Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5003652-22.2014.4.04.7106...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto. O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4 5003652-22.2014.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003652-22.2014.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZOILA NATALIA LEMOS
ADVOGADO
:
JULIA LEMOS PAMPLONA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976300v16 e, se solicitado, do código CRC 61866E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:38




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003652-22.2014.4.04.7106/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZOILA NATALIA LEMOS
ADVOGADO
:
JULIA LEMOS PAMPLONA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZOILA NATALIA LEMOS contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social do INSS em Dom Pedrito/RS, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que obste o desconto de 30% no valor da pensão por morte (NB 144.158.959-4). No mérito, pede que seja determinado o restabelecimento do pagamento integral do benefício de pensão, assim como seja declarado inexistente qualquer débito perante a Autarquia Previdenciária, com a condenação à devolução do montante descontado.
O juízo a quo, quanto ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas do benefício de pensão por morte da impetrante, julgou extinto sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; quanto ao pedido de cancelamento dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte, concedeu a segurança, com resolução de mérito, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que cesse os descontos no benefício de pensão por morte (NB 144.158.959-4); e declarou indevida a restituição do montante percebido pela impetrante a título do benefício assistencial n. 508.212.626-8. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Custas ex lege.
Recorre o INSS, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, uma vez que não se pode examinar questão de prova no mandamus. Sustenta, ainda, que resta evidenciada a decadência para a impetração do mandado de segurança. Nesse sentido, aduz que o ato impugnado tem efeitos concretos (e não de trato sucessivo) e que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, em que se discute o direito líquido e certo, conta-se a partir do conhecimento do ato. Por fim, assevera que os descontos são legais, uma vez que a autora recebeu de forma irregular benefício assistencial antes da pensão por morte, somente porque não informou que seu cônjuge à época recebia a renda de um salário mínimo como pedreiro, agindo assim de má-fé. Discorre sobre os requisitos de concessão do benefício assistencial. Requer seja extinto o feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via processual ou em face da decadência do direito à impetração. Em não sendo acolhidas as preliminares, pede que seja denegada a segurança, tendo em vista que comprovada a má-fé da parte autora e a irregularidade da concessão/manutenção do benefício, sendo, na hipótese, cabível a cobrança pelo INSS dos valores percebidos pela mesma de forma irregular
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Cabimento do Mandado de Segurança
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a exigibilidade de valores de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
O INSS afirma que a via eleita é inadequada, uma vez que para comprovar a correção ou não do ato administrativo que gerou a minoração de valor de benefício e, consequentemente, débito junto à Autarquia Previdenciária, é necessária a dilação probatória. Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Consta dos autos prova pré-constituída suficiente para que seja analisada a situação fática que demonstra se a parte autora agiu com má-fé ou não na percepção do benefício assistencial, que foi considerado recebido de forma irregular pelo INSS, gerando assim os descontos da renda mensal da pensão de titularidade da impetrante.
Dessa forma, para os pedidos de "obstar o desconto de 30% no valor da pensão por morte titulada pela impetrante (NB 144.158.959-4); de restabelecimento do pagamento integral do benefício de pensão e de declaração de inexistência de qualquer débito perante a Autarquia Previdenciária" reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Com relação ao pedido de condenação do INSS à devolução do montante descontado, não é a via eleita a adequada, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, como segue: " (...) No que respeita ao pedido de pagamento dos valores já descontados do benefício de pensão por morte, atualmente percebido pela impetrante, razão assiste ao impetrado. Embora a ação mandamental possa ter efeito declaratório, conforme se depreende da Súmula 213 do STJ, é evidente que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme consta na Súmula 269 do STF. Ocorre que esses valores pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou por meio de ação judicial própria, visto que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais condenatórios. Sobre isso, colaciono a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Desse modo, no que tange ao pedido de pagamento das parcelas já descontadas da pensão por morte da impetrante, o feito deve ser extinto por falta de interesse processual sob o enfoque da inadequação da via eleita."
