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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. TRF4. 5020254-72.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4 5020254-72.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CéLIA BITTENCOURT ELOY
ADVOGADO
:
MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS
:
LUCIMAR MONTEIRO CORONEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084225v4 e, se solicitado, do código CRC 7D6564A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CéLIA BITTENCOURT ELOY
ADVOGADO
:
MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS
:
LUCIMAR MONTEIRO CORONEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CÉLIA BITTENCOURT ELOY impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando que o impetrado se abstenha de proceder a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 155.022.083- 4) no período de 10-08-2011 a 31-03-2014, bem como que seja declarada a inexigibilidade do valor referente ao período.
A liminar foi indeferida (evento 10).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 21).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS não proceda à cobrança de valores pagos à impetrante, a título de aposentadoria por idade, NB nº 155.022.083-4, de 10/08/2011 a 31/03/2014. Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e dicção da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas (evento 31).
O INSS apela sustentando que o artigo 115 da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, respaldam a cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda que em casos de boa-fé, erro administrativo e verba alimentar. Defende, adicionalmente, que o O STF declarou inconstitucional a antiga redação do art. 130 da Lei n. 8.213/91, que dispensava os segurados da Previdência de restituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida (evento 39).
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria por idade (NB 155.022.083-4), no período de 10/08/2011 a 31/03/2014.
Extrai-se do conjunto probatório que a impetrante percebia aposentadoria por idade desde 10/08/2011 (Evento 1- CCON7). Por ocasião da reanálise do ato concessório, a Autarquia Previdenciária verificou que as competências de 11/2009 a 12/2000, não poderiam ser consideradas para fins de carência, visto que a segurada era servidora pública municipal desde 15/10/1991 em regime próprio de previdência, sendo vedada sua filiação ao Regime Geral de Previdência na condição de segurada facultativa. Dessa forma, em revisão administrativa, considerou-se a ausência de cumprimento do período de carência necessária para concessão do benefício (Evento 1- CCON7, fl.02), sendo a aposentadoria por idade anteriormente concedida suspensa ao argumento de concessão indevida, gerando débito no importe de R$ 19.501,18 em 31/12/2014 (Evento 1-NOT6).
Como se vê, a impetrante recebeu os valores, indevidos por certo, de boa-fé, e nessa esteira, não assiste razão à Autarquia quando defende que mesmo de boa-fé são repetíveis.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Verifica-se que os valores pagos a maior a título de aposentadoria por idade decorreram de erro imputável à própria autarquia, para o qual o impetrante não concorreu de qualquer forma.
Dessa forma, não se pode cogitar no caso que o autor tenha agido de má-fé.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente por iniciativa do INSS é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 12/09/2017 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020254-72.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50202547220154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CéLIA BITTENCOURT ELOY
ADVOGADO
:
MICHELE MACHADO PINTO MUNHOS
:
LUCIMAR MONTEIRO CORONEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156586v1 e, se solicitado, do código CRC C5C2706B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:15




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