADM2, fl. 20).
Após efetuar a correção da RMI, o INSS passou a efetuar descontos no auxílio-doença nº 550389126-7, no percentual de 30% do benefício, referentes a valores pagos a maior no período de 29-02-2012 a 31-12-2014 (evento 1, OUT5; evento 1, EXTR11; evento 3, INFBEN2; evento 3-INFBEN4).
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Verifica-se que os valores pagos a maior a título benefício por incapacidade decorreram de erro imputável à própria autarquia, para o qual o impetrante não concorreu de qualquer forma.
Dessa forma, não se pode cogitar no caso que o autor tenha agido de má-fé.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Destaque-se que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Sendo assim, merece reforma parcial a sentença, uma vez que o INSS deve devolver ao impetrante os valores indevidamente consignados na via administrativa somente desde a data da impetração do mandamus.
Nada obsta, contudo, postule o segurado, via ação própria, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não abrangidos pelo presente writ.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa necessária para restringir a condenação do INSS à devolução dos valores consignados na via administrativa a partir da impetração do mandamus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000573-59.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50005735920154047216
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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