Da prejudicial de mérito - Da decadência do poder-dever para revisão do ato administrativo e do direito de impetrar mandado de segurança
Como bem decidiu o juízo singular, do que reproduzo os fundamentos, no ponto, como razões de decidir, "A parte impetrante alegou que a Administração Pública teria deixado transcorrer o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para a realização da revisão operada sobre o benefício assistencial percebido por ela - NB 508.212.626-8, redundando, portanto, em decadência do poder-dever de anular seus próprios atos. O INSS, por seu turno, alegou a caducidade do direito à impetração da ação mandamental, visto que intentada após o prazo de 120 dias, conforme preceituado pela Lei n. 12.016/2009. Com efeito, no caso concreto, verificada a renovação mensal da obrigação, que perdurou até agosto de 2013, não há falar em decadência como aduzidos pela impetrante. Além disso, aplica-se ao presente caso o art. 103-A da Lei 8.213/91 que dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. Logo, não transcorreu o prazo decadencial. De outro lado, não merece acolhimento a alegação da Autarquia Previdenciária no sentido de que transcorreu o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a cessação dos descontos ocorrem todos os meses, ou seja a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses. Portanto, afasto a prejudicial da decadência."
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Da devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício assistencial para a impetrante, e que estão sendo descontados da renda mensal da pensão por morte percebida pela autora.
Reproduzo, neste ponto, os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz Federal Fabiano Henrique de Oliveira, como razões de decidir, como segue:
"Da renda mensal
Em relação à questão da necessidade de dilação probatória, a situação em análise não comporta tal discussão. Isso porque está muito claro nos autos que a renda familiar, à época da concessão do benefício assistencial à impetrante, era inferior ao patamar mínimo necessário à manutenção das condições básicas para uma vida digna. Para tanto, reporto-me às informações atinentes à pensão por morte e ao benefício assistencial, respectivamente NB 144.158.959-4 e NB 508.212.626-8, as quais foram juntadas no evento 12.
No que se refere à pensão por morte, à fl. 18, para a inscrição n. 1.123.628.317-6, titulada pelo falecido, constam recolhimentos para as competências de maio a agosto de 2004, cujo salário de contribuição correspondia ao salário mínimo vigente (R$ 260,00). E, das informações à fl. 19, verifica-se que o de cujus filiou-se à Previdência Social na condição de "autônomo", desempenhando a função de "pedreiro".
De outro lado, as informações sobre a concessão do benefício assistencial dão conta de que o grupo familiar, por ocasião do requerimento administrativo, era composto por três pessoas: a impetrante, o marido falecido e o filho, assim como que a impetrante deixou de informar que a família contava com a aludida renda de um salário mínimo (fl. 34). Inicialmente essa renda provinha da citada atividade de pedreiro do falecido esposo e, posteriormente, dos benefícios de auxílio-doença (NB 508.291.925-0 - de 01/09/2004 a 29/06/2005) e aposentadoria por invalidez (NB 514.383.599-9 - de 30/06/2005 a 08/08/2013, data do óbito - evento 1 - PROCADM4).
Dito isso, cumpre mencionar excerto da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3). Veja-se:
"Por fundamento diverso, portanto, assiste à parte impetrante a presença de fundamento relevante para concessão da medida liminar pretendida, pois o valor da renda para cada um dos integrantes que compunha o núcleo familiar autorizaria a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, embora superior ao critério estabelecido na Lei n. 8.792/93, fixado em um quarto de salário mínimo, tal padrão deve ser ampliado a partir da interpretação constitucional procedida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da ementa abaixo reproduzida.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
A ampliação do critério econômico, especialmente consideradas as despesas do núcleo familiar, deve pautar-se objetivamente para que não seja elasticido de forma exagerada. Adota-se com isso o patamar fixado em normas que já disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, razão pela qual se adota o critério de meio salário mínimo por pessoa para verificação do nível de pobreza no Brasil, segundo das Leis ns. 10.836/01 (Bolsa-família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa-escola).
Deste modo, considerando que o núcleo familiar mantivera renda per capital em patamar não superior a meio salário mínimo, não se constata a irregularidade reconhecida na seara administrativa para anulação do benefício assistencial (NB 87/508.212.626-8)."
Portanto, devidamente comprovada nos autos que a renda mensal per capita da família da impetrante estava aquém do mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, no caso, meio salário mínimo. Portanto, havia o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Desse modo, a impetrante tem direito liquido e certo a cessação dos descontos e não há que falar em necessidade de instrução." (grifo nosso)
Dessa forma, não se pode cogitar no caso que a autora tenha agido de má-fé.
Ademais, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Nego provimento assim ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976299v9 e, se solicitado, do código CRC 406DAEAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003652-22.2014.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50036522220144047106
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZOILA NATALIA LEMOS
ADVOGADO
:
JULIA LEMOS PAMPLONA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034345v1 e, se solicitado, do código CRC 80A2F8D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!