APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CéLIA BITTENCOURT ELOY |
ADVOGADO | : | MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS |
: | LUCIMAR MONTEIRO CORONEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084225v4 e, se solicitado, do código CRC 7D6564A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CéLIA BITTENCOURT ELOY |
ADVOGADO | : | MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS |
: | LUCIMAR MONTEIRO CORONEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CÉLIA BITTENCOURT ELOY impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando que o impetrado se abstenha de proceder a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 155.022.083- 4) no período de 10-08-2011 a 31-03-2014, bem como que seja declarada a inexigibilidade do valor referente ao período.
A liminar foi indeferida (evento 10).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 21).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS não proceda à cobrança de valores pagos à impetrante, a título de aposentadoria por idade, NB nº 155.022.083-4, de 10/08/2011 a 31/03/2014. Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e dicção da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas (evento 31).
O INSS apela sustentando que o artigo 115 da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, respaldam a cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda que em casos de boa-fé, erro administrativo e verba alimentar. Defende, adicionalmente, que o O STF declarou inconstitucional a antiga redação do art. 130 da Lei n. 8.213/91, que dispensava os segurados da Previdência de restituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida (evento 39).
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria por idade (NB 155.022.083-4), no período de 10/08/2011 a 31/03/2014.
Extrai-se do conjunto probatório que a impetrante percebia aposentadoria por idade desde 10/08/2011 (Evento 1- CCON7). Por ocasião da reanálise do ato concessório, a Autarquia Previdenciária verificou que as competências de 11/2009 a 12/2000, não poderiam ser consideradas para fins de carência, visto que a segurada era servidora pública municipal desde 15/10/1991 em regime próprio de previdência, sendo vedada sua filiação ao Regime Geral de Previdência na condição de segurada facultativa. Dessa forma, em revisão administrativa, considerou-se a ausência de cumprimento do período de carência necessária para concessão do benefício (Evento 1- CCON7, fl.02), sendo a aposentadoria por idade anteriormente concedida suspensa ao argumento de concessão indevida, gerando débito no importe de R$ 19.501,18 em 31/12/2014 (Evento 1-NOT6).
Como se vê, a impetrante recebeu os valores, indevidos por certo, de boa-fé, e nessa esteira, não assiste razão à Autarquia quando defende que mesmo de boa-fé são repetíveis.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Verifica-se que os valores pagos a maior a título de aposentadoria por idade decorreram de erro imputável à própria autarquia, para o qual o impetrante não concorreu de qualquer forma.
Dessa forma, não se pode cogitar no caso que o autor tenha agido de má-fé.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente por iniciativa do INSS é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084224v3 e, se solicitado, do código CRC 60A96C4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50202547220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CéLIA BITTENCOURT ELOY |
ADVOGADO | : | MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS |
: | LUCIMAR MONTEIRO CORONEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156586v1 e, se solicitado, do código CRC C5C2706B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/08/2017 19:15 |